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Pref. Alto Taquari

LEI Nº 1576/2026

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.350, DE 20 DE MARÇO DE 2023, QUE CRIA, REGULAMENTA E ORGANIZA A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI, REESTRUTURA A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO, ESTABELECE CLASSES E NÍVEIS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL, MODIFICA A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES NA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 1º O § 2º do art. 6º da Lei Municipal nº 1.350, de 20 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ........................................................................

§ 2º O Procurador-Geral do Município fará jus a subsídio mensal, fixado em parcela única, correspondente ao valor do vencimento-base estabelecido para a Classe A, Nível 1, da carreira de Procurador do Município, constante do Anexo I desta Lei.

§ 3º ........................................................................”

CAPÍTULO II

DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

Art. 2º O art. 15 da Lei Municipal nº 1.350, de 20 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A carreira de Procurador do Município é composta por 03 (três) Classes, denominadas Classe A, Classe B e Classe C, e por 15 (quinze) Níveis, numerados de 1 (um) a 15 (quinze).

§ 1º Cada Classe será composta pelos 15 (quinze) Níveis previstos no caput deste artigo, totalizando 45 (quarenta e cinco) posições funcionais e remuneratórias.

§ 2º O ingresso na carreira de Procurador do Município ocorrerá na Classe A, Nível 1, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.

§ 3º A evolução na carreira ocorrerá mediante:

I – promoção: passagem de uma Classe para a imediatamente superior, condicionada à qualificação profissional e ao cumprimento do interstício temporal previsto nesta Lei;

II – progressão: passagem de um Nível para o imediatamente superior, condicionada ao cumprimento do interstício de efetivo exercício previsto nesta Lei.

§ 4º A promoção de Classe e a progressão de Nível são institutos distintos e poderão ocorrer de forma concomitante quando preenchidos os respectivos requisitos.

§ 5º A progressão de Nível não será reiniciada ou interrompida em razão da promoção de Classe.”

Art. 3º O art. 16 da Lei Municipal nº 1.350, de 20 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O Procurador do Município ingressará na carreira na Classe A, Nível 1, permanecendo nessa posição durante o estágio probatório, sem prejuízo da contagem do tempo de efetivo exercício para fins de evolução funcional, observado o disposto nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.”

CAPÍTULO III

DAS SÉRIES DE CLASSES

Art. 4º Fica acrescido à Lei Municipal nº 1.350/2023 o art. 16-A, com a seguinte redação:

“Art. 16-A. A carreira de Procurador do Município encontra-se estruturada em séries de Classes, organizadas em linhas horizontais de promoção funcional, identificadas pelas letras maiúsculas A, B e C, correspondentes aos diferentes graus de qualificação profissional, na seguinte forma:

I – Classe A: habilitação em nível superior, mediante diploma de Bacharel em Direito, com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, observados os demais requisitos legais para ingresso na carreira;

II – Classe B: habilitação em nível superior, acrescida de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na área jurídica ou em área correlata às atribuições da Procuradoria-Geral do Município, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, observado o reconhecimento ou credenciamento na forma da legislação educacional aplicável;

III – Classe C: habilitação em nível superior, acrescida de título de Mestre ou Doutor, em Direito ou em área correlata às atribuições da Procuradoria-Geral do Município, obtido em instituição regularmente credenciada, observada a legislação educacional aplicável.

§ 1º A titulação utilizada para promoção deverá guardar pertinência temática com as atribuições do cargo ou com as áreas de atuação da Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º A promoção de Classe dependerá do cumprimento cumulativo dos requisitos de tempo de efetivo exercício e de qualificação profissional estabelecidos nesta Lei.

§ 3º A obtenção da titulação, isoladamente, não assegura a promoção, sendo indispensável o cumprimento do respectivo interstício temporal.”

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO DE NÍVEL

Art. 5º Os arts. 17 e 18 da Lei Municipal nº 1.350, de 20 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A progressão de Nível consiste na passagem do Procurador do Município de um Nível para o imediatamente superior, dentro da mesma Classe, mediante o cumprimento do interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira.

§ 1º A progressão observará, sucessivamente, os Níveis de 1 (um) a 15 (quinze).

§ 2º O tempo de efetivo exercício será contado a partir da data de ingresso no cargo efetivo de Procurador do Município, observadas as hipóteses consideradas como efetivo exercício pela legislação municipal.

§ 3º A progressão de Nível ocorrerá independentemente da titulação exigida para promoção de Classe.

§ 4º O Procurador que alcançar o Nível 15 permanecerá neste Nível até o término do vínculo funcional, ressalvadas alterações decorrentes de revisão geral anual, reestruturação remuneratória ou legislação posterior.

Art. 18. A progressão de Nível será processada de ofício pela Administração, conforme regulamentação, devendo ser reconhecida quando preenchidos os requisitos legais.”

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO DE CLASSE

Art. 6º Os arts. 19 e 20 da Lei Municipal nº 1.350, de 20 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. A promoção de Classe consiste na passagem do Procurador do Município da Classe em que estiver enquadrado para a Classe imediatamente superior, mediante o cumprimento cumulativo dos requisitos de tempo de efetivo exercício e qualificação acadêmica estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A promoção da Classe A para a Classe B dependerá:

I – do cumprimento de, no mínimo, 04 (quatro) anos de efetivo exercício na carreira;

II – da comprovação de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição regularmente credenciada e curso reconhecido na forma da legislação educacional aplicável;

III – do cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 2º A promoção da Classe B para a Classe C dependerá:

I – do cumprimento de, no mínimo, 08 (oito) anos de efetivo exercício na carreira;

II – da comprovação de título de Mestrado ou Doutorado, em programa reconhecido na forma da legislação educacional aplicável;

III – do cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 3º A promoção de Classe não interromperá, suspenderá ou reiniciará a contagem do tempo necessário à progressão de Nível.

Art. 20. A promoção de Classe produzirá efeitos financeiros a partir da data em que forem preenchidos todos os requisitos legais, observado o procedimento administrativo de reconhecimento da evolução funcional.

Parágrafo único. O Procurador poderá promover-se à Classe correspondente à sua titulação independentemente do Nível em que estiver enquadrado, desde que preenchidos os requisitos temporais e acadêmicos previstos nesta Lei.”

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA

Art. 7º O art. 25 da Lei Municipal nº 1.350, de 20 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Os Procuradores Municipais perceberão vencimento-base correspondente à posição funcional ocupada na respectiva Classe e Nível, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei, acrescido das demais vantagens a que fizerem jus.

§ 1º O vencimento-base da Classe A, Nível 1, constitui a referência básica da estrutura remuneratória da carreira, conforme Anexo I.

§ 2º A progressão de Nível corresponderá ao acréscimo de 5% (cinco) pontos percentuais em relação ao vencimento-base de referência da Classe A, Nível 1, para cada Nível subsequente.

§ 3º A Classe B corresponderá ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento correspondente ao mesmo Nível da Classe A.§ 4º A Classe C corresponderá ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento correspondente ao mesmo Nível da Classe B.

§ 5º Os percentuais previstos neste artigo integram exclusivamente a estrutura do vencimento-base da carreira e não constituem gratificação ou vantagem autônoma.

§ 6º A alteração do vencimento-base da Classe A, Nível 1, por lei específica, produzirá a correspondente atualização dos demais valores da tabela remuneratória, mediante aplicação dos critérios e percentuais estabelecidos nesta Lei, preservada a estrutura relativa entre Classes e Níveis.”

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO DOS PROCURADORES

Art. 8º Os atuais ocupantes do cargo efetivo de Procurador do Município serão enquadrados na nova estrutura de Classes e Níveis instituída por esta Lei, mediante ato administrativo próprio.

§ 1º O enquadramento observará:

I – o tempo de efetivo exercício no cargo de Procurador do Município;

II – a titulação acadêmica comprovada;

III – os requisitos estabelecidos para cada Classe e Nível;

IV – o vencimento-base atualmente percebido, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º Para fins de enquadramento nos Níveis, será computado o tempo de efetivo exercício já cumprido pelo Procurador no cargo, desde seu ingresso na carreira.

§ 3º A titulação acadêmica obtida anteriormente à publicação desta Lei poderá ser utilizada para fins de enquadramento na respectiva Classe, desde que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

§ 4º O enquadramento não poderá resultar em redução do vencimento-base atualmente percebido pelo servidor.

§ 5º Caso o enquadramento resulte em valor inferior ao vencimento-base atualmente percebido, será assegurada a preservação da diferença, mediante parcela individual, pessoal e nominalmente identificada, até sua absorção por futuros reajustes ou reestruturações remuneratórias, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

DA TABELA REMUNERATÓRIA

Art. 9º Fica substituído o Anexo I da Lei Municipal nº 1.350, de 20 de março de 2023, pelo Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO VII

DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.

§ 1º A implementação da nova estrutura remuneratória observará os limites e condições estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual.

§ 2º A efetivação das alterações remuneratórias previstas nesta Lei fica condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente e à observância das exigências legais relativas à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à declaração de adequação e compatibilidade da despesa.

§ 3º A concessão das progressões e promoções previstas nesta Lei observará os requisitos legais, orçamentários e fiscais aplicáveis ao respectivo exercício financeiro.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Compete ao órgão responsável pela gestão de pessoas, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, proceder à análise e instrução dos processos administrativos de progressão e promoção funcional.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos administrativos necessários à aplicação desta Lei.

Art. 13. As disposições desta Lei não prejudicam os direitos e vantagens assegurados aos Procuradores do Município pela Lei nº 1.350/2023 e demais normas municipais, desde que compatíveis com a nova estrutura da carreira.

Art. 14. Aplicam-se aos Procuradores do Município, subsidiariamente e nos casos omissos nesta Lei ou na Lei Municipal nº 1.350/2023, as disposições constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Taquari (Lei Complementar Municipal nº 001/2002).

Art. 15. Ficam revogados os dispositivos da Lei Municipal nº 1.350, de 20 de março de 2023, que sejam incompatíveis com a presente Lei, especialmente aqueles relativos à estrutura anterior de Níveis e aos critérios anteriores de progressão funcional.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari-MT, 15 de setembro de 2026.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

Prefeita Municipal

ANEXO I

ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

Referência: Classe A, Nível 1 = R$ 15.000,00

NÍVEL

CLASSE A

CLASSE B

CLASSE C

1

R$ 15.000,00

R$ 18.000,00

R$ 22.500,00

2

R$ 15.750,00

R$ 18.900,00

R$ 23.625,00

3

R$ 16.500,00

R$ 19.800,00

R$ 24.750,00

4

R$ 17.250,00

R$ 20.700,00

R$ 25.875,00

5

R$ 18.000,00

R$ 21.600,00

R$ 27.000,00

6

R$ 18.750,00

R$ 22.500,00

R$ 28.125,00

7

R$ 19.500,00

R$ 23.400,00

R$ 29.250,00

8

R$ 20.250,00

R$ 24.300,00

R$ 30.375,00

9

R$ 21.000,00

R$ 25.200,00

R$ 31.500,00

10

R$ 21.750,00

R$ 26.100,00

R$ 32.625,00

11

R$ 22.500,00

R$ 27.000,00

R$ 33.750,00

12

R$ 23.250,00

R$ 27.900,00

R$ 34.875,00

13

R$ 24.000,00

R$ 28.800,00

R$ 36.000,00

14

R$ 24.750,00

R$ 29.700,00

R$ 37.125,00

15

R$ 25.500,00

R$ 30.600,00

R$ 38.250,00

Critério de formação da tabela

  • Nível 1: 100% da referência;
  • cada Nível subsequente: + 5% (cinco pontos percentuais) sobre a referência da Classe A, Nível 1;
  • Classe B: +20% sobre o respectivo Nível da Classe A;
  • Classe C: +25% sobre o respectivo Nível da Classe B.

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

DENOMINAÇÃO

Nº DE VAGAS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

REGIME DE PROVIMENTO

Procurador Jurídico

02

40 horas

Efetivo, mediante concurso público

Procurador-Geral do Município

01

40 horas

Cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração

Parágrafo único. A remuneração do cargo efetivo de Procurador Jurídico observará a estrutura de Classes e Níveis constante do Anexo I desta Lei, enquanto a remuneração do cargo de Procurador-Geral observará o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 1.350/2023, com a redação dada por esta Lei.