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Pref. Alto Taquari

LEI Nº 1578/2026

“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE ALTO TAQUARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Alto Taquari, com o objetivo de assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, bem como promover ações de recomposição das aprendizagens para os estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que ainda não tenham consolidado as competências de alfabetização esperadas.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização tem por finalidade assegurar o direito à alfabetização e à recomposição das aprendizagens, com equidade e colaboração, com os princípios e diretrizes:

I - garantia do direito de todas as crianças à alfabetização;

II - equidade educacional e enfrentamento das desigualdades de aprendizagem;

III - inclusão e respeito à diversidade, considerando as necessidades específicas dos estudantes;

IV - regime de colaboração entre União, Estado e Município;

V - valorização e formação continuada dos profissionais da educação;

VI - avaliação diagnóstica e formativa orientada para a intervenção pedagógica;

VII - participação das famílias e da comunidade escolar;

VIII - transparência, monitoramento e uso pedagógico de evidências.

Art. 3º São metas da Política Municipal de Alfabetização:

I - assegurar evolução anual do Indicador Criança Alfabetizada (ICA), visando a 100% das crianças alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental até 2030;

II - garantir a participação de 100% dos professores alfabetizadores em ações de formação continuada até 2027, com continuidade anual e em regime de colaboração entre União, Estado e Município;

III - alcançar a participação de, no mínimo, 70% das famílias nas ações de integração e acompanhamento promovidas pelas unidades escolares até 2027.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), no âmbito da Política Municipal de Alfabetização:

I - elaborar e coordenar o Plano de Ação Anual da Política, com metas, responsáveis, prazos e indicadores de acompanhamento;

II - levantar e analisar dados de aprendizagem, participação, acesso e permanência dos estudantes, com atenção ao 1º e ao 2º ano e às demandas de recomposição do 3º ao 5º ano;

III - mapear escolas e turmas com maiores defasagens de aprendizagem, orientando ações de apoio e intervenção pedagógica;

IV - realizar avaliações diagnósticas, formativas e periódicas das aprendizagens, incluindo, quando pertinente, avaliações de fluência leitora, evitando sobreposição de instrumentos avaliativos e priorizando o uso pedagógico dos resultados;

V - promover formação continuada dos professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos e gestores, articulada aos diagnósticos da rede e às ações desenvolvidas em regime de colaboração;

VI - implementar ações sistemáticas de recomposição das aprendizagens para estudantes do 3º ao 5º ano que ainda não tenham consolidado a alfabetização;

VII - planejar ações específicas de equidade e inclusão, com acompanhamento dos estudantes que apresentem maiores defasagens ou demandem apoio pedagógico específico;

VIII - fortalecer ações de incentivo à leitura, grupos de acompanhamento pedagógico, troca de boas práticas e disponibilização de materiais de apoio;

IX - organizar devolutivas pedagógicas dos resultados para gestores, professores, famílias e responsáveis, preservando os dados pessoais dos estudantes;

X - elaborar e publicar relatório anual consolidado de acompanhamento da Política, com análise dos indicadores e definição de ações de melhoria para o ano subsequente.

Art. 5º A coordenação executiva da Política Municipal de Alfabetização ficará sob responsabilidade da SMEC, em articulação com gestores escolares, coordenadores pedagógicos, professores alfabetizadores e instâncias do regime de colaboração.

Art. 6º A SMEC instituirá mecanismos periódicos de monitoramento e avaliação da aprendizagem, do acesso, da permanência, da equidade, da participação familiar, da formação docente e da recomposição das aprendizagens, utilizando os resultados para subsidiar a tomada de decisões e a correção de rotas pedagógicas.

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação (CME) de Alto Taquari acompanhará a implantação, a implementação e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização, no âmbito de suas competências.

Art. 8º O Plano Municipal de Alfabetização deverá definir ações, metas, responsáveis, prazos, indicadores e recursos, observadas as prioridades identificadas nos diagnósticos e nos resultados das avaliações da rede municipal.

Art. 9º As despesas correrão por dotações próprias e demais fontes legalmente disponíveis.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Alto Taquari- MT, 15 de setembro de 2026.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

PREFEITA MUNICIPAL