LEI ORDINÁRIA N.º 3.093, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
16 de Setembro de 2026
LEI ORDINÁRIA N.º 3.093, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a criação do Serviço Executivo de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes do Município de Nova Xavantina – MT, autoriza o Poder Executivo a promover a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Criação e da Vinculação Institucional
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Nova Xavantina – MT, o Serviço Executivo da Casa de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, integrado à Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 2º O serviço criado por esta Lei fica vinculado administrativamente, financeira e operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social de Nova Xavantina - MT.
Art. 3º A Casa de Acolhimento tem por finalidade prestar serviço de acolhimento provisório e excepcional para até 20 (vinte) crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, em situação de risco pessoal, social e de vulnerabilidade, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO II
Da Autorização para Obtenção de CNPJ Próprio
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a inscrição da Casa de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na condição de Órgão Público do Poder Executivo Municipal ou Filial/Unidade Gestora.
Art. 5º A constituição de inscrição específica no CNPJ tem por finalidades exclusivas:
I – Viabilizar o recebimento e a movimentação direta de repasses de recursos financeiros de cofinanciamento federal, estadual e municipal destinados à alta complexidade do SUAS;
II – Facilitar a prestação de contas, o controle orçamentário e a transparência na aplicação dos recursos públicos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA);
III – Possibilitar o recebimento de doações, verbas decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e transações penais promovidas pelo Poder Judiciário e Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
IV – Formalizar contratos, aquisições de insumos, equipamentos e prestação de serviços essenciais à manutenção contínua da unidade acolhedora.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 6º A gestão, atribuições de cargos, plano de atendimento e normas de rotina diária do Serviço serão regidas pelo seu Estatuto e pelo Regimento Interno, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do Município de Nova Xavantina, suplementadas se necessário, podendo contar com repasses dos Fundos Municipais, Estaduais e Federais da Assistência Social e da Infância e Adolescência.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Xavantina/MT, 15 de setembro de 2026.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal