Lei 1878 - 2026
16 de Setembro de 2026
LEI Nº 1.878/2026
De 10 de setembro de 2026
“Autoriza o poder executivo a conceder isenção de impostos municipais a empresa KCP INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, e da outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, MARIANO BALABAM, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Rosário Oeste aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. Fica isenta do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, taxas para a emissão e emolumentos, Alvará de Funcionamento e demais encargos e tributos de responsabilidade do Município de Rosário Oeste a empresa KCP INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita pelo CNPJ de nº. 12.092.101/0002-08, devidos ao Município de Rosário Oeste – MT para fins de implementação loteamento urbano residencial e comercial na cidade de Rosário Oeste - MT.
Art. 2º. Ficam isentas da mesma forma do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as empresas que por ventura vierem a prestar serviços para a empresa KCP INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita pelo CNPJ de nº. 12.092.101/0002-08 para fins de implementação loteamento urbano residencial e comercial na cidade de Rosário Oeste - MT.
Art. 3°. A isenção de que trata o imposto de ISSQN, de taxas para a emissão e emolumentos, Alvará de Funcionamento e demais encargos e tributos de responsabilidade do Município de Rosário Oeste serão outorgados e terão sua validade estendida durante a fase de implementação do empreendimento no Município.
Parágrafo Único. Fica concedido o prazo de 01 (um) ano, a partir da aprovação desta Lei para a empresa KCP INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA dar inicio às ações descritas no artigo 1º, e em caso de descumprimento desta normativa, fica, automaticamente, autorizado ao Município a adimplir a clausula de REVERSÃO, com a perda da isenção e a divida será contabilizada desde o inicio do fato gerador.
Art. 4°. A isenção de que trata o imposto de IPTU será outorgado pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado mediante demonstração de interesse recíproco das partes, não sendo dispensada nova autorização legislativa em caso de renovação.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Rosário Oeste – MT, 15 de Setembro de 2026.
MARIANO BALABAM
Prefeito Municipal