DECISÃO ADMINISTRATIVA EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO
16 de Setembro de 2026
Pregão Eletrônico Nº 25/2026 Processo Administrativo Nº 89/2026
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Transporte Escolar, com veículos devidamente adaptados e licenciados, para transportar alunos da Rede Estadual e Municipal de Ensino, em atendimento à Secretaria Municipal de Educação de Paranatinga/MT, conforme perímetros e quilometragens previstos no Anexo I, para os anos letivos de 2026 e 2027.
I – RELATÓRIO
Trata-se da apreciação dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Pregão Eletrônico nº 25/2026 – Processo Administrativo nº 89/2026, bem como das respectivas contrarrazões apresentadas pelas licitantes interessadas.
Os recursos submetidos à análise versam, em síntese, sobre a exequibilidade dos preços ofertados, a regularidade de documentos de qualificação técnica, a possibilidade de saneamento de inconsistências formais e, ainda, alegações relativas à capacidade técnica e à regularidade da participação de determinadas empresas no certame.
A empresa RD ENGENHARIA LTDA. interpôs recursos administrativos relativamente aos Lotes 01, 02, 04, 05 e 08, questionando, em diferentes proporções, a exequibilidade das ofertas classificadas e determinados documentos apresentados pelas licitantes vencedoras.
No Lote 01, questiona a proposta de ANTONIO SANTANA DOURADOS LTDA., no valor de R$ 4,90/km, diante do valor de referência de R$ 9,86/km, requerendo a realização de diligência para demonstração objetiva da composição de custos.
No Lote 02, questiona a proposta de ADEVALDO SOARES DE OLIVEIRA LTDA., no valor de R$ 5,49/km, bem como a regularidade da Declaração de Bom Estado do Veículo apresentada na habilitação.
No Lote 04, questiona a proposta de ADEVALDO SOARES DE OLIVEIRA LTDA., no valor de R$ 5,49/km, bem como a regularidade da Declaração de Bom Estado do Veículo apresentada na habilitação.
No Lote 05, questiona a proposta de A A BARROS DE PAULA TRANSPORTES LTDA., no valor de R$ 3,95/km, igualmente arguindo inconsistências na Declaração de Bom Estado do Veículo.
No Lote 08, a RD Engenharia questiona o lance de R$ 4,95/km apresentado por A A BARROS DE PAULA TRANSPORTES LTDA., sustentando a necessidade de diligência diante da magnitude da redução ocorrida na etapa competitiva e reiterando questionamento sobre a referida declaração de qualificação técnica.
Por sua vez, EXPRESSO MF TRANSPORTES LTDA. interpôs recurso relacionado aos Lotes 09 e 10, sustentando, essencialmente, suposta fraude/conluio entre licitantes, ausência de capacidade técnica da RD Engenharia e alteração recente de seu CNAE, requerendo, inclusive, a anulação do certame e a instauração de processo administrativo sancionatório.
Foram apresentadas as contrarrazões constantes dos autos, as quais também são consideradas na presente decisão.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do item 33.4 do Edital, os recursos são dirigidos à autoridade que tenha editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderá-la no prazo de 3 (três) dias úteis ou, mantendo seu entendimento, encaminhar os autos à autoridade superior.
O item 33.8, por sua vez, estabelece prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação das razões e das respectivas contrarrazões.
Verificada a regularidade formal das insurgências submetidas à apreciação, CONHEÇO dos recursos administrativos, passando ao exame de mérito em juízo de reconsideração.
III – DAS PREMISSAS COMUNS À ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE E DAS DILIGÊNCIAS
A análise dos Lotes 01, 02, 04, 05 e 08 exige, inicialmente, a fixação de algumas premissas comuns.
O item 23.1 do Edital estabelece que constitui indício de inexequibilidade a apresentação de proposta inferior a 50% do valor orçado pela Administração. Não se trata, portanto, de critério de desclassificação automática, mas de elemento apto a justificar aprofundamento da análise.
Os itens 23.2 a 23.4 preveem expressamente a realização de diligências sempre que houver indícios de inexequibilidade ou necessidade de esclarecimentos complementares, admitindo, entre outros meios, questionamentos à proponente, análise de notas fiscais, pesquisas de mercado, indicadores trabalhistas, condições excepcionalmente favoráveis e demais verificações necessárias.
O próprio Edital estabelece que a inexequibilidade somente será reconhecida após a diligência demonstrar que os custos da licitante ultrapassam o valor da proposta e inexistem custos de oportunidade capazes de justificar a oferta.
De igual modo, o item 25.3 autoriza qualquer interessado a requerer diligência destinada a aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, desde que apresente provas ou indícios capazes de fundamentar a suspeita.
Dessa forma, propostas situadas abaixo do parâmetro objetivo de 50% demandam especial cautela, mas não podem ser automaticamente desclassificadas. Da mesma forma, propostas superiores a tal patamar não estão, por essa circunstância isolada, imunes à diligência, caso existam outros elementos concretos capazes de justificar esclarecimentos.
Quanto aos documentos de habilitação, o Edital também prestigia o saneamento de falhas que não alterem substancialmente o documento ou sua validade jurídica.
Há, contudo, limite objetivo para a diligência.
Após a apresentação dos documentos de habilitação, eventual complementação deve restringir-se à apuração ou complementação de informações relativas a fatos já existentes à época da abertura do certame, não podendo servir para criar posteriormente requisito que deveria existir naquele momento.
É à luz dessas premissas que cada recurso passa a ser analisado.
IV – DO LOTE 01 – RD ENGENHARIA LTDA. X ANTONIO SANTANA DOURADOS LTDA.
A Linha 01 possui valor de referência de R$ 9,86/km, tendo a empresa Antonio Santana Dourados Ltda. ofertado lance final de R$ 4,90/km.
O próprio recurso demonstra que 50% do valor de referência corresponde a R$ 4,93/km, de modo que a proposta efetivamente se situa abaixo do parâmetro objetivo previsto no item 23.1 do Edital.
Está, portanto, objetivamente caracterizado o indício editalício de inexequibilidade.
Isso não significa, todavia, que a proposta seja inexequível.
Em suas contrarrazões, Antonio Santana Dourados Ltda. apresentou composição de custos individualizada, indicando condições próprias de operação, dentre elas condução do veículo pelo próprio titular, estrutura administrativa reduzida, opção pelo Simples Nacional, sede no próprio Município e utilização de veículo já integrado à sua operação.
A composição apresentada indica custo de R$ 3,3196/km, com margem declarada de 32,25%, e apresenta, ainda, cenários de estresse nos quais o custo continuaria abaixo do valor ofertado, inclusive em hipótese cumulativa mais desfavorável.
A empresa também relaciona como suporte da composição contrato de financiamento do veículo, comprovantes de pró-labore e recolhimentos previdenciários, contrato contábil, notas fiscais de combustível e manutenção e extrato do Simples Nacional.
Há, portanto, elementos relevantes e concretos favoráveis à tese de exequibilidade, inclusive atestado emitido pela própria Secretaria Municipal de Educação registrando prestação anterior de transporte escolar e cumprimento satisfatório das obrigações assumidas.
Todavia, considerando que o preço se encontra objetivamente enquadrado no parâmetro do item 23.1, a formação segura do convencimento administrativo recomenda a confirmação documental das premissas econômicas utilizadas na memória de cálculo.
A diligência, neste caso, não se destina à reformulação da proposta ou à concessão de nova oportunidade para criação de condições econômicas inexistentes, mas exclusivamente à comprovação objetiva das condições já declaradas e existentes à época da disputa.
Conclusão quanto ao Lote 01
Em juízo de reconsideração, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso administrativo interposto por RD ENGENHARIA LTDA., para converter o julgamento em diligência destinada à comprovação documental da exequibilidade da proposta de R$ 4,90/km apresentada por ANTONIO SANTANA DOURADOS LTDA.
Fica afastada, por ora, qualquer desclassificação automática.
V – DO LOTE 02 – RD ENGENHARIA LTDA. X ADEVALDO SOARES DE OLIVEIRA LTDA.
A Linha 05, objeto do Lote 02, possui valor de referência de R$ 12,37/km, tendo Adevaldo Soares de Oliveira Ltda. ofertado R$ 5,49/km.
O recurso registra que, após sucessivos lances situados entre R$ 12,37 e aproximadamente R$ 11,00/km, houve redução abrupta, culminando no lance vencedor de R$ 5,49/km. Após questionamento pelo Pregoeiro quanto à confirmação do valor, a licitante respondeu apenas “sim”, sem apresentação, naquele momento, de planilha de custos ou elementos técnicos de comprovação.
O valor de R$ 5,49/km situa-se abaixo de 50% do valor orçado de R$ 12,37/km, configurando indício objetivo de inexequibilidade nos termos do item 23.1 do Edital.
A recorrente também noticia repetição de padrão de lances semelhante em lote distinto. Tal circunstância, por si só, não comprova inexequibilidade nem qualquer conduta irregular, mas pode ser considerada como elemento adicional a justificar a necessidade de esclarecimento técnico, sem qualquer presunção antecipada contra a licitante.
Há, ainda, controvérsia relevante relativa à Declaração de Bom Estado do Veículo.
Segundo o documento impugnado, o cabeçalho ou papel timbrado identifica ANTONIO SANTANA DOURADOS LTDA., CNPJ nº 10.575.786/0001-29, ao passo que o corpo da declaração identifica como declarante ADEVALDO SOARES DE OLIVEIRA LTDA., CNPJ nº 09.636.928/0001-31.
A divergência alcança elemento diretamente relacionado à origem e à autoria documental, razão pela qual não pode, antes do esclarecimento devido, ser simplesmente qualificada como mero erro de preenchimento.
O item 29.2 do Edital exige declaração de que o veículo destinado à prestação dos serviços estará em boas condições de trafegabilidade.
Nesse contexto, mostra-se necessária diligência específica para apurar quem elaborou e assinou a declaração originalmente apresentada, se o signatário possuía poderes para representar Adevaldo Soares de Oliveira Ltda. na data pertinente e se os elementos originais permitem atribuir inequivocamente a manifestação à licitante.
Somente se demonstrado que a inconsistência se restringe ao timbre ou modelo utilizado, sem comprometimento da autoria, da manifestação de vontade e da validade jurídica do documento original, poderá ser cogitado o saneamento.
Caso contrário, a diligência não poderá ser utilizada para produzir ex novo documento essencial que não existisse validamente à época própria.
Conclusão quanto ao Lote 02
Em juízo de reconsideração, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso administrativo interposto por RD ENGENHARIA LTDA., para:
a) determinar diligência destinada à comprovação da exequibilidade da proposta de R$ 5,49/km apresentada por ADEVALDO SOARES DE OLIVEIRA LTDA.;
b) determinar diligência específica destinada a esclarecer a origem, autoria e regularidade da Declaração de Bom Estado do Veículo originalmente apresentada;
c) reservar eventual decisão de desclassificação ou inabilitação para momento posterior ao resultado das diligências.
VI – DO LOTE 05 – RD ENGENHARIA LTDA. X A A BARROS DE PAULA TRANSPORTES LTDA.
No Lote 05, correspondente à Linha 18, o valor de referência é de R$ 8,51/km, tendo A A Barros de Paula Transportes Ltda. ofertado lance final de R$ 3,95/km.
O recurso registra que o preço caiu de R$ 7,70/km para R$ 3,95/km, sendo posteriormente confirmado pela licitante quando questionada no sistema, sem apresentação, naquele momento, de composição de custos.
O preço de R$ 3,95/km encontra-se abaixo de 50% do valor orçado pela Administração, configurando o indício objetivo previsto no item 23.1.
Em suas contrarrazões, a A A Barros sustenta possuir frota própria, logística local estruturada, possibilidade de economia de escala pela execução de mais de uma linha e capacidade de diluição dos custos fixos e administrativos.
Tais circunstâncias podem efetivamente representar condições excepcionalmente favoráveis capazes de justificar redução significativa do preço.
Todavia, não foi apresentada, na documentação analisada, composição analítica específica da Linha 18 que permita à Administração reproduzir e conferir objetivamente a formação do valor de R$ 3,95/km.
Diante da incidência do parâmetro objetivo do item 23.1, impõe-se o aprofundamento da instrução antes de qualquer conclusão definitiva.
Também neste lote é questionada a Declaração de Bom Estado do Veículo.
O documento original registra o nome Maria Ariane Moraes Oliveira, embora os números de identificação nele indicados sejam atribuídos, nos demais documentos societários, à administradora Alda Auxiliadora Barros de Paula. Consta ainda divergência entre o endereço nº 125 e o endereço nº 357 constante dos demais documentos empresariais.
A própria contrarrazoante reconhece a inconsistência, qualificando-a como erro decorrente da utilização de modelo pré-formatado.
A existência de dados que aparentemente permitem relacionar a declaração à verdadeira administradora constitui elemento relevante, mas não dispensa a necessária verificação da autoria e da validade jurídica do documento original.
A declaração corrigida posteriormente apresentada não deve ser automaticamente recebida como substituição de documento essencial. Ela poderá, contudo, ser considerada como elemento de esclarecimento e ratificação, desde que a diligência demonstre que a declaração original já consubstanciava manifestação válida e atribuível à empresa na data pertinente.
Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para que a própria RD Engenharia seja inabilitada em razão de seu atestado de capacidade técnica e da alteração de CNAE, não há razão para apreciá-lo neste momento no âmbito deste lote.
O Edital estabelece que, encerrada a análise das propostas, a documentação de habilitação será exigida somente da licitante vencedora, seguindo-se análise sequencial dos classificados.
Tratando-se, no Lote 05, de questionamento dirigido a licitante que não ocupa a posição submetida à análise de habilitação neste momento, a pretensão mostra-se prematura e estranha ao objeto imediato das contrarrazões, sem prejuízo de eventual verificação futura caso a ordem de classificação assim determine.
Conclusão quanto ao Lote 05
Em juízo de reconsideração, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso administrativo interposto por RD ENGENHARIA LTDA., para:
a) determinar diligência destinada à comprovação da exequibilidade da proposta de R$ 3,95/km de A A BARROS DE PAULA TRANSPORTES LTDA.;
b) determinar diligência destinada a esclarecer a autoria, representação e validade jurídica da Declaração de Bom Estado do Veículo originalmente apresentada;
c) deixar de apreciar, nesta fase e neste lote, por prematuro, o pedido formulado nas contrarrazões de imediata inabilitação da RD Engenharia, sem prejuízo de sua análise caso a ordem de classificação venha a exigir o exame da habilitação da referida licitante;
d) reservar eventual desclassificação ou inabilitação para momento posterior à conclusão das diligências.
VII – DO LOTE 08 – RD ENGENHARIA LTDA. X A A BARROS DE PAULA TRANSPORTES LTDA.
No Lote 08, correspondente à Linha 29, o valor de referência fixado pela Administração é de R$ 8,91/km, tendo A A Barros de Paula Transportes Ltda. apresentado lance final de R$ 4,95/km.
A própria recorrente reconhece que o lance de R$ 4,95/km não se situa abaixo do critério objetivo de 50% estabelecido pelo item 23.1, cujo limite seria R$ 4,455/km.
Não há, portanto, incidência do indício matemático específico previsto no referido dispositivo.
Isso não encerra, entretanto, a análise.
O recurso demonstra que a própria A A Barros reduziu seu lance de R$ 7,90/km para R$ 4,95/km entre ofertas consecutivas, após a RD Engenharia ter ofertado R$ 7,80/km.
A magnitude dessa redução não constitui prova de inexequibilidade. A dinâmica competitiva admite alterações relevantes de margem, estratégias comerciais e condições econômicas próprias de cada licitante.
Todavia, o Edital não estabelece que o parâmetro de 50% constitua o único indício capaz de justificar diligência.
Os itens 23.2 e 25.3 admitem a apuração sempre que houver elementos concretos ou necessidade de esclarecimento complementar.
A recorrente juntou ainda estudo comparativo apontando custos operacionais de veículos de 9 lugares e destacou que tais valores abrangem apenas combustível e manutenção, sem inclusão de mão de obra, encargos, aquisição ou depreciação do veículo, seguro, licenciamento, tributos e margem.
Em contrarrazões, a A A Barros atribui o preço ofertado a planejamento logístico, otimização de frotas e ganhos de escala.
Essas circunstâncias são aptas, em tese, a justificar o preço. Contudo, demandam demonstração objetiva diante da redução verificada, sobretudo para que a Administração possa reproduzir a formação econômica da proposta.
A diligência mostra-se, assim, medida prudente e proporcional, sem que disso decorra qualquer presunção de inexequibilidade.
Quanto à Declaração de Bom Estado do Veículo, o recurso reproduz as mesmas inconsistências verificadas no Lote 05: utilização do nome de Maria Ariane Moraes Oliveira associado aos documentos pessoais pertencentes a Alda Auxiliadora Barros de Paula e divergência do número do endereço.
Nas contrarrazões, a A A Barros admite o equívoco e apresenta declaração corrigida, afirmando tratar-se de erro de modelo.
A solução deve observar os mesmos critérios fixados para o Lote 05: será necessário verificar se, a partir do documento originalmente apresentado e dos elementos já existentes nos autos, era possível identificar inequivocamente a empresa, a verdadeira administradora e a manifestação de vontade.
Somente nessa hipótese a correção posterior poderá ser recebida como mera ratificação de erro formal, sem alteração da substância.
Também aqui, o pedido das contrarrazões para imediata inabilitação da RD Engenharia em razão de seu atestado e CNAE não será examinado, por se mostrar prematuro relativamente à fase de habilitação da recorrente neste lote.
Conclusão quanto ao Lote 08
Em juízo de reconsideração, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso administrativo interposto por RD ENGENHARIA LTDA., para:
a) determinar diligência destinada à comprovação da exequibilidade da proposta de R$ 4,95/km de A A BARROS DE PAULA TRANSPORTES LTDA.;
b) determinar diligência destinada à apuração da autoria, representação e validade jurídica da Declaração de Bom Estado do Veículo originalmente apresentada;
c) deixar de apreciar, nesta fase e neste lote, por prematuro, o pedido de imediata inabilitação da RD Engenharia deduzido nas contrarrazões, sem prejuízo de sua análise caso a ordem de classificação venha a exigir o exame da habilitação da referida licitante;
d) reservar eventual decisão de desclassificação ou inabilitação para momento posterior ao resultado das diligências.
VIII – DOS LOTES 09 E 10 – EXPRESSO MF TRANSPORTES LTDA. X RD ENGENHARIA LTDA.
A empresa Expresso MF Transportes Ltda. sustenta que a primeira colocada teria apresentado oferta abaixo da realidade de mercado e, posteriormente, deixado de encaminhar documentação, permitindo que a RD Engenharia, inicialmente colocada em posição subsequente, fosse beneficiada.
A partir dessa sequência, imputa às empresas possível fraude ou conluio, além de afirmar que a RD Engenharia não possuiria capacidade técnica e teria promovido alteração do CNAE apenas poucos dias antes da disputa.
A alegação de conluio não encontra suporte probatório suficiente nos documentos examinados.
A mera circunstância de uma licitante anteriormente classificada não apresentar a documentação necessária e ser inabilitada, permitindo o prosseguimento da análise em relação à subsequente, corresponde ao próprio funcionamento ordinário do procedimento licitatório.
As contrarrazões registram que a licitante então primeira colocada foi convocada a apresentar documentação e proposta reajustada, não o fez no prazo editalício e foi consequentemente inabilitada, seguindo-se a análise da próxima classificada.
Não foi apresentado elemento concreto capaz de demonstrar ajuste prévio, atuação coordenada ou qualquer outra forma de combinação entre as empresas que permita transformar a sucessão procedimental em prova de conluio.
Quanto à qualificação técnica, a documentação da RD Engenharia contém Atestado de Capacidade Técnica emitido pela Bridge Engenharia Ltda., registrando prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros e certificando execução satisfatória em condições compatíveis com a atividade.
O Edital exige atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove a execução satisfatória de serviços em condições e características semelhantes ao objeto da licitação.
Não há previsão de identidade absoluta entre o serviço anteriormente executado e o transporte escolar, mas de compatibilidade das condições e características.
O atestado apresentado também contém validação de assinaturas eletrônicas com certificado ICP-Brasil, com status de assinatura aprovado.
Quanto ao CNAE e ao objeto social, a alteração contratual da RD Engenharia foi regularmente registrada perante a JUCEMAT em 18/08/2026, antes da sessão do certame, passando a prever expressamente Transporte Escolar – CNAE 49.24-8/00.
O Cartão CNPJ igualmente registra o CNAE 49.24-8-00 entre as atividades econômicas secundárias da empresa.
O item 7.4, “c”, do Edital impede a participação de pessoa jurídica sem inscrição municipal ou sem autorização legal para a prestação dos serviços objeto do Pregão.
Não se extrai do Edital vedação fundada exclusivamente na proximidade temporal da alteração do objeto social em relação à sessão, desde que a empresa possuísse, quando exigida sua habilitação, autorização jurídica para exercer a atividade e comprovasse os demais requisitos editalícios.
Também não há, no recurso apresentado, elemento suficiente para afastar a presunção de validade do atestado técnico ou demonstrar que os serviços nele certificados não tenham efetivamente sido executados.
Por fim, o pedido de abertura de procedimento sancionatório se apoia na mesma alegação de fraude/conluio que, nesta instrução, permaneceu desacompanhada de elementos concretos mínimos.
Isso não impede futura apuração caso sobrevenham fatos ou documentos específicos que justifiquem providência própria, mas não há suporte suficiente para a instauração sancionatória com fundamento exclusivo nas alegações atualmente apresentadas.
Conclusão quanto aos Lotes 09 e 10
Quanto aos Lotes 09 e 10, NÃO ACOLHO as razões recursais apresentadas por EXPRESSO MF TRANSPORTES LTDA. no que pretendem a anulação/cancelamento do certame, a inabilitação imediata da RD ENGENHARIA LTDA. e a instauração de processo administrativo sancionatório.
A alegação de fraude ou conluio não se encontra acompanhada de elementos concretos suficientes para justificar as providências requeridas. Quanto às alegações relativas à capacidade técnica e à alteração do CNAE, os documentos apresentados afastam, neste momento, a afirmação de inexistência manifesta de atestado técnico ou de autorização jurídica para o exercício da atividade.
Isso não importa, contudo, antecipação do julgamento definitivo da habilitação da RD ENGENHARIA LTDA., que deverá ser realizado na fase própria e segundo as exigências do instrumento convocatório.
Determina-se, portanto, o regular prosseguimento do procedimento quanto aos Lotes 09 e 10, observada a análise formal da habilitação da licitante na forma do Edital.
IX – DAS DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS NOS LOTES 01, 02, 04, 05 E 08
Para que a diligência cumpra sua finalidade, sem se transformar em oportunidade de reformulação das propostas, deverão as licitantes envolvidas apresentar, conforme aplicável à sua realidade operacional e ao respectivo lote, planilha analítica de composição de custos e documentos aptos a comprovar os elementos utilizados na formação do preço.
A instrução deverá permitir à Administração verificar, especialmente:
a) o veículo efetivamente destinado à respectiva linha, com comprovação de propriedade, financiamento, locação ou outra forma legítima de disponibilidade, bem como os respectivos custos;
b) consumo médio e custo do combustível utilizados na formação da proposta, com documentos que permitam sua aferição;
c) custos de manutenção preventiva e corretiva, pneus, lubrificantes, peças e demais despesas relacionadas à utilização do veículo;
d) custo de mão de obra, inclusive forma de contratação do condutor, remuneração e encargos sociais, trabalhistas e previdenciários ou, na hipótese de condução pelo próprio titular/sócio, os documentos correspondentes à remuneração e encargos aplicáveis;
e) custos de licenciamento, taxas, seguros, quando incidentes, tributos e regime tributário efetivamente aplicável;
f) despesas administrativas, custos fixos e variáveis e margem operacional considerada;
g) memória de cálculo compatível com a quilometragem diária, a quilometragem total e a quantidade de dias prevista para cada linha;
h) demonstração objetiva das alegadas condições excepcionalmente favoráveis, economias de escala, frota própria, estrutura local, custos de oportunidade ou qualquer outra circunstância utilizada para justificar o preço ofertado.
Os documentos apresentados deverão comprovar fatos e condições existentes à época da abertura do certame, sendo vedada a alteração substancial da proposta, a majoração do valor ofertado ou a criação posterior de condição econômica inexistente no momento da disputa.
Quanto às Declarações de Bom Estado do Veículo dos Lotes 02, 04, 05 e 08, a diligência deverá concentrar-se na apuração da autoria, representação e validade do documento originalmente apresentado, não se admitindo a constituição posterior de requisito que não existisse validamente à época da habilitação.
A eventual documentação posteriormente apresentada será aceita apenas na medida em que se destine a esclarecer, ratificar ou complementar informações referentes a fatos já existentes, nos limites previstos no Edital.
O prazo para cumprimento das diligências será fixado pelo Pregoeiro no sistema eletrônico, observadas as disposições do instrumento convocatório.
Concluídas as diligências e juntados os respectivos documentos ao sistema, dê-se ciência às licitantes interessadas, assegurando-lhes acesso aos elementos produzidos e, quando cabível, oportunidade de manifestação antes da prolação da decisão complementar, em observância ao contraditório e à transparência do procedimento.
X – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Edital do Pregão Eletrônico nº 25/2026, na Lei Federal nº 14.133/2021 e nos elementos constantes dos autos, DECIDO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO:
I – LOTE 01: conhecer do recurso administrativo interposto por RD ENGENHARIA LTDA. e ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE, reconsiderando o julgamento exclusivamente para determinar diligência destinada à comprovação documental da exequibilidade da proposta de R$ 4,90/km apresentada por ANTONIO SANTANA DOURADOS LTDA., ficando suspensa decisão definitiva quanto ao item até a conclusão da diligência;
II – LOTES 02 e 04: conhecer do recurso interposto por RD ENGENHARIA LTDA. e ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE, determinando:
1. diligência para comprovação da exequibilidade da proposta de R$ 5,49/km apresentada por ADEVALDO SOARES DE OLIVEIRA LTDA.; e
2. diligência destinada à apuração da autoria, origem, representação e validade jurídica da Declaração de Bom Estado do Veículo originalmente apresentada;
III – LOTE 05: conhecer do recurso interposto por RD ENGENHARIA LTDA. e ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE, determinando:
1. diligência para comprovação da exequibilidade da proposta de R$ 3,95/km apresentada por A A BARROS DE PAULA TRANSPORTES LTDA.; e
2. diligência destinada à apuração da autoria, representação e validade jurídica da Declaração de Bom Estado do Veículo originalmente apresentada;
3. deixar de apreciar, nesta fase e neste lote, o pedido formulado nas contrarrazões de imediata inabilitação da RD Engenharia;
IV – LOTE 08: conhecer do recurso interposto por RD ENGENHARIA LTDA. e ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE, determinando:
1. diligência para comprovação da exequibilidade da proposta de R$ 4,95/km apresentada por A A BARROS DE PAULA TRANSPORTES LTDA.; e
2. diligência destinada à apuração da autoria, representação e validade jurídica da Declaração de Bom Estado do Veículo originalmente apresentada;
3. deixar de apreciar, nesta fase e neste lote, o pedido formulado nas contrarrazões de imediata inabilitação da RD Engenharia;
V – LOTES 09 E 10: conhecer do recurso interposto por EXPRESSO MF TRANSPORTES LTDA. e NEGAR-LHE PROVIMENTO quanto aos pedidos de anulação/cancelamento do certame, inabilitação imediata da RD ENGENHARIA LTDA. e instauração de processo administrativo sancionatório, determinando-se o regular prosseguimento da fase de habilitação da RD Engenharia, na qual deverão ser apreciados, na forma do Edital, os documentos e requisitos pertinentes;
VI – determinar que, concluídas as diligências dos Lotes 01, 02, 04, 05 e 08, sejam os documentos analisados de forma fundamentada e proferida decisão complementar individualizada para cada lote, vedada a adjudicação enquanto pendente a conclusão da respectiva análise recursal;
VII – caso, após as diligências, seja mantido algum ato objeto de recurso relativamente aos Lotes 01, 02, 04, 05 ou 08, encaminhem-se os autos à autoridade superior nos termos do item 33.4 do Edital;
VIII – quanto aos Lotes 09 e 10, mantido o ato recorrido, encaminhem-se desde logo os recursos, as contrarrazões e a presente decisão à autoridade superior, para julgamento definitivo, na forma do item 33.4 do Edital;
IX – dê-se ciência da presente decisão às licitantes interessadas e promovam-se as convocações necessárias à realização das diligências por meio da Plataforma BLL Compras;
X – após, prossiga-se com o certame na forma do Edital e da legislação aplicável.
Dê-se ciência aos interessados.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Paranatinga/MT, 15 de setembro de 2026.
JOÃO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES
Procurador Jurídico
Portaria 002/2025
OAB-MT nº. 29.290/O
DEVENILSON DA SILVA Pregoeiro Portaria nº 347/2026