DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO N.°003/2025.
16 de Setembro de 2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2025
AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 00112/2025
AUTUADA: Papai Transportes Ltda - CNPJ nº 52.780.964/0001-01
ÓRGÃO INTERESSADO: Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental – DELFAM
ASSUNTO: Operação de lava-jato sem licença ambiental, Lançamento de rejeitos em local impróprio e Multas e embargo.
Vistos etc...
Trata-se de Auto de Infração Ambiental nº 00112/2025 contra Papai Transportes Ltda. após constatar que o empreendimento denominado Papai Lava Jato funcionava sem licença ambiental e lançava efluentes e resíduos de origem animal em local impróprio.
Os Autos de Inspeção nº 0526 e 0527 e o Relatório de Fiscalização nº 029/DELFAM/2025, acompanhados de fotografias georreferenciadas, registram canaletas obstruídas, unidades de tratamento sobrecarregadas, resíduos orgânicos e oleosos em solo permeável, via pública e vegetação, além da ausência de licença. Foram aplicadas multas que totalizam R$ 3.297,30, lavrado o Termo de Embargo/Interdição nº 00010/2025 e expedida a Notificação nº 00333/2025.
A empresa recebeu ciência pessoal em 3 de junho de 2025 e não apresentou defesa no prazo legal.
A Procuradoria-Geral do Município opinou pela subsistência do auto, manutenção das multas e ratificação do embargo.
É o relatório. Passo a decidir.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer jurídico, que passam a integrar esta decisão.
Compete ao Prefeito julgar o auto em primeira instância, conforme o art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 864/2006. A autuada foi identificada, os fatos foram descritos e documentados, e houve ciência pessoal com oportunidade de defesa. O transcurso do prazo sem impugnação não produz confissão automática, razão pela qual a legalidade e a prova foram examinadas de ofício.
A operação habitual do lava-jato sem licença ambiental está demonstrada pelo relatório técnico e pela declaração do responsável de que ainda providenciava a regularização. A conduta enquadra-se no art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008. O lançamento externo de efluentes, fezes bovinas e resíduos oleosos, registrado em fotografias, configura também a infração autônoma do art. 78, VI, do Código Municipal.
A responsabilidade administrativa ambiental exige conduta, elemento subjetivo e nexo causal. Esses requisitos estão presentes, pois a própria empresa operava a atividade, tinha ciência da falta de licença e não manteve sistema capaz de conter e tratar os efluentes. A omissão revela, no mínimo, negligência diretamente relacionada aos lançamentos constatados.
As multas de R$ 1.000,00 e R$ 2.297,30 são cumuláveis porque correspondem a infrações distintas e foram fixadas próximas dos mínimos legais. A extensão dos resíduos, sua natureza e o risco à saúde pública e ao meio ambiente justificam os valores. A aplicação da multa não depende de advertência prévia.
O embargo também deve ser mantido para prevenir novos lançamentos, mas apenas sobre a atividade de lavagem de veículos e os serviços correlatos geradores de efluentes no local fiscalizado. O desembargo dependerá de licença ou ato ambiental válido, adequação do sistema de tratamento, comprovação da destinação dos resíduos e vistoria favorável do DELFAM.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 78, VI, 92, 93, 94 e 95 da Lei Complementar Municipal nº 864/2006, nos arts. 4º, 66, 101, 124 e 125 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e nas razões do parecer jurídico, DECIDO JULGAR SUBSISTENTE o Auto de Infração Ambiental nº 00112/2025 e, consequentemente:
1. CONFIRMAR AS MULTAS: R$ 1.000,00 pela operação sem licença ambiental e R$ 2.297,30 pelo lançamento de rejeitos em local impróprio, totalizando R$ 3.297,30, sujeito à atualização legal;
2. RATIFICAR O TERMO DE EMBARGO: mantendo o Termo nº 00010/2025 exclusivamente sobre a lavagem de veículos e os serviços correlatos que gerem efluentes no endereço fiscalizado, até regularização comprovada e vistoria favorável do DELFAM;
3. DETERMINAR AO DELFAM: realizar vistoria no prazo de dez dias úteis após a ciência desta decisão para verificar a paralisação da atividade embargada, o cumprimento da Notificação nº 00333/2025, a limpeza e destinação dos resíduos, a adequação do sistema de tratamento, a situação do poço tubular e eventual necessidade de recuperação ambiental;
4. PUBLICAR E NOTIFICAR: publicar extrato desta decisão e notificar a autuada por meio que assegure a ciência, com cópia integral e informação de que cabe recurso ao COMDEMA no prazo de dez dias contado da publicação, nos termos do art. 95 do Código Municipal;
5. Remeter cópia do processo ao Ministério Público, conforme o art. 88 do Código Municipal, e comunicar à autoridade estadual competente caso a vistoria não confirme a regularidade do uso do poço tubular.
6. Encerrada a via administrativa, adotar as providências de cobrança e inscrição em dívida ativa, se a multa permanecer inadimplida.
Juína-MT, 03 de setembro de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal