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Pref. Reserva do Cabaçal

Julga o Processo Administrativo Disciplinar nº 06/2026 e aplica penalidade de suspensão a servidor público municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e com fundamento nos arts. 276, inciso I, 349 e 357, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 60, de 26 de outubro de 2010;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 309/2026, de 22 de julho de 2026, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 23 de julho de 2026 (ANO XXI, nº 5037), instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2026 em face do servidor SILVANO PEDRO DE SOUZA, matrícula funcional nº 17.386, fiscal, ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Vigilância Sanitária, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, empossado em 22 de julho de 2022;

CONSIDERANDO que a Comissão Processante, em Relatório Final apresentado em 11 de setembro de 2026 e recebido por esta autoridade em 15 de setembro de 2026 , concluiu pela responsabilidade administrativa do servidor pela percepção cumulativa, entre 22 de julho de 2022 e 1º de julho de 2025, período 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias, de benefício previdenciário por incapacidade e da remuneração do cargo público efetivo, sem comunicar o retorno à atividade ao órgão previdenciário nem a situação à Administração Municipal, com transgressão dos deveres do art. 264, incisos I e VII, e da proibição do art. 265, inciso XXI, da Lei Complementar Municipal nº 60/2010;

CONSIDERANDO que foram assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa em todas as fases, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e dos arts. 316, 324 e 334 do Estatuto, tendo ele sido assistido por procurador constituído;

CONSIDERANDO que o exame dos autos não revelou vício a sanar nem causa extintiva da punibilidade quanto à penalidade ora aplicada, e que o Relatório Final não se mostra contrário às provas dos autos, impondo-se o seu acatamento na forma do art. 349 do Estatuto;

CONSIDERANDO os critérios de dosimetria do art. 275 do Estatuto, ponderados no Relatório Final, a natureza e a gravidade da infração, o caráter doloso e continuado da omissão, sua extensão por 35 (trinta e cinco) meses, a circunstância agravante do art. 278, inciso II, a inexistência de circunstâncias atenuantes legais, a ausência de dano direto ao erário municipal e os antecedentes funcionais favoráveis;

RESOLVE:

Art. 1º ACOLHER integralmente o Relatório Final da Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2026, adotando suas razões de fato e de direito como fundamento desta decisão, nos termos do art. 349 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010 e do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99.

Art. 2º APLICAR ao servidor SILVANO PEDRO DE SOUZA, matrícula funcional nº 17.386, fiscal de vigilância sanitária, a penalidade de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, com fundamento no art. 274, inciso II, combinado com os arts. 275, 278, inciso II, e 281, incisos I e II, observado o limite do art. 282, todos da Lei Complementar Municipal nº 60/2010.

Parágrafo único. A causa da sanção, para os fins do art. 275, parágrafo único, do Estatuto, consiste na percepção cumulativa de benefício previdenciário por incapacidade e da remuneração do cargo público efetivo, entre 22 de julho de 2022 e 1º de julho de 2025, sem comunicação do retorno à atividade ao órgão previdenciário nem da situação à Administração Municipal.

Art. 3º A penalidade importa o afastamento do servidor do exercício do cargo pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, com a perda da remuneração correspondente aos dias de afastamento.

§ 1º O cumprimento terá início em 00/00/2026, ou, havendo férias ou licença em curso nessa data, no primeiro dia útil subsequente ao seu término, circunstância a ser certificada pela unidade de gestão de pessoas mediante termo juntado aos autos, com ciência prévia ao servidor. (DATA DO INÍCIO DEVE SER 30 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO, CONSIDERANDO O PRAZO NA LEI PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO)

§ 2º A unidade de gestão de pessoas procederá ao desconto dos dias de afastamento na folha de pagamento subsequente ao início do cumprimento.

§ 3º Faculta-se à autoridade julgadora, havendo conveniência para o serviço, a conversão da suspensão em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, permanecendo o servidor em exercício, na forma do art. 292, inciso II, do Estatuto.

Art. 4º DETERMINAR o registro da penalidade nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 5º DETERMINAR a ciência pessoal do servidor e de seu procurador constituído, mediante comprovante a ser juntado aos autos, com a informação de que é admitido pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, na forma dos arts. 244, 253 e 358 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010.

Art. 6º DETERMINAR a remessa de cópia integral dos autos:

I – ao Instituto Nacional do Seguro Social, para apuração e adoção das medidas de ressarcimento que entender cabíveis quanto ao benefício percebido entre 22 de julho de 2022 e 1º de julho de 2025;

II – ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para as providências de sua competência.

Art. 7º Esta Portaria será publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e produz efeitos a partir da data de sua publicação.

Publique-se, registre-se, cientifique-se e cumpra-se.

Reserva do Cabaçal/MT, 15 de setembro de 2026.

JONAS CAMPOS VIEIRA

Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal/MT.