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Pref. Figueirópolis d´Oeste

ASSUNTO: Julgamento de Recurso Administrativo – Concorrência Pública nº 06/2026 RECORRENTE: POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA.

OBJETO: Execução de obra de arte especial (construção de ponte de concreto sobre o Rio do Bagre).

1. DOS RELATÓRIOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA. em face dos atos praticados na sessão pública realizada no dia 09/09/2026, no âmbito da Concorrência Pública nº 06/2026.

A Recorrente insurge-se, em síntese, contra:

1. Uma eventual desclassificação por falha formal na apresentação das planilhas de custos (ausência de impressão das folhas de detalhamento de mobilização e desmobilização no arquivo PDF, embora constem no arquivo eletrônico);

2. A necessidade de fiscalização e análise minuciosa do objeto social e da atividade empresarial da empresa primeira colocada, São Paulo Terraplenagem Ltda., alegando necessidade de compatibilidade com a execução de ponte de concreto;

3. Suposta demora na disponibilização de links de gravação e documentos da sessão.

O recurso é intempestivo. Passa-se à análise do mérito.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ANÁLISE DOS PONTOS

Ponto I: Da Falha Formal nas Planilhas da Recorrente (Potengi Construções Ltda.)

A recorrente alega que os serviços de mobilização e desmobilização foram devidamente cotados na planilha principal e integraram o preço global, ocorrendo apenas uma falha de impressão/reprodução visual em PDF de algumas folhas específicas de detalhamento.

À luz do Art. 59 e Art. 64 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), a Administração Pública deve nortear-se pelo princípio do formalismo moderado, da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa.

Erro material ou a omissão em preenchimento de planilhas que não altere o valor global proposto e que possa ser sanado por meio de diligências e pelo confronto com os arquivos eletrônicos originais apresentados no certame deve ser objeto de saneamento, não ensejando a desclassificação sumária da licitante.

Portanto, assiste razão à Recorrente neste ponto. A ausência de impressão de folhas acessórias não configura vício insanável ou alteração posterior da proposta, tratando-se de mera irregularidade formal passível de diligência por este Agente/Comissão.

Cumpre esclarecer, por oportuno, que em nenhum momento a empresa POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA foi desclassificada sob o fundamento de ausência ou insuficiência de planilhas em sua proposta de preços. A manifestação sobre o referido ponto, ademais, foi formulada exclusivamente pelo representante da licitante SÃO PAULO TERRAPLENAGEM LTDA e devidamente consignada em Ata de Sessão Pública, não refletindo o juízo de mérito desta Comissão.

Trata-se de procedimento licitatório na modalidade Concorrência Pública, sob o critério de julgamento pelo Menor Preço na forma Fechada, cujo objetivo precípuo é a seleção da oferta mais benéfica à Administração Pública. Sob essa égide, a empresa SÃO PAULO TERRAPLENAGEM LTDA apresentou a proposta global no valor de R$ 1.699.607,17 (um milhão, seiscentos e noventa e nove mil, seiscentos e sete reais e dezessete centavos), sagrando-se vencedora do certame por ofertar valor inferior à proposta da empresa POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA, que totalizou R$ 1.708.166,41 (um milhão, setecentos e oito mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da economicidade.

Ponto II: Da Compatibilidade da Atividade Empresarial da Primeira Colocada (São Paulo Terraplenagem Ltda.)

A Recorrente aduz que o Contrato Social e os registros cadastrais (CNAE) da empresa classificada em primeiro lugar devem guardar estrita compatibilidade com o objeto da licitação (construção de ponte de concreto).

O ordenamento jurídico e a jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União (TCU) determinam que a habilitação jurídica e a qualificação técnica dependem da comprovação de aptidão para a execução do objeto.

A análise detalhada da compatibilidade das atividades econômicas e do contrato social da empresa São Paulo Terraplenagem Ltda. ocorrerá na fase de habilitação, momento procedimental adequado para o exame exaustivo da documentação societária e certidões técnicas, em estrita observância ao princípio da legalidade e da isonomia.

Em que pesem as alegações da Recorrente, a irresignação não merece prosperar, por manifesta ausência de fundamentação técnica e jurídica.

A Recorrente aduz, equivocadamente, que as atividades constantes no Contrato Social e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/CNAE) da primeira colocada seriam incompatíveis com o objeto do certame (construção de ponte de concreto). Ocorre que a descrição cadastral da empresa vencedora prevê expressamente a 'execução de obras de fundações destinadas à construção civil e obras de artes'.

No âmbito da engenharia civil e da infraestrutura pública, o termo técnico 'Obras de Arte Especiais' (OAE) abrange, por definição conceitual e normativa, inclusive conforme os normativos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a construção de pontes, viadutos, passarelas e estruturas análogas de grande porte.

Portanto, a previsão de execução de 'obras de artes' no CNAE da licitante classificada em primeiro lugar confere-lhe plena, cabal e estrita legítima aptidão para a execução do objeto licitado. Exigir uma literalidade nominal diversa da nomenclatura técnica consagrada configuraria formalismo exacerbado, vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pacífica dos Tribunais de Contas, por ferir o princípio da ampla competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Ponto III: Do Acesso aos Documentos e Gravações

Em relação ao acesso aos arquivos e à gravação da sessão de 09/09/2026, esta Administração esclarece que todas as solicitações foram e continuarão sendo plenamente atendidas dentro dos prazos legais, prezando pela publicidade ampla preconizada no Art. 13 da Lei nº 14.133/2021. Qualquer atraso pontual de processamento tecnológico foi devidamente superado com o envio dos dados à solicitante.

Cumpre pontuar que o representante legal da empresa POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA, ao manifestar sua intenção de recorrer, requereu o link de transmissão da sessão pública. Referida solicitação foi prontamente atendida por esta Administração Pública no ato do requerimento, fato este robustamente comprovado por meio das gravações oficiais da própria transmissão.

Desta forma, carece de fundamento jurídico e fático a alegação da recorrente de que o acesso ao link de transmissão só teria ocorrido em 14/09/2026. Tal argumento revela-se manifestamente descabido e contraditório, haja vista que o canal de transmissão oficial da plataforma YouTube encontra-se amplamente divulgado, de forma clara e acessível, no Portal da Transparência deste Município, em estrita observância ao princípio constitucional da publicidade."

3. DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, este Agente de Contratação / Comissão de Contratação decide:

1. NÃO CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA, ante a sua manifesta intempestividade, haja vista a perda do prazo legal para sua interposição;"

Encaminhe-se à autoridade superior para homologação e publicação do resultado.

Figueirópolis D’Oeste/MT, 15 de setembro de 2026.

Lear Teixeira-Agente de Contratação/Pregoeiro