DECISÃO ADMINISTRATIVA
16 de Setembro de 2026
Assunto: Determinação para instauração imediata de procedimento administrativo de revisão dos atos decorrentes do Pregão Eletrônico nº 019/2026 – situação da empresa IMPÉRIO FRUTAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – Ata de Registro de Preços nº 180/2026.
O GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT, através do Prefeito Francisco Ferreira Mendes Júnior, no exercício de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de adoção de providências destinadas à preservação da legalidade, da segurança jurídica, da continuidade administrativa e do interesse público, especialmente diante dos elementos supervenientemente identificados no âmbito do Pregão Eletrônico nº 019/2026, Processo Administrativo nº 1.414/2026, que resultou, dentre outros instrumentos, na Ata de Registro de Preços nº 180/2026, firmada com a empresa IMPÉRIO FRUTAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 40.812.830/0001-38, DETERMINA a adoção das providências abaixo especificadas.
A ARP nº 180/2026 decorre do Pregão Eletrônico nº 019/2026, homologado em 23 de julho de 2026, tendo por objeto o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR DESTINADA ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS DAS ZONAS URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT. O instrumento registra a Império Frutas como fornecedora de diversos itens, alcançando valor global registrado de R$ 2.784.980,00 (dois milhões setecentos e oitenta e quatro mil novecentos e oitenta reais).
I – DOS ELEMENTOS CONTÁBEIS SUPERVENIENTEMENTE EXAMINADOS
Após exame minucioso da documentação contábil referente ao exercício de 2025 apresentada pela empresa IMPÉRIO FRUTAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., inclusive no contexto da diligência realizada durante o procedimento licitatório, foram identificados elementos que demandam imediata revisão administrativa da utilização do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
O Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2025 registra Ativo Total e Passivo Total no montante de R$ 611.638,74 (seiscentos e onze mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), bem como Patrimônio Líquido de R$ 158.747,40 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos).
Mais relevante para a análise do enquadramento empresarial, contudo, é a Demonstração do Resultado do Exercício – DRE referente ao exercício de 2025, na qual consta expressamente RECEITA BRUTA no montante de R$ 6.696.171,14 (seis milhões seiscentos e noventa e seis mil cento e setenta e um reais e quatorze centavos).
Esse elemento possui repercussão direta sobre a possibilidade de enquadramento da empresa como beneficiária do tratamento jurídico reservado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se Empresa de Pequeno Porte - EPP aquela cuja receita bruta anual seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O § 9º do mesmo dispositivo estabelece que a empresa de pequeno porte que exceder o referido limite fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado da Lei Complementar, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Já o § 9º-A posterga os efeitos para o ano-calendário subsequente somente quando o excesso não for superior a 20% do limite legal.
O limite acrescido da margem de 20% corresponde a R$ 5.760.000,00 (cinco milhões setecentos e sessenta mil reais).
A receita bruta declarada na DRE da empresa, de R$ 6.696.171,14 (seis milhões seiscentos e noventa e seis mil cento e setenta e um reais e quatorze centavos), supera esse patamar em R$ 936.171,14 (novecentos e trinta e seis mil cento e setenta e um reais e quatorze centavos), representando receita aproximadamente 16,25% superior ao próprio limite acrescido de 20% e, comparativamente ao limite ordinário de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), excesso de R$ 1.896.171,14 (um milhão oitocentos e noventa e seis mil cento e setenta e um reais e quatorze centavos), equivalente a aproximadamente 39,50%.
Portanto, os elementos contábeis atualmente constantes do procedimento indicam que, no exercício de 2025, a empresa ultrapassou não apenas o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), mas também o patamar de R$ 5.760.000,00 (cinco milhões setecentos e sessenta mil reais). previsto para aplicação da regra excepcional do art. 3º, § 9º-A, da LC nº 123/2006.
II – DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A questão possui precedente recente e diretamente pertinente do Tribunal de Contas da União.
No Acórdão nº 1.168/2025 – Plenário, o TCU examinou situação de participação de empresa em licitação sob condição de EPP quando a receita bruta havia ultrapassado, em mais de 20%, o limite estabelecido pelo art. 3º da LC nº 123/2006.
Naquele julgamento, o Tribunal assentou que, ultrapassado o limite legal em mais de 20%, a exclusão do tratamento jurídico diferenciado ocorre no mês subsequente à ocorrência do excesso, nos termos dos §§ 9º e 9º-A do art. 3º da LC nº 123/2006.
O precedente também evidencia que o exame material do faturamento prevalece para aferição do direito ao tratamento favorecido, não sendo juridicamente suficiente a mera manutenção formal de enquadramento empresarial quando os elementos objetivos de receita demonstram a superação dos limites legais.
Assim, embora constasse, à época do certame, documentação registral indicando enquadramento formal da empresa, os elementos contábeis posteriormente submetidos à análise administrativa impõem ao Município o dever de promover a revisão da matéria, à luz da realidade material evidenciada na DRE de 2025.
III – DA NECESSIDADE DE REVISÃO DOS RESULTADOS DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/2026
A constatação acima não significa que todos os itens registrados em favor da empresa estejam automaticamente comprometidos.
A Ata de Registro de Preços nº 180/2026 possui valor global de R$ 2.784.980,00 (dois milhões setecentos e oitenta e quatro mil novecentos e oitenta reais), e contempla numerosos itens adjudicados à Império Frutas.
A análise preliminar da Ata da Sessão demonstra, entretanto, a existência de situações distintas.
Há itens nos quais a Império Frutas apresentou, na própria etapa ordinária de lances, a melhor proposta econômica, sem que o tratamento favorecido tenha sido determinante para sua classificação.
Em outros, entretanto, empresa não beneficiária possuía o menor preço ao término da disputa ordinária e a Império Frutas somente assumiu a primeira colocação após o sistema lhe conferir o direito de preferência previsto nos arts. 44 e 45 da LC nº 123/2006.
Existem, ainda, situações em que a disputa envolveu outras empresas enquadradas como ME/EPP, circunstância que exige reconstrução da classificação para verificar qual seria o resultado do item caso a Império Frutas não tivesse participado da etapa favorecida.
Dessa maneira, a revisão deverá ocorrer item a item, mediante reconstrução objetiva da classificação e identificação do efetivo impacto do tratamento diferenciado sobre o resultado do certame.
IV – DAS DETERMINAÇÕES
Diante do exposto, DETERMINO ao Departamento de Licitações que, com prioridade e urgência administrativa:
1. Instaure imediatamente procedimento administrativo específico, destinado à revisão da participação da empresa IMPÉRIO FRUTAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. sob o tratamento jurídico diferenciado da LC nº 123/2006 no Pregão Eletrônico nº 019/2026, juntando-se integralmente os documentos contábeis de 2025, especialmente Balanço Patrimonial e DRE, bem como a documentação pertinente produzida durante a licitação;
2. proceda à análise e formalização administrativa do não enquadramento material da empresa como ME/EPP para fins de fruição dos benefícios da LC nº 123/2006, considerando a receita bruta constante da DRE de 2025;
3. identifique todos os itens do Pregão Eletrônico nº 019/2026 adjudicados e posteriormente registrados em favor da Império Frutas na ARP nº 180/2026, discriminando quantidade, preço unitário, valor global registrado e situação atual de execução;
4. para cada item, reconstrua a classificação da etapa competitiva e identifique expressamente: (a) os itens vencidos pela Império Frutas mediante disputa ordinária, sem influência do tratamento favorecido; (b) os itens nos quais a empresa somente alcançou a primeira colocação mediante o exercício do direito de preferência/desempate previsto nos arts. 44 e 45 da LC nº 123/2006; e (c) os itens nos quais as licitantes subsequentes também possuíam condição de ME/EPP, realizando, nesses casos, a reconstrução da classificação e dos direitos de preferência que seriam aplicáveis caso a Império Frutas não tivesse sido considerada beneficiária;
5. individualize os itens efetivamente atingidos pela irregularidade, abstendo-se de presumir contaminação automática dos itens cuja adjudicação tenha ocorrido independentemente da aplicação do tratamento diferenciado;
6. confirmada, após a devida instrução, a existência de item cujo resultado tenha sido determinado pela utilização indevida do tratamento favorecido, adote as providências administrativas necessárias à desconstituição/cancelamento do respectivo registro na ARP nº 180/2026;
7. relativamente aos itens alcançados pela providência anterior, promova os atos necessários à convocação das licitantes subsequentes, observada a ordem de classificação, os direitos eventualmente assegurados às demais ME/EPP participantes, a aceitabilidade da proposta, a habilitação e os demais requisitos da Lei nº 14.133/2021 e do instrumento convocatório;
8. verifique, em paralelo, a existência de ordens de fornecimento, notas de autorização de despesa, empenhos, liquidações, pagamentos ou outros atos de execução vinculados a cada um dos itens examinados, preservando-se integralmente os documentos para fins de controle administrativo e de prestação de informações ao Tribunal de Contas;
9. mantenha registro circunstanciado de todas as providências adotadas, com elaboração de relatório conclusivo, contendo quadro comparativo dos itens, classificação original, eventual incidência da LC nº 123/2006, classificação reconstruída, situação de execução e providência proposta para cada item.
DA VEDAÇÃO DE ADESÕES
Fica, ainda, EXPRESSAMENTE DETERMINADO que não seja autorizada qualquer adesão à Ata de Registro de Preços nº 180/2026 por órgão ou entidade não participante, enquanto perdurar a presente apuração administrativa e, especialmente, até ulterior deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, no âmbito do Processo nº 281.095-6/2026.
A determinação deverá ser imediatamente comunicada aos setores responsáveis pelo gerenciamento da Ata, devendo eventual solicitação de adesão permanecer sem autorização.
A providência, além de representar medida administrativa de prudência, observa a recomendação expedida pelo Relator no processo de controle externo, que expressamente recomendou ao gestor que não permita adesões à ARP nº 180/2026 até a apreciação da tutela provisória pelo Tribunal.
V – DA PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
A urgência na apuração não autoriza a adoção precipitada de providência que provoque descontinuidade no fornecimento da alimentação escolar.
O objeto da ARP nº 180/2026 destina-se à aquisição de gêneros alimentícios para atendimento das escolas municipais das zonas urbana e rural de Diamantino - MT, constituindo insumos diretamente relacionados à prestação de serviço público educacional e à garantia da alimentação dos alunos da rede municipal.
Por essa razão, DETERMINO que a instrução e a implementação das medidas corretivas sejam conduzidas com a maior celeridade possível, porém mediante planejamento que assegure a continuidade do abastecimento das unidades escolares durante o período estritamente necessário à conclusão da apuração e à implementação de solução substitutiva juridicamente adequada.
A alimentação escolar não constitui prestação administrativa meramente acessória. Trata-se de instrumento indispensável à permanência e ao adequado desenvolvimento dos estudantes no ambiente escolar, especialmente daqueles em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica. A interrupção abrupta do fornecimento de gêneros alimentícios pode produzir consequências imediatas sobre alunos, famílias, unidades escolares e sobre a própria regularidade da prestação do serviço público de educação.
Nesse sentido, a própria Lei nº 14.133/2021, em seu art. 147, determina que, constatada irregularidade não passível de saneamento, a decisão sobre suspensão da execução ou declaração de nulidade deve considerar o interesse público, inclusive os impactos econômicos, financeiros e riscos sociais decorrentes da paralisação, bem como o estágio da execução e as medidas adotadas para saneamento. O art. 148, § 2º, por sua vez, admite que, mesmo diante da declaração de nulidade, sua eficácia seja diferida quando necessário à continuidade da atividade administrativa e à realização de nova contratação.
Portanto, não deverá ser promovida interrupção abrupta de fornecimento que deixe as unidades escolares desabastecidas.
A eventual substituição da empresa em itens específicos deverá ser precedida, sempre que materialmente necessário, da adoção coordenada das providências destinadas a assegurar que o fornecedor subsequente esteja apto a assumir o fornecimento, ou de outra solução juridicamente admissível que impeça solução de continuidade.
Essa determinação não importa convalidação de eventual irregularidade, tampouco autorização genérica para novas contratações com a empresa, mas exclusivamente medida de proteção do interesse público durante o período necessário à conclusão do procedimento administrativo e à implementação segura das providências corretivas.
Deverá ser buscada, portanto, a compatibilização entre dois deveres igualmente relevantes da Administração: corrigir prontamente os atos que venham a ser comprovadamente atingidos pela irregularidade e impedir que a correção administrativa produza dano social mais grave do que aquele que pretende solucionar, sobretudo quando está diretamente envolvida a alimentação dos alunos da rede municipal de ensino.
VI – DO PRAZO E DA COMUNICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS
Considerando a existência de processo em curso perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e a necessidade de subsidiar tempestivamente a manifestação do Município, DETERMINO tratamento prioritário e imediato à matéria.
As providências iniciais de instauração, bloqueio de adesões, levantamento dos itens e preservação dos documentos deverão ser adotadas imediatamente, devendo o Departamento de Licitações apresentar a esta Secretaria, no prazo mais exíguo possível, relatório preliminar das medidas adotadas e, tão logo concluída a instrução, relatório circunstanciado para deliberação administrativa e encaminhamento aos órgãos competentes.
Dê-se ciência aos setores envolvidos no gerenciamento e execução da ARP nº 180/2026.
Diamantino-MT, 15 de setembro de 2026.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
Prefeito Municipal