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Pref. Cotriguaçu

Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), nas modalidades de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, no âmbito do Município de Cotriguaçu – MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade no Município de Cotriguaçu – MT.

Parágrafo único. Entende-se por SIMASE, o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Cotriguaçu, de acordo com a Lei Federal n° 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.

Art. 2º O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos:

I – atender aos adolescentes em cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, nos moldes estabelecidos na Lei Federal n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, nos Planos Estadual e Municipal de Atendimento Socioeducativo, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990);

II – promover a responsabilidade do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível, incentivando a sua reparação;

III – promover a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento – PIA;

IV – criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino.

Art. 3º O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE será estruturado pelos seguintes componentes:

I - Órgão responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social, ao qual competirá coordenar, executar, acompanhar e avaliar os programas de atendimento socioeducativo em meio aberto, em articulação com as demais políticas públicas integrantes do Sistema de Garantia de Direitos;

II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA do Município de Cotriguaçu – MT, criado pela Lei Municipal nº 1.357/2025, ao qual competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, nos termos da legislação vigente;

III - Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art. 5º, II, da Lei Federal n° 12.594/2012, elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, prevendo ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

IV - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, criado pela Lei Municipal nº 1.224/2023, que poderá constituir fonte de financiamento de ações relacionadas ao Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao Fundo e as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; e

V - Programas de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu - MT, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Os programas de atendimento socioeducativo em meio aberto, nas modalidades de Liberdade Assistida – LA e Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, bem como suas alterações, deverão ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observados os requisitos previstos na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e demais normas aplicáveis.

Art. 4° O Plano Individual de Atendimento – PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento, e deverá conter:

I – os resultados da avaliação interdisciplinar;

II – os objetivos declarados pelo adolescente;

III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

IV – as atividades de integração e apoio à família;

V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA;

VI – as medidas específicas de atenção à saúde.

Art. 5° O acesso ao Plano Individual de Atendimento – PIA observará as regras de sigilo e acesso estabelecidas na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e demais normas aplicáveis.

Art. 6° O SIMASE consistirá em:

I – atender aos adolescentes e jovens encaminhados pela autoridade judiciária competente para cumprimento das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida – LA e Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, observada a legislação aplicável;

II – promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, atividades esportivas, recreativas, artísticas e culturais;

III – promover ações voltadas à qualificação e à preparação dos adolescentes participantes do programa para o ingresso no mundo do trabalho, observadas sua idade, condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a legislação aplicável.

Art. 7° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e demais instrumentos jurídicos admitidos pela legislação vigente com órgãos e entidades públicas ou privadas, visando ao desenvolvimento de ações relacionadas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o SIMASE.

Art. 8° As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cotriguaçu - MT, 15 de setembro de 2026.

MOISES FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal