RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL Nº 002/2026, DE 29 DE JULHO DE 2026
16 de Setembro de 2026
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL Nº 002/2026, DE 29 DE JULHO DE 2026
Aprova a reforma e consolidação do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Portal do Araguaia - CIDESAPA.
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO PORTAL DO ARAGUAIA - CIDESAPA, no uso das atribuições conferidas pelo Contrato de Consórcio Público e pelo Estatuto, considerando a deliberação da Assembleia Geral realizada em 29 de julho de 2026 e o disposto na Lei Federal nº 11.107/2005 e no Decreto Federal nº 6.017/2007, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a reforma e consolidação do Estatuto do CIDESAPA, na forma do Anexo Único desta Resolução, que passa a constituir o texto estatutário consolidado e substitui integralmente as disposições estatutárias anteriores.
Art. 2º As disposições que alcançarem matéria reservada ao Contrato de Consórcio Público produzirão efeitos após o cumprimento das exigências de alteração e ratificação legislativa aplicáveis.
Art. 3º A Presidência adotará as providências de publicação, divulgação, registro e atualização cadastral, observada a publicação do Estatuto na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado, nos termos do art. 8º, § 3º, do Decreto Federal nº 6.017/2007.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observadas as condições de eficácia previstas no art. 2º.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Pontal do Araguaia - MT, 29 de julho de 2026.
FRANCISCO GONÇALVES NAVES
Presidente do CIDESAPA
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 002/2026
ESTATUTO CONSOLIDADO DO CIDESAPA
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1º O CIDESAPA é consórcio público de direito público, constituído sob a forma de associação pública, de natureza autárquica interfederativa, com prazo de duração indeterminado e atuação orientada pelo Contrato de Consórcio Público e por este Estatuto.
Art. 2º A sede administrativa poderá ser fixada em qualquer Município consorciado por resolução da Assembleia Geral, cabendo à Presidência promover as atualizações cadastrais e administrativas decorrentes.
Art. 3º O CIDESAPA poderá instalar unidades administrativas, técnicas ou operacionais em locais distintos da sede, sempre que necessário à execução de suas finalidades.
Art. 4º A área de atuação compreende os territórios dos entes consorciados e os locais necessários à execução de projetos, contratos e serviços regularmente autorizados.
Art. 5º O CIDESAPA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, sustentabilidade, cooperação federativa, segregação de funções, controle e responsabilidade fiscal.
TÍTULO II - DAS FINALIDADES E MODOS DE ATUAÇÃO
Art. 6º O CIDESAPA promoverá a cooperação intermunicipal, o planejamento regional, a execução de políticas públicas e a prestação de serviços de interesse comum nas áreas autorizadas pelo Contrato de Consórcio Público.
Art. 7º O Consórcio poderá executar suas atividades por meio de quadro próprio, servidores cedidos ou compartilhados, contratos administrativos, convênios, concessões, parcerias público-privadas e outros instrumentos legalmente admitidos, observadas as competências e as formas de atuação previstas neste Estatuto.
§ 1º Os atos oficiais que envolvam o exercício de prerrogativas de autoridade pública serão praticados por agentes públicos regularmente investidos, com atribuição legal e designação formal, nos limites da competência do Consórcio.
§ 2º A contratação ou o credenciamento de pessoa física ou jurídica para serviços de apoio não confere, por si só, investidura como agente público nem autoriza o exercício de poder de polícia ou a assinatura de atos reservados à autoridade competente.
Art. 8º A participação em programas, projetos ou serviços específicos dependerá de adesão formal do ente interessado, salvo quando se tratar de despesa administrativa geral aprovada no contrato de rateio.
Art. 9º Os serviços específicos serão contabilizados separadamente, vedado transferir seus custos aos entes não participantes.
CAPÍTULO I - DA GESTÃO AMBIENTAL CONSORCIADA
Art. 10. A gestão ambiental consorciada compreenderá o apoio técnico aos Municípios na análise de processos de licenciamento ambiental de sua competência, em vistorias técnicas, monitoramento, educação ambiental e recuperação de áreas degradadas, observadas a legislação aplicável e as competências municipais.
§ 1º No modelo de atuação previsto neste Capítulo, a fiscalização ambiental e a lavratura dos respectivos autos de infração, embargos, termos de apreensão e demais atos de polícia administrativa competirão aos agentes dos Municípios, não cabendo aos analistas do Consórcio assiná-los nessa condição.
§ 2º O CIDESAPA poderá prestar apoio técnico e articular campanhas conjuntas de fiscalização, sem substituir a autoridade municipal competente.
§ 3º As ações de educação ambiental serão realizadas em apoio às políticas municipais, considerando as necessidades locais e a participação da população.
Art. 11. A atuação do CIDESAPA no licenciamento ambiental dependerá de fundamento na legislação municipal e de instrumento de adesão ou cooperação que defina competências, território, custeio, fluxo processual, procedimentos e responsabilidades.
§ 1º Compete ao Município orientar o interessado, conferir a documentação exigida, providenciar a cobrança das taxas legalmente instituídas, protocolar e instruir o processo e encaminhá-lo ao Consórcio para análise técnica.
§ 2º Compete ao CIDESAPA receber o processo, realizar a análise e as vistorias técnicas necessárias, solicitar complementações e emitir parecer técnico fundamentado, opinando pelo deferimento ou indeferimento da licença, com indicação das condicionantes tecnicamente cabíveis.
§ 3º As exigências de complementação serão reunidas em comunicação única, ressalvadas as hipóteses de reiteração por atendimento insuficiente ou de nova solicitação admitidas pela legislação aplicável, mediante justificativa técnica.
§ 4º Compete ao Município decidir sobre a licença, assiná-la e disponibilizá-la ao interessado, juntamente com o parecer técnico, admitida divergência mediante fundamentação técnica e jurídica adequada.
Art. 12. A unidade técnica ambiental terá equipe multidisciplinar compatível com as atividades atendidas, composta por empregados públicos regularmente admitidos ou servidores legalmente cedidos ou compartilhados, observadas a habilitação profissional e a responsabilidade técnica individual.
Parágrafo único. Serviços especializados de apoio poderão ser contratados ou credenciados na forma da lei, sem transferência de atribuições de autoridade pública; a mera contratação de serviços não autoriza o prestador a praticar os atos oficiais reservados aos agentes públicos responsáveis pelo processo.
Art. 13. Os atos técnicos serão praticados com autonomia, motivação, rastreabilidade e respeito ao devido processo.
§ 1º Eventual pedido de esclarecimento, complementação ou revisão de parecer será submetido à unidade técnica competente, com registro da fundamentação e da responsabilidade profissional.
§ 2º Os recursos contra decisões de licenciamento ou sanções ambientais serão apreciados pelas autoridades competentes, conforme a legislação aplicável e a organização administrativa do Município.
§ 3º A Assembleia Geral poderá disciplinar o funcionamento administrativo do apoio consorciado, mas não substituirá o juízo técnico dos profissionais nem a decisão da autoridade ambiental competente.
Art. 14. Os processos de licenciamento ambiental permanecerão sob a titularidade e responsabilidade de guarda dos Municípios competentes, assegurado o acesso integral às equipes municipais de fiscalização.
§ 1º A remessa de autos físicos ao CIDESAPA será registrada, com controle de localização, acesso e devolução ao Município.
§ 2º O Consórcio poderá manter cópia integral dos processos digitais, arquivos dos pareceres e documentos produzidos, cadastro de empreendimentos, indicadores e agenda de vistorias, observadas a transparência ambiental, a proteção de dados e as regras de acesso.
§ 3º O acompanhamento técnico de condicionantes pelo CIDESAPA subsidiará a atuação municipal, sem transferência da competência fiscalizatória prevista no art. 10.
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL CONSORCIADO
Art. 15. O Consórcio Público Intermunicipal atuará com fundamento na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 (RIISPOA), e demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, inclusive aquelas relativas ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
Art. 16. Constitui finalidade específica do Consórcio a execução, de forma consorciada, das atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, por delegação dos Municípios consorciados, nos termos das respectivas leis municipais que instituem o Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 17. Compete ao Consórcio Público Intermunicipal, no âmbito dos Municípios consorciados:
I - executar as ações de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal;
II - proceder ao registro, controle e fiscalização de estabelecimentos e produtos de origem animal;
III - aplicar atos administrativos decorrentes do poder de polícia administrativa delegada, incluindo autos de infração, apreensão, inutilização de produtos, suspensão de atividades e interdição de estabelecimentos, observada a legislação vigente;
IV - manter registros oficiais e sistemas de informação auditáveis;
V - adotar os procedimentos técnicos previstos no RIISPOA e nas normas complementares do Ministério da Agricultura.
Art. 18. O Consórcio compromete-se a buscar, manter e cumprir os requisitos de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, submetendo-se às auditorias, avaliações e exigências dos órgãos federais competentes.
Art. 19. As atividades de inspeção industrial e sanitária executadas pelo Consórcio serão exercidas sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário legalmente habilitado e regularmente inscrito no respectivo Conselho Profissional, assegurada a autonomia técnica do serviço de inspeção.
§ 1º A equipe será composta por empregados públicos regularmente admitidos e por servidores legalmente cedidos ou compartilhados, admitida contratação temporária apenas nas hipóteses legalmente autorizadas, com investidura e designação compatíveis com as atribuições oficiais.
§ 2º A escolha do Coordenador e a designação dos demais servidores ou empregados para atuação no SIM/SISBI-POA serão precedidas de processo seletivo simplificado, nos termos do art. 77, inclusive quando se tratar de pessoal cedido ou compartilhado.
§ 3º A contratação de prestadores de serviços de apoio não lhes confere competência para praticar atos de inspeção oficial ou de poder de polícia.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução das atividades do Serviço de Inspeção consorciado serão custeadas pelos Municípios participantes do serviço, na forma definida em contrato de rateio, podendo incluir recursos próprios, transferências, convênios e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 21. O Consórcio manterá sistema oficial de informações e registros das atividades de inspeção, garantindo a rastreabilidade, a transparência e a auditabilidade dos procedimentos, bem como o acesso às informações pelos órgãos de controle e fiscalização.
Art. 22. Os atos praticados pelo Consórcio no exercício das atividades de inspeção sanitária produzirão efeitos nos Municípios participantes que tenham conferido as competências necessárias, observadas as respectivas leis municipais do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
§ 1º A adesão dos Municípios ao Consórcio não afasta a titularidade municipal da competência para a inspeção sanitária, constituindo o Consórcio instrumento de execução administrativa compartilhada.
§ 2º A circulação e a comercialização dos produtos observarão os limites territoriais e as condições previstos na legislação e no reconhecimento de equivalência aplicável, não decorrendo autorização automática da simples participação no Consórcio.
Art. 23. O Consórcio submeter-se-á às auditorias, fiscalizações e avaliações técnicas dos órgãos competentes, inclusive do Ministério da Agricultura, para fins de reconhecimento, manutenção e supervisão da equivalência ao SISBI-POA.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO REGIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 24. A gestão regionalizada de resíduos sólidos no âmbito do CIDESAPA será organizada e executada de forma integrada, gradual, sustentável e juridicamente segura, observadas a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a legislação de saneamento básico, as normas ambientais, o planejamento regional e as deliberações da Assembleia Geral.
§ 1º Para fins deste Capítulo, compreendem-se na gestão regionalizada de resíduos sólidos todas as atividades, projetos, programas, serviços, obras, infraestruturas, contratos e demais instrumentos relacionados, direta ou indiretamente, à não geração, redução, reutilização, coleta, coleta seletiva, transporte, transbordo, triagem, reciclagem, compostagem, tratamento, recuperação energética, disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, encerramento e recuperação de lixões e áreas degradadas, logística reversa e demais soluções integrantes do manejo de resíduos sólidos.
§ 2º A gestão regional de resíduos sólidos constituirá núcleo específico de atuação do CIDESAPA, com governança, execução administrativa, operacional, contratual, orçamentária, financeira e patrimonial próprias, observado o disposto neste Estatuto.
§ 3º Será observada a ordem de prioridade da Política Nacional de Resíduos Sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
§ 4º O CIDESAPA promoverá a inclusão de catadores, o apoio a cooperativas, a coleta seletiva, a logística reversa, a educação ambiental e a economia circular.
§ 5º A segregação administrativa e financeira deste núcleo não cria pessoa jurídica distinta nem afasta a unidade orçamentária, contábil, patrimonial e de prestação de contas do CIDESAPA.
SEÇÃO I - DA GOVERNANÇA ESPECIAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 25. Fica instituída, no âmbito do CIDESAPA, governança especial e permanente para a Gestão Regional de Resíduos Sólidos, reconhecendo-se o Município de Barra do Garças/MT como Município Estruturante da solução regional, responsável pela sua condução executiva, administrativa, operacional, contratual e financeira.
§ 1º A condição estabelecida no caput é atribuída institucionalmente ao Município de Barra do Garças e será exercida, ex officio, pelo Prefeito Municipal de Barra do Garças que se encontrar no regular exercício do cargo, independentemente de quem esteja exercendo a Presidência ou a Vice-Presidência do CIDESAPA.
§ 2º A substituição ou sucessão do Prefeito Municipal de Barra do Garças implicará, automaticamente, a substituição do responsável pela gestão de resíduos sólidos do CIDESAPA, dispensada nova eleição, designação ou deliberação específica da Assembleia Geral.
§ 3º Para todos os fins administrativos internos, o Prefeito Municipal de Barra do Garças será denominado Autoridade Executiva da Gestão Regional de Resíduos Sólidos do CIDESAPA.
§ 4º A governança especial prevista neste artigo não altera a Presidência institucional do CIDESAPA quanto às demais áreas de atuação do Consórcio, constituindo regime específico de competências para a política regional de resíduos sólidos.
SEÇÃO II - DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE EXECUTIVA
Art. 26. Compete privativamente à Autoridade Executiva da Gestão Regional de Resíduos Sólidos, no âmbito das matérias abrangidas por este Capítulo:
I - exercer a direção administrativa, executiva, operacional e institucional da política regional de resíduos sólidos;
II - coordenar a estruturação, implantação, execução, ampliação, acompanhamento e aperfeiçoamento da solução regional;
III - executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral relacionadas aos resíduos sólidos;
IV - representar o CIDESAPA, administrativa e institucionalmente, perante órgãos e entidades públicas e privadas, instituições financeiras, agências reguladoras, órgãos ambientais, órgãos de controle, financiadores, concessionárias, permissionárias, empresas, consórcios, associações e demais instituições, exclusivamente em matérias relacionadas à gestão regional de resíduos sólidos;
V - celebrar, firmar, assinar, executar, acompanhar, alterar, prorrogar e, quando juridicamente cabível, rescindir contratos, convênios, termos de cooperação, contratos de programa, contratos de rateio específicos, termos de parceria, acordos, ajustes e demais instrumentos referentes aos resíduos sólidos;
VI - conduzir, após as autorizações legal e estatutariamente exigidas, os procedimentos destinados à concessão comum ou patrocinada, parceria público-privada, concessão administrativa, permissão, contratação de serviços, contratação integrada de soluções, procedimentos de manifestação de interesse, diálogo competitivo ou qualquer outro modelo de contratação legalmente admitido;
VII - autorizar a abertura, instauração e prosseguimento de processos administrativos, estudos técnicos, estudos de viabilidade, procedimentos licitatórios, contratações diretas, chamamentos, manifestações de interesse e demais procedimentos necessários à execução da política regional de resíduos sólidos;
VIII - autorizar contratações, adjudicações, homologações e demais atos administrativos relacionados às contratações de resíduos sólidos, observadas as competências legalmente indelegáveis e as deliberações da Assembleia Geral;
IX - designar, em conjunto ou por meio dos setores competentes do CIDESAPA, agentes de contratação, comissões, equipes de apoio, gestores e fiscais de contratos vinculados exclusivamente à gestão regional de resíduos sólidos;
X - aprovar estudos técnicos, projetos, termos de referência, planos de trabalho, cronogramas, projetos básicos e executivos, estudos econômico-financeiros e demais documentos técnicos necessários;
XI - encaminhar à Assembleia Geral propostas de planos, programas, concessões, parcerias público-privadas, tarifas, preços públicos, critérios de rateio, garantias e outras matérias cuja aprovação esteja reservada ao órgão colegiado;
XII - praticar todos os demais atos administrativos e executivos necessários ao regular funcionamento, implementação e continuidade da gestão regionalizada de resíduos sólidos.
SEÇÃO III - DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 27. A gestão orçamentária e financeira relacionada aos resíduos sólidos será exercida pela Autoridade Executiva da Gestão Regional de Resíduos Sólidos em conjunto com o Secretário Executivo do CIDESAPA, em regime de assinatura conjunta.
§ 1º Compete à Autoridade Executiva da Gestão Regional de Resíduos Sólidos, conjuntamente com o Secretário Executivo:
I - ordenar despesas relacionadas à gestão regional de resíduos sólidos;
II - autorizar os atos de execução da despesa de sua competência, preservadas a verificação da liquidação, a responsabilidade dos setores técnicos, contábeis e financeiros e a segregação de funções;
III - abrir, encerrar e movimentar contas bancárias específicas destinadas à gestão de resíduos sólidos;
IV - cadastrar, alterar e manter representantes, usuários, procuradores e responsáveis perante instituições financeiras;
V - assinar cheques, ordens bancárias, transferências, pagamentos eletrônicos, aplicações e resgates financeiros e demais documentos de natureza bancária ou financeira;
VI - solicitar, contratar e utilizar serviços bancários e meios eletrônicos de movimentação financeira;
VII - administrar recursos provenientes de contratos de rateio, tarifas, preços públicos, transferências voluntárias, convênios, contratos de repasse, financiamentos, fundos, emendas parlamentares e demais receitas legalmente vinculadas à gestão de resíduos sólidos;
VIII - autorizar aplicações financeiras dos recursos disponíveis, observada a legislação aplicável;
IX - administrar fundos, contas vinculadas, contas-garantia, reservas financeiras e demais mecanismos necessários à sustentabilidade econômico-financeira dos serviços;
X - firmar documentos bancários, cadastrais, financeiros, orçamentários e contábeis relacionados à área;
XI - prestar informações e responder perante instituições financeiras e órgãos públicos acerca da execução financeira dos recursos destinados aos resíduos sólidos.
§ 2º A Autoridade Executiva da Gestão Regional de Resíduos Sólidos e o Secretário Executivo responderão conjuntamente pela regularidade dos atos de gestão financeira que praticarem, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada agente pelos atos de sua competência e das demais responsabilidades previstas em lei.
§ 3º As contas bancárias destinadas à gestão regional de resíduos sólidos serão específicas e segregadas das demais contas administrativas e operacionais do CIDESAPA, permitindo a individualização das receitas, despesas, obrigações e disponibilidades financeiras da política regional.
§ 4º A movimentação ordinária dessas contas caberá aos signatários definidos neste artigo. Os substitutos deverão estar legalmente investidos, observada a substituição da Autoridade Executiva por quem exercer a Chefia do Poder Executivo de Barra do Garças, nos termos do art. 32, § 2º.
§ 5º A Autoridade Executiva da Gestão Regional de Resíduos Sólidos apresentará à Assembleia Geral prestação de contas trimestral da gestão administrativa, contratual, operacional, orçamentária, financeira e patrimonial de que trata este Capítulo, sem prejuízo da prestação de contas anual e das informações exigidas a qualquer tempo.
§ 6º O Conselho Fiscal e a Unidade de Controle Interno terão acesso pleno, direto e tempestivo aos processos, contratos, extratos bancários, documentos contábeis, relatórios operacionais e demais informações relacionadas à gestão regional de resíduos sólidos, podendo requisitar esclarecimentos e documentos complementares.
§ 7º A prestação de contas e o acesso previstos neste artigo não prejudicam a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público e pelos demais órgãos de controle externo competentes.
SEÇÃO IV - DAS CONTRATAÇÕES, CONCESSÕES E PARCERIAS
Art. 28. Todos os contratos, concessões, permissões, parcerias público-privadas, convênios, contratos de programa, contratos de rateio específicos, termos de cooperação e demais instrumentos que tenham por objeto principal a gestão regionalizada de resíduos sólidos serão conduzidos e, após cumpridas as autorizações legais e estatutárias pertinentes, formalizados pela Autoridade Executiva da Gestão Regional de Resíduos Sólidos.
§ 1º Permanecem submetidas à autorização, aprovação ou apreciação da Assembleia Geral, conforme a natureza da matéria, todas as competências que lhe sejam reservadas por lei, pelo Contrato de Consórcio Público ou por este Estatuto, especialmente:
I - concessões e parcerias público-privadas;
II - operações de crédito e concessão de garantias;
III - aprovação do Plano Regional Integrado de Resíduos Sólidos;
IV - instituição ou alteração de tarifas, preços públicos e critérios gerais de rateio;
V - compromissos que produzam obrigações de longo prazo para os Municípios consorciados, quando exigida sua aprovação.
VI - aprovação do orçamento específico da gestão regional de resíduos sólidos, integrado ao orçamento do CIDESAPA;
VII - aprovação dos contratos de rateio específicos e de suas alterações;
VIII - apreciação dos relatórios periódicos e da prestação de contas da gestão regional de resíduos sólidos;
IX - concessões, permissões e demais formas de delegação da prestação dos serviços, nos casos previstos na legislação e no Contrato de Consórcio Público.
§ 2º Obtida a autorização da Assembleia Geral, caberá à Autoridade Executiva da Gestão Regional de Resíduos Sólidos praticar todos os atos subsequentes de implementação e execução, inclusive condução do procedimento de contratação, assinatura dos instrumentos, emissão de ordens de serviço, acompanhamento da execução e adoção das providências administrativas necessárias.
§ 3º A utilização de contratos de programa observará as limitações legais, vedada a formalização de novos contratos dessa espécie para prestação de serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 13, § 8º, da Lei Federal nº 11.107/2005. A regulação e a fiscalização da prestação dos serviços respeitarão as competências legais e a independência em relação ao prestador.
SEÇÃO V - DO PLANEJAMENTO REGIONAL
Art. 29. Caberá à Autoridade Executiva da Gestão Regional de Resíduos Sólidos coordenar, com apoio técnico do CIDESAPA e dos Municípios participantes:
I - a elaboração e atualização do Plano Regional Integrado de Resíduos Sólidos;
II - a consolidação de diagnósticos, informações e estudos dos Municípios;
III - a definição de metas, indicadores e padrões de desempenho;
IV - a definição de soluções logísticas, rotas de transporte, estações de transbordo, unidades de tratamento e disposição final;
V - os estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira, ambiental e jurídica;
VI - a modelagem das concessões, parcerias e contratações;
VII - a definição de soluções de transição destinadas ao encerramento progressivo dos lixões;
VIII - a definição de mecanismos de sustentabilidade econômico-financeira;
IX - a articulação com órgãos ambientais, reguladores, de controle e demais instituições públicas e privadas.
SEÇÃO VI - DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 30. Cada Município consorciado poderá aderir especificamente à solução regional de resíduos sólidos mediante instrumento próprio, não sendo necessária a adesão simultânea de todos os consorciados, desde que preservadas a viabilidade técnica, operacional e econômico-financeira da solução.
§ 1º O instrumento de adesão estabelecerá, conforme o caso, os resíduos abrangidos, quantitativos estimados, infraestrutura, forma de prestação, prazo, critérios de rateio ou remuneração, garantias, metas, regulação, fiscalização, solução de transição, responsabilidades e demais obrigações do Município participante.
§ 2º A cobrança observará a legislação de saneamento, a competência tributária e regulatória aplicável e a sustentabilidade econômico-financeira; taxas dependerão de lei do ente competente, e tarifas, preços públicos e demais formas de remuneração obedecerão aos respectivos requisitos legais.
SEÇÃO VII - DA AUTONOMIA DA GESTÃO ESPECIAL
Art. 31. Nas matérias relativas à gestão regional de resíduos sólidos, as atribuições conferidas neste Capítulo à Autoridade Executiva da Gestão Regional de Resíduos Sólidos prevalecerão sobre as competências administrativas ordinárias atribuídas ao Presidente do CIDESAPA, constituindo regra especial de governança.
§ 1º As referências feitas neste Estatuto ao Presidente do CIDESAPA como ordenador de despesas, signatário de contratos, convênios e instrumentos, responsável pela movimentação financeira, designação de agentes, direção administrativa ou representação institucional deverão ser entendidas, quando se tratar especificamente da gestão regional de resíduos sólidos, como referências à Autoridade Executiva prevista neste Capítulo, ressalvadas as competências privativas da Assembleia Geral.
§ 2º O Presidente do CIDESAPA deverá assegurar à Autoridade Executiva da Gestão Regional de Resíduos Sólidos os meios administrativos, técnicos, contábeis, jurídicos e operacionais necessários ao exercício das competências previstas neste Capítulo.
§ 3º Nenhum ato do Presidente ou de outro órgão administrativo do CIDESAPA poderá substituir ou revogar as competências executivas especificamente atribuídas à Autoridade Executiva da Gestão Regional de Resíduos Sólidos, ressalvadas as competências da Assembleia Geral e dos órgãos de controle. A autonomia executiva não impede fiscalização, auditoria, requisição de informações, emissão de recomendações ou determinação de correção de irregularidades pelas autoridades competentes.
§ 4º A especialização de competências não afasta a condição da Assembleia Geral como instância máxima do CIDESAPA, nem transfere à Autoridade Executiva as competências deliberativas, orçamentárias e de controle reservadas à Assembleia, ao Conselho Fiscal, à Unidade de Controle Interno ou aos órgãos de controle externo. A eficácia de disposições que modifiquem o Contrato de Consórcio Público dependerá da correspondente alteração e ratificação legislativa.
SEÇÃO VIII - DA CONTINUIDADE INSTITUCIONAL
Art. 32. A atribuição da governança executiva da gestão regional de resíduos sólidos ao Município de Barra do Garças possui caráter institucional e permanente, não sendo afetada:
I - pela eleição, substituição, afastamento ou término do mandato do Presidente ou do Vice-Presidente do CIDESAPA;
II - pela mudança da sede administrativa do Consórcio;
III - pela alteração da composição dos demais órgãos diretivos do CIDESAPA;
IV - pela eleição de novo Prefeito nos demais Municípios consorciados.
§ 1º A Autoridade Executiva será sempre o Prefeito Municipal de Barra do Garças que estiver no exercício regular da Chefia do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Nos afastamentos, impedimentos, licenças ou vacância do Prefeito Municipal de Barra do Garças, as atribuições previstas neste Capítulo serão exercidas por quem estiver legalmente no exercício da Chefia do Poder Executivo daquele Município.
Art. 33. O Município de Barra do Garças e o CIDESAPA atuarão de maneira coordenada na estruturação e execução da solução regional, preservando-se o CIDESAPA como estrutura institucional da gestão associada e Barra do Garças como Município Estruturante e responsável pela sua condução executiva.
Art. 34. A presente governança não implica definição antecipada de prestador, tecnologia, empreendimento, aterro sanitário ou modelo de contratação, os quais dependerão dos correspondentes estudos técnicos, ambientais, econômicos e jurídicos, das autorizações exigidas e dos procedimentos de contratação aplicáveis.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 35. A estrutura do CIDESAPA compreende:
I - Assembleia Geral;
II - Presidente;
III - Vice-Presidente;
IV - Conselho Fiscal;
V - Secretaria Executiva;
VI - Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal Consorciado - SIM/SISBI-POA;
VII - Unidade de Controle Interno;
VIII - Câmaras Técnicas, comitês e grupos de trabalho;
IX - unidades técnicas e operacionais instituídas por resolução.
X - Autoridade Executiva da Gestão Regional de Resíduos Sólidos.
CAPÍTULO I - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 36. A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação, composta pelos Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, com um voto por Município, independentemente do valor do rateio ou da participação em projetos específicos.
Art. 37. O Vice-Prefeito somente representará o Município quando estiver no exercício da Chefia do Poder Executivo ou em hipótese admitida pelo Contrato de Consórcio e pela legislação.
Art. 38. A Assembleia Ordinária será realizada, no mínimo, no primeiro semestre para apreciação das contas e relatório de gestão, e no segundo semestre para aprovação do planejamento, orçamento e contrato de rateio do exercício seguinte.
Art. 39. A Assembleia Extraordinária será convocada para matérias urgentes ou relevantes pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de um terço dos entes consorciados.
Art. 40. A convocação conterá data, horário, modalidade, local ou plataforma eletrônica, pauta, documentos e orientações de acesso, sendo enviada aos representantes e publicada no portal do CIDESAPA.
Art. 41. O prazo de convocação será de cinco dias úteis para reunião ordinária e dois dias úteis para extraordinária, podendo ser reduzido em urgência aceita pela maioria dos presentes.
Art. 42. A Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com maioria absoluta e, em segunda convocação, trinta minutos depois, com no mínimo um terço dos entes, ressalvadas matérias de quórum especial.
Art. 43. As deliberações observarão os quóruns previstos no Contrato de Consórcio e, em caso de empate em matéria ordinária, caberá ao Presidente voto de qualidade, exceto em eleições e processos sancionadores.
Art. 44. É vedada deliberação sobre matéria estranha à pauta, salvo urgência reconhecida por dois terços dos presentes e desde que não se trate de eleição, exclusão, alteração estatutária ou assunto que exija prévia instrução.
Art. 45. As atas registrarão participantes, modalidade, quórum, matérias, debates essenciais, votos, impedimentos, deliberações e documentos anexos, podendo ser assinadas eletronicamente.
SEÇÃO I - DAS REUNIÕES VIRTUAIS E HÍBRIDAS
Art. 46. As Assembleias e reuniões dos órgãos colegiados poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, com idêntica validade.
Art. 47. Nas reuniões virtuais ou híbridas deverão ser assegurados:
I - identificação dos participantes;
II - acesso simultâneo ao áudio e, sempre que possível, ao vídeo;
III - direito de voz e voto;
IV - registro eletrônico de presença;
V - votação nominal e registro do resultado;
VI - gravação audiovisual, quando tecnicamente possível;
VII - segurança e preservação dos documentos;
VIII - assinatura eletrônica da ata.
Art. 48. Falha tecnológica que impeça a participação ou confirmação do voto poderá determinar suspensão temporária, repetição da votação ou remarcação, conforme decisão do Presidente e registro em ata.
Art. 49. A participação remota será computada para quórum de instalação e deliberação.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA
Art. 50. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - eleger, dar posse e destituir Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal;
II - aprovar e alterar o Estatuto;
III - aprovar orçamento, contrato de rateio, planos, programas, tarifas, preços, critérios de rateio e prestação de contas;
IV - deliberar sobre remunerações e vantagens, nos limites do Contrato de Consórcio Público e da legislação aplicável, observada a necessidade de alteração e ratificação quando cabíveis;
V - deliberar sobre ingresso, retirada, suspensão e exclusão;
VI - fixar ou transferir a sede por resolução;
VII - autorizar concessões, PPPs, operações de crédito, garantias e alienação de imóveis;
VIII - aprovar planos regionais de meio ambiente, inspeção sanitária, resíduos sólidos e saneamento;
IX - instituir câmaras técnicas e unidades de controle;
X - deliberar sobre alteração e extinção do Contrato de Consórcio;
XI - decidir recursos de sua competência e casos omissos de maior relevância, respeitadas a autonomia técnica e as competências das autoridades responsáveis.
CAPÍTULO III - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 51. O Presidente é o representante legal do CIDESAPA e exercerá direção política, administrativa e institucional. As competências executivas específicas relativas aos resíduos sólidos observarão o Capítulo III do Título II, sem criação de representação legal geral concorrente.
Art. 52. Compete ao Presidente, ressalvadas as competências específicas da Autoridade Executiva da Gestão Regional de Resíduos Sólidos:
I - representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente;
II - convocar e presidir a Assembleia Geral;
III - executar as deliberações e expedir atos, portarias e resoluções aprovadas;
IV - ordenar despesas e movimentar contas, em conjunto com o Secretário Executivo ou outro agente autorizado;
V - celebrar contratos, convênios e instrumentos;
VI - praticar os atos de pessoal e designar o Coordenador e os demais agentes do SIM/SISBI-POA após o processo seletivo simplificado previsto no art. 77, respeitados os respectivos vínculos e requisitos legais;
VII - decidir, de forma motivada, entre preenchimento celetista ou contratação externa para contabilidade e assessoria jurídica;
VIII - encaminhar orçamento, prestação de contas e relatório de gestão;
IX - instituir comissões de contratação e designar gestores e fiscais;
X - adotar medidas urgentes, ad referendum da Assembleia, quando a demora puder causar dano, submetendo-as à ratificação na primeira reunião seguinte;
XI - delegar atribuições mediante ato formal e específico.
Art. 53. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em ausências, impedimentos e vacância, e exercerá as funções que lhe forem atribuídas.
Art. 54. Na vacância simultânea, a Assembleia será convocada em até dez dias pelo Secretário Executivo, assumindo interinamente, até a eleição, o Prefeito do Município onde estiver instalada a sede.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL
Art. 55. O Conselho Fiscal será composto por três titulares e três suplentes, indicados por entes distintos e eleitos pela Assembleia.
Art. 56. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente e sempre que necessário, podendo requisitar documentos, informações e apoio técnico.
Art. 57. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar balancetes e demonstrações contábeis;
II - emitir parecer sobre orçamento e prestação de contas;
III - acompanhar execução de contratos de rateio e projetos específicos;
IV - verificar patrimônio, caixa, bancos e inventários;
V - comunicar irregularidades ao Presidente, à Assembleia e ao controle interno;
VI - recomendar auditorias e providências corretivas.
CAPÍTULO V - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 58. A Secretaria Executiva é responsável pela direção administrativa, coordenação técnica e execução das deliberações, sob supervisão do Presidente. Na gestão regional de resíduos sólidos, observará também a direção executiva específica prevista no Capítulo III do Título II.
Art. 59. Compete ao Secretário Executivo:
I - coordenar os empregados, unidades e serviços;
II - organizar a pauta, documentos e atas da Assembleia;
III - acompanhar orçamento, contratos, convênios, pessoal e patrimônio;
IV - autorizar atos administrativos nos limites da delegação;
V - assinar movimentações financeiras em conjunto com o Presidente ou, nas contas específicas de resíduos sólidos, com a Autoridade Executiva dessa área;
VI - representar o Consórcio em reuniões técnicas quando designado;
VII - apresentar relatórios periódicos de gestão;
VIII - manter disponibilidade integral para atendimento das necessidades institucionais.
Art. 60. O Secretário Executivo ocupa emprego de confiança regido pela CLT, de livre admissão e dispensa, com dedicação integral, exclusiva e disponibilidade permanente, sem controle ordinário de jornada, horas extras ou adicional de sobreaviso, nos termos do art. 62, II, da CLT.
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE INTERNO, OUVIDORIA E CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 61. A Unidade de Controle Interno atuará com independência técnica, avaliando legalidade, resultados, riscos, controles, contratações, patrimônio e prestação de contas.
Art. 62. A Ouvidoria receberá manifestações, reclamações, denúncias, sugestões e pedidos de informação, assegurando tratamento, resposta e proteção de dados.
Art. 63. As Câmaras Técnicas serão instituídas por resolução e poderão ser permanentes ou temporárias, com composição, coordenação, objetivos e produtos definidos no ato de criação.
Art. 64. Recomenda-se a manutenção de Câmaras Técnicas de Gestão Ambiental, SIM/SISBI-POA, Resíduos Sólidos, Infraestrutura, Agricultura e Desenvolvimento Rural, Licitações e Planejamento.
TÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 65. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá por chapa, em Assembleia especialmente convocada, para mandato de dois anos, permitida reeleição.
Art. 66. O edital eleitoral será publicado com antecedência mínima de dez dias e fixará data, modalidade da reunião, prazo de registro de chapas, documentação, impugnação e forma de votação.
Art. 67. A eleição poderá ser antecipada para qualquer data do último ano do mandato em curso, desde que a antecipação seja aprovada pela maioria absoluta dos entes consorciados.
Art. 68. No ano em que houver eleições municipais, a Assembleia Eleitoral será realizada somente após a diplomação dos Prefeitos eleitos.
§ 1º Participarão da votação e poderão votar e ser votados os Prefeitos eleitos e diplomados, em substituição aos Prefeitos em exercício que não tenham sido reeleitos.
§ 2º Os Prefeitos reeleitos poderão votar e ser votados.
§ 3º Os efeitos da eleição e o exercício dos cargos consorciais pelos novos Prefeitos iniciarão após a posse no mandato municipal.
Art. 69. A chapa será registrada mediante requerimento subscrito pelos candidatos, acompanhado de prova da condição exigida e declaração de concordância.
Art. 70. Havendo chapa única, a eleição poderá ocorrer por aclamação, desde que não haja oposição de qualquer representante e esteja presente o quórum de maioria absoluta dos entes consorciados.
Art. 71. Havendo oposição ou mais de uma chapa, a votação será aberta, nominal e por Município, sendo eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos válidos.
Art. 72. Se nenhuma chapa alcançar maioria absoluta, realizar-se-á segundo turno entre as duas mais votadas; persistindo empate, será eleita a chapa cujo candidato a Presidente tiver maior idade.
Art. 73. As impugnações serão decididas pela mesa eleitoral antes da votação, assegurada manifestação dos interessados e registro em ata.
Art. 74. A posse ocorrerá na data fixada no edital ou, no caso de eleição municipal, após a posse dos eleitos nos respectivos Municípios.
Art. 75. O dirigente perderá o mandato consorcial se deixar de exercer a Chefia do Poder Executivo municipal, ressalvado afastamento temporário em que o Vice-Prefeito assuma legalmente a representação.
TÍTULO V - DO PESSOAL
Art. 76. Os empregados do CIDESAPA serão regidos pela CLT e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 77. O quadro básico é composto por Secretário Executivo, Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal Consorciado, Contador, Assessor Jurídico, Assistente Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais, nos quantitativos do Anexo I, observadas as previsões do Contrato de Consórcio Público.
§ 1º O Coordenador do SIM/SISBI-POA deverá ser Médico Veterinário legalmente habilitado e regularmente inscrito no respectivo Conselho Profissional. Sua escolha e designação serão precedidas de processo seletivo simplificado, vedado seu provimento por mera indicação de confiança.
§ 2º A exigência de processo seletivo simplificado aplica-se também à designação dos demais servidores e empregados destinados ao SIM/SISBI-POA, inclusive cedidos ou compartilhados, respeitadas as atribuições e o regime jurídico de origem.
§ 3º O processo seletivo será instaurado por edital público, com definição das funções, requisitos, critérios objetivos de avaliação, classificação, desempate, prazo de validade e recursos, asseguradas publicidade, impessoalidade e igualdade de condições entre os elegíveis.
§ 4º Para pessoal já pertencente ao quadro público ou legalmente cedido ou compartilhado, a seleção simplificada destina-se à escolha para o exercício das atribuições no serviço e não constitui nova investidura, alteração do vínculo ou dispensa de autorização do ente de origem.
§ 5º A admissão de novo empregado para necessidade permanente dependerá de concurso público. O processo seletivo simplificado não o substitui, podendo fundamentar contratação por prazo determinado apenas diante de necessidade temporária de excepcional interesse público e de autorização legal e contratual específica.
§ 6º O ato de designação identificará o resultado da seleção, o vínculo do agente, suas atribuições e a autoridade competente. A seleção não cria empregos, amplia quantitativos ou institui remuneração sem o correspondente fundamento legal.
§ 7º A eventual dispensa da função ou substituição observará o vínculo, o devido processo quando cabível e a continuidade do serviço, devendo a nova designação recair em candidato selecionado, respeitada a ordem de classificação e a validade do certame.
Art. 78. A admissão em empregos públicos permanentes será precedida de concurso público, observadas as exceções constitucionalmente admitidas e validamente previstas no Contrato de Consórcio Público e na legislação aplicável.
Parágrafo único. A seleção e a designação para o SIM/SISBI-POA obedecerão às regras específicas do art. 77, e a contratação temporária observará o art. 84.
Art. 79. As remunerações e vantagens observarão os valores, critérios e autorizações do Contrato de Consórcio Público e da legislação aplicável, exigidos impacto orçamentário e disponibilidade financeira. A resolução da Assembleia Geral somente poderá discipliná-las nos limites dessas autorizações, com prévia alteração e ratificação do Contrato quando necessárias.
Art. 80. O Presidente poderá, mediante decisão motivada, optar por não preencher os empregos de Contador e Assessor Jurídico e contratar os respectivos serviços de pessoa física ou jurídica especializada, na forma da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A contratação externa poderá substituir integralmente o emprego correspondente durante sua vigência.
§ 2º A opção considerará necessidade, continuidade, especialização, economicidade, disponibilidade orçamentária e capacidade operacional.
§ 3º É vedada duplicidade injustificada de despesa para o mesmo conjunto de atribuições.
Art. 81. A contratação de contabilidade exigirá profissional ou organização regular no CRC; a contratação jurídica exigirá advogado ou sociedade de advogados regular na OAB.
Art. 82. Os contratos serão fiscalizados por agentes designados e deverão prever escopo, responsabilidade técnica, sigilo, proteção de dados, entrega de documentos, continuidade e transição ao término.
Art. 83. O CIDESAPA poderá receber servidores cedidos, inclusive para o exercício da Coordenação do SIM/SISBI-POA, pagar gratificação por encargo adicional quando autorizada e celebrar termos de cooperação para compartilhamento de pessoal.
Parágrafo único. A cessão ou o compartilhamento de pessoal para o SIM/SISBI-POA não dispensa o processo seletivo simplificado prévio previsto no art. 77, nem a formalização da autorização do ente de origem e das condições de exercício, custeio e responsabilidade.
Art. 84. A contratação por tempo determinado dependerá de necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese previamente autorizada na legislação e no Contrato de Consórcio Público, prazo determinado, justificativa e disponibilidade orçamentária, mediante processo seletivo simplificado.
§ 1º Situações de calamidade, emergência, substituição transitória, demanda sazonal, programa, convênio ou atividade técnica excepcional não autorizam, por si sós, a contratação temporária, devendo ser demonstrados os pressupostos legais em cada caso.
§ 2º Para o Coordenador e os demais agentes destinados ao SIM/SISBI-POA, será obrigatório o processo seletivo simplificado prévio, inclusive nas hipóteses temporárias, vedada sua dispensa com fundamento genérico em urgência.
Art. 85. As atribuições detalhadas, avaliação, férias, licenças, benefícios e disciplina funcional serão regulamentadas por resolução, respeitada a CLT.
TÍTULO VI - DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS E PATRIMÔNIO
Art. 86. O planejamento compreenderá plano anual de atividades, orçamento, plano anual de contratações, programas específicos e metas de desempenho.
Art. 87. A proposta orçamentária será elaborada pela Secretaria Executiva, submetida ao Presidente e aprovada pela Assembleia antes do início do exercício.
Art. 88. O contrato de rateio será celebrado anualmente e discriminará despesas gerais, projetos específicos, cronograma de desembolso, consequências da inadimplência e forma de prestação de contas.
Art. 89. Os critérios de rateio poderão considerar população, receita, volume de serviço, distância, benefício, uso da estrutura ou fórmula composta, conforme a natureza da despesa.
Art. 90. O inadimplemento sujeitará o ente a notificação, encargos previstos, suspensão de serviços específicos e, em caso de persistência, procedimento de suspensão ou exclusão, sem prejuízo da cobrança.
Art. 91. A movimentação financeira será realizada por meios eletrônicos, mediante assinatura conjunta do Presidente e Secretário Executivo ou substitutos formalmente designados, com segregação de funções. Nas contas específicas de resíduos sólidos, a assinatura conjunta caberá à Autoridade Executiva da Gestão Regional de Resíduos Sólidos e ao Secretário Executivo, nos termos do art. 27.
Art. 92. As aplicações financeiras observarão segurança, liquidez e legislação, sendo os rendimentos incorporados às finalidades correspondentes.
Art. 93. O patrimônio será inventariado, registrado, avaliado, mantido e alienado conforme a legislação, respeitadas as vinculações de convênios e a reversão de bens cedidos.
Art. 94. É vedada a distribuição de superávit, lucro, patrimônio ou resultado aos dirigentes e entes consorciados.
Art. 95. A aprovação das contas não exclui responsabilidade por atos ilegais, antieconômicos ou lesivos.
TÍTULO VII - DAS LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 96. As contratações observarão planejamento, estudo técnico preliminar, gestão de riscos, pesquisa de preços, termo de referência ou projeto, pareceres, seleção do fornecedor, gestão e fiscalização, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 97. O CIDESAPA poderá realizar licitações e contratações compartilhadas para os entes consorciados, inclusive como central de compras, utilizando sistema de registro de preços e outros procedimentos auxiliares.
Art. 98. Os agentes de contratação, pregoeiros, comissões, equipes de apoio, gestores e fiscais serão designados por ato do Presidente e responderão pelas atribuições legais. Na área de resíduos sólidos, a designação observará a competência específica estabelecida no art. 26, inciso IX.
Art. 99. As contratações diretas dependerão de processo formal, justificativa, enquadramento legal, razão da escolha, justificativa de preço e autorização competente.
Art. 100. Convênios e instrumentos de transferência serão acompanhados por gestor responsável, plano de trabalho, controles, prestação de contas e divulgação.
Art. 101. Concessões e PPPs dependerão de estudos de viabilidade, matriz de riscos, consulta ou audiência pública quando exigida, regulação, garantias e aprovação da Assembleia.
TÍTULO VIII - DA TRANSPARÊNCIA, PARTICIPAÇÃO, INTEGRIDADE E DADOS
Art. 102. O Portal da Transparência divulgará, no mínimo, estrutura, dirigentes, quadro de pessoal, remunerações, orçamento, balancetes, rateios, licitações, contratos, convênios, diárias, atas, resoluções, relatórios e prestação de contas.
Art. 103. A Ouvidoria e o Serviço de Informação ao Cidadão funcionarão preferencialmente em meio eletrônico, sem prejuízo do atendimento presencial.
Art. 104. O CIDESAPA observará a LGPD, manterá encarregado de dados quando necessário, controles de acesso, política de segurança, gestão de incidentes e tratamento adequado de informações pessoais.
Art. 105. Poderão ser instituídos código de ética, programa de integridade, política antinepotismo, regras de conflito de interesses e canal protegido de denúncias.
Art. 106. Audiências e consultas públicas poderão ocorrer por meio presencial ou eletrônico, com divulgação prévia e disponibilização dos documentos pertinentes.
TÍTULO IX - DO INGRESSO, RETIRADA, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO
Art. 107. O ingresso de novo ente dependerá de pedido formal, lei autorizativa, aprovação da Assembleia, subscrição e ratificação do Contrato, quitação de obrigações e atendimento das condições fixadas.
Art. 108. A retirada dependerá de lei municipal, comunicação prévia e quitação das obrigações vencidas e vincendas assumidas até a data de eficácia.
Art. 109. A suspensão poderá ser aplicada por inadimplemento ou descumprimento contratual, após notificação e prazo de regularização.
Art. 110. A exclusão dependerá de processo administrativo, contraditório, ampla defesa, parecer jurídico e voto favorável de dois terços dos entes consorciados.
Art. 111. A retirada, suspensão ou exclusão não prejudicará contratos, garantias, financiamentos e obrigações assumidas em projetos específicos, até a adequada substituição ou liquidação.
TÍTULO X - DA ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 112. Este Estatuto poderá ser alterado por voto favorável de dois terços dos entes consorciados, desde que a matéria conste expressamente da convocação.
Art. 113. Quando a alteração estatutária alcançar matéria disciplinada ou reservada ao Contrato de Consórcio Público, especialmente representação institucional, celebração de instrumentos, ordenação de despesas e movimentação financeira, sua eficácia dependerá da prévia verificação e certificação de compatibilidade e, quando necessária, da correspondente alteração contratual e ratificação legislativa exigida pela Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 114. A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de ratificação por lei da maioria dos entes consorciados; sua extinção dependerá de ratificação por lei de todos os entes.
Art. 115. Na extinção, os bens, direitos, pessoal, contratos e obrigações terão a destinação deliberada pela Assembleia e ratificada na forma legal, preservados direitos de terceiros e vinculações específicas.
Art. 116. Os casos omissos serão decididos pela Assembleia Geral, observados o Contrato de Consórcio Público, a legislação e os princípios da administração pública.
Art. 117. As resoluções e atos normativos internos permanecerão vigentes naquilo que não contrariar esta consolidação, até sua revisão ou revogação.
Art. 118. Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembleia Geral e publicação na imprensa oficial.
Art. 119. Fica revogado o Estatuto aprovado em 11 de dezembro de 2009 e demais disposições estatutárias anteriores.
____________________________________________
FRANCISCO GONÇALVES NAVES
Prefeito de Araguainha
Presidente do CIDESAPA
____________________________________________
THIAGO TIMO OLIVEIRA
Prefeito de Torixoréu
____________________________________________
JOSÉ MARRA NERY
Prefeito de Araguaiana
____________________________________________
ADILSON GONÇALVES DE MACEDO
Prefeito de Barra do Garças
____________________________________________
DANILO COELHO DOMINGOS
Prefeito de Ribeirãozinho
____________________________________________
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito de Ponte Branca
____________________________________________
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES
Prefeito de General Carneiro
____________________________________________
LUCIANO NÁPOLIS COSTA
Prefeito de Pontal do Araguaia
____________________________________________
LEONARDO FARIAS ZAMPA
Prefeito de Novo São Joaquim
ANEXO I DO ESTATUTO - QUADRO BÁSICO DE PESSOAL
Secretário(a) Executivo(a)
Vagas: 01
Regime e provimento: CLT; emprego de confiança, de livre admissão e dispensa pelo Presidente
Jornada: Dedicação integral, exclusiva e disponibilidade permanente, sem controle ordinário de jornada, na forma do art. 62, II, da CLT
Requisito mínimo: Ensino superior completo e experiência compatível com atribuições de direção e gestão
Remuneração: Conforme o Contrato de Consórcio Público, a legislação e o art. 79 do Estatuto; para pessoal cedido, também o regime de origem e o instrumento de cessão.
Coordenador(a) do SIM/SISBI-POA
Vagas: 01
Regime e provimento: Designação precedida de processo seletivo simplificado, inclusive para servidor cedido ou compartilhado. Vínculo público regular; concurso para nova admissão permanente; contratação temporária somente nas hipóteses legalmente autorizadas. Vedada mera indicação de confiança.
Jornada: 40 horas semanais, quando empregado do CIDESAPA; conforme o regime de origem e o instrumento de cessão, quando servidor cedido
Requisito mínimo: Graduação em Medicina Veterinária e registro regular no respectivo Conselho Profissional
Remuneração: Conforme o Contrato de Consórcio Público, a legislação e o art. 79 do Estatuto; para pessoal cedido, também o regime de origem e o instrumento de cessão.
Contador(a)
Vagas: 01
Regime e provimento: CLT; concurso público, quando preenchido o emprego; admitida a substituição por prestador de serviços, pessoa física ou jurídica
Jornada: 40 horas semanais, quando empregado
Requisito mínimo: Graduação em Ciências Contábeis e registro regular no CRC
Remuneração: Conforme o Contrato de Consórcio Público, a legislação e o art. 79 do Estatuto; para pessoal cedido, também o regime de origem e o instrumento de cessão.
Assessor(a) Jurídico(a)
Vagas: 01
Regime e provimento: CLT; concurso público, quando preenchido o emprego; admitida a substituição por prestador de serviços, pessoa física ou sociedade de advogados
Jornada: 40 horas semanais, quando empregado
Requisito mínimo: Graduação em Direito e inscrição regular na OAB
Remuneração: Conforme o Contrato de Consórcio Público, a legislação e o art. 79 do Estatuto; para pessoal cedido, também o regime de origem e o instrumento de cessão.
Assistente Administrativo
Vagas: 01
Regime e provimento: CLT; concurso público
Jornada: 40 horas semanais
Requisito mínimo: Ensino médio completo
Remuneração: Conforme o Contrato de Consórcio Público, a legislação e o art. 79 do Estatuto; para pessoal cedido, também o regime de origem e o instrumento de cessão.
Auxiliar de Serviços Gerais
Vagas: 01
Regime e provimento: CLT; concurso público
Jornada: 40 horas semanais
Requisito mínimo: Ensino fundamental completo
Remuneração: Conforme o Contrato de Consórcio Público, a legislação e o art. 79 do Estatuto; para pessoal cedido, também o regime de origem e o instrumento de cessão.
Nota: a designação dos demais servidores e empregados para o SIM/SISBI-POA também exige processo seletivo simplificado prévio. Este Anexo não cria vagas adicionais para a equipe do serviço; quantitativos e formas de provimento deverão observar o Contrato de Consórcio Público e os instrumentos de cessão ou compartilhamento.