LEI Nº. 3.043/2026.
16 de Setembro de 2026
Autor: Poder Executivo.
SÚMULA:
“INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Família Acolhedora de Crianças e Adolescentes como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente no Município.
Art. 2º O Programa Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças e adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no Município de Aripuanã, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e a Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Aripuanã, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por objetivos:
I - Garantir às crianças e adolescentes que necessitam de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
II - Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para retorno de seus filhos, sempre que possível;
III - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;
Parágrafo único. A colocação em família substituta de que trata o inciso III se dará através de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Aripuanã, com cooperação de profissionais do Programa.
Art. 3º O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Aripuanã que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vitimados de violência sexual, física, psicológica, negligência e em situação de abandono, e que necessitem de proteção.
Art. 4º São parceiros no Programa:
I - Juizado e Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de Aripuanã;
II - Conselho Tutelar;
III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Educação
Art. 5º A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
I - Absoluta prioridade no atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes;
II - Acompanhamento psicossocial fornecido pelo Programa Família Acolhedora;
III - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidades;
IV - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
Art. 6º A inscrição da família interessada em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os seguintes documentos:
I - Carteira de identidade;
II – Comprovante de Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal-CPF;
III - Certidão de nascimento ou casamento;
IV - Comprovante de residência;
V - Certidão negativa de antecedentes criminais;
VI - Comprovante de renda de ao menos um membro da Família Acolhedora.
Parágrafo único. O pedido de inscrição deverá ser feito junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, que será submetido à análise da Equipe Técnica
Art. 7º As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município, sendo requisito para participar do Programa Família Acolhedora:
I - Pessoas maiores de vinte e um anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
II - Declaração de não ter interesse em adoção;
III - Concordância de todos os membros da família;
IV - Residir no Município;
V - Interesse em oferecer proteção e amor às crianças e adolescentes;
VI - Parecer psicológico e do profissional de serviço social favoráveis.
VII - A Família cadastrada no Programa Família Acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Aripuanã com a(s) criança(s) ou adolescente(s) acolhido(s), sem prévia comunicação à equipe multidisciplinar do Programa.
VIII - A Família Acolhedora não poderá ser a família de origem, sendo permitida a Família Extensa, que é formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, a acolhida da criança ou adolescente, e neste caso terá um prazo máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. As famílias acolhedoras selecionadas serão cadastradas no Programa.
Art. 8º A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicológica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora,
§ 1º A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos através de visita domiciliar, envolverá todos os membros da família, para a observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º Após a emissão de parecer psicológico e de estudo social favoráveis à inclusão no Programa, a família assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
§ 3º Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras que desejam retornar ao Programa deverão fazer solicitação por escrito.
Art. 9º As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, serão orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças/adolescentes.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - Participação em encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família de apoio e outras questões pertinentes;
III - Participação em cursos e eventos de formação.
Art. 10 Os profissionais do Programa efetuarão contato com as famílias Acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.
§ 1º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo durar de horas a meses, podendo haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado judicialmente.
§ 2º As famílias acolhedoras atenderão somente uma criança ou adolescente por vez, salvo se grupo de irmãos.
§ 3º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante o Termo de Guarda e Responsabilidade concedido à Família Acolhedora, determinado em processo judicial.
Art. 11 As famílias acolhedoras têm a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se pelo seguinte:
I - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - Prestar informações sobre a situação da criança/adolescente acolhidos aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - Contribuir na preparação da criança/adolescente para futura colocação em família substituta ou retorno à família biológica, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora;
V - Em casos da não adaptação, a família procederá a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do menor acolhido até novo encaminhando, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VI - A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Parágrafo único. A obrigação de assistência material pela família acolhedora se dará com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa.
Art. 12 A coordenação do Programa Família Acolhedora estará a cargo de profissional de carreira da Equipe Técnica, que contará com irrestrito apoio dos demais profissionais e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 13 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família de apoio, à criança acolhida e a família de origem.
§ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma seguinte:
I - Visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança/adolescente, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
II - Presença das famílias com a criança/adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.
§ 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança/adolescente será realizado pelos profissionais do Programa Família Acolhedora, sempre que esta família mostrar interesse e motivação para as mudanças necessárias.
§ 3º Os profissionais acompanharão as visitas entre criança - adolescente/família de origem/família de apoio, a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 4º Tais visitas, também poderão ser realizadas na casa da Família Acolhedora, com a devida autorização desta.
§ 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança/adolescente acolhidos e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de avaliação psicológica e estudo social com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
Art. 14 O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno a família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança/adolescente;
II - Acompanhamento psicológico e do profissional de serviço social à família acolhedora após o desligamento da criança/adolescente, atento às suas necessidades;
III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre família acolhedora e a família que recebeu a criança/adolescente, podendo ser a de origem ou a extensa;
IV - Envio de ofício ao fórum da Comarca de Aripuanã, comunicando quando o desligamento da família de origem do Programa.
§ 1º Nos casos em que a criança acolhida seja encaminhada em adoção deverá ser respeitado o Cadastro de Pretendentes à Adoção existente na Comarca e/ou do Nacional.
§ 2º O acompanhamento do processo de adaptação da criança/adolescente na família acolhedora, será realizado pela Equipe Técnica, podendo haver parceria com os profissionais do Programa.
Art. 15 O Programa Família Acolhedora será subsidiado através de recursos financeiros do Município de Aripuanã, através da Secretaria de Municipal de Assistência Social, do Fundo para Infância e Adolescência - FIA e de Convênios com Estado e a União.
Art. 16 As famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança/adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:
I - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio proporcional ao tempo de permanência da criança/adolescente acolhidos;
II - Nos acolhimentos superiores a um mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro no valor de um salário-mínimo mensal e sendo grupo de irmãos, a cada irmão, será acrescentado 50% (cinquenta por cento) do valor repassado.
§ 1º O subsídio financeiro será repassado através transferência bancária em conta a ser informada no ato do cadastro.
§ 2º O subsídio citado no inciso II, repassado às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo município, através da Secretara Municipal de Assistência Social, previsto na dotação orçamentária pertinente.
§ 3º As crianças/adolescentes e as famílias serão encaminhadas para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como creche, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, entidades sociais de apoio e outras.
§ 4º Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, a família acolhedora receberá o valor de 1 1/2 (um e meio) salário-mínimo mensal.
I - Caso a criança e/ou adolescente esteja recebendo outro benefício previdenciário, nos termos do parágrafo 7º deste artigo, o programa assegurará a complementação do benefício descrito no parágrafo 4º.
II - Para efeitos deste parágrafo, serão consideradas crianças e adolescentes que necessitam de cuidados especiais as que possuírem as seguintes condições:
a) Usuários de substâncias psicoativas;
b) Portadores do HIV;
c) Crianças e adolescentes que convivam com a neoplasia (Câncer);
d) Portadores de deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
e) Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do serviço e pessoas que convivem com doenças degenerativas.
§ 5º As situações elencadas nos Incisos do Art. 16 do § 4º, serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.
§ 6º Os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, terão 50% (cinquenta por cento) do benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando o atendimento as necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.
Art. 17 A equipe técnica do Programa Família Acolhedora será formada pelos seguintes profissionais disponibilizados pelo Município:
a) Um psicólogo;
b) Um assistente social;
c) Um assistente administrativo.
Art. 18 A equipe técnica tem por finalidade:
I - Avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças/adolescentes durante o acolhimento;
III - Dar suporte à família acolhedora após a saída da criança/adolescente;
IV - Acompanhar as crianças/adolescente e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção.
Parágrafo único. Outros profissionais poderão fazer parte integrante da Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do programa.
Art. 19 O Programa Família Acolhedora contará com os seguintes recursos materiais:
I - Subsídio financeiro para as famílias acolhedoras, nos termos do disposto no art. 16, inciso I e II e parágrafos desta Lei;
II - Capacitação para Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;
III - Espaço físico para reuniões;
IV - Espaço físico para atendimento pelos profissionais do programa, de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;
Art. 20 O processo de avaliação do Programa será realizado nas reuniões, nas quais será avaliado o alcance dos objetivos propostos, o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e quanto a continuidade do Programa.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 15 dias de setembro de 2.026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã.
Senhores Vereadores.
Com renovada honra, submeto às elevadas considerações dos Nobres Edis o Projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto tem por objetivo estruturar uma política pública essencial de proteção integral a crianças e adolescentes que se encontrem em situação de risco pessoal e social, exigindo afastamento temporário de sua família de origem por medida protetiva.
A iniciativa busca oferecer um ambiente familiar seguro e individualizado em substituição ao acolhimento institucional (abrigos), em total consonância com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante da relevância pública e social da matéria, solicitamos que este projeto seja tramitado em regime de Urgência, contando com o habitual apoio desta Casa de Leis para sua aprovação.
Na oportunidade, renovamos a Vossas Excelências os protestos de nossa elevada estima e consideração.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 15 dias de setembro de 2.026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal