LEI MUNICIPAL Nº 954/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
16 de Setembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 954/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026
*Autoria Legislativa
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE ÀS QUEIMADAS URBANAS NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal propôs e aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização, Prevenção e Combate às Queimadas Urbanas, destinada à promoção da saúde pública, da proteção ambiental e da conscientização da população acerca dos riscos decorrentes da utilização do fogo em áreas urbanas.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal:
I - promover a conscientização da população sobre os prejuízos das queimadas urbanas a saúde pública e ao meio ambiente;
II - incentivar práticas ambientalmente adequadas para a limpeza de terrenos e destinação de resíduos;
III - fomentar a educação ambiental como instrumento de prevenção;
IV - estimular a participação da comunidade na preservação ambiental;
V - contribuir para a melhoria da qualidade do ar e da qualidade de vida da população.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal:
I - a valorização da educação ambiental;
II - a promoção de campanhas de conscientização;
III - o incentivo à cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil;
IV - a divulgação de informações sobre formas ambientalmente adequadas de manejo de resíduos vegetais;
V - o estímulo à adoção de práticas preventivas durante os períodos de estiagem.
Art. 4º A implementação da Política Municipal observará os princípios da legalidade, do interesse público, da proteção ambiental, da prevenção, da educação ambiental e da promoção da saúde.
Art. 5º O Poder Executivo poderá, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária:
I - promover campanhas educativas sobre prevenção às queimadas urbanas;
II - incentivar ações de educação ambiental junto às instituições de ensino e à comunidade;
IIII - divulgar orientações sobre os riscos das queimadas urbanas;
IV - fomentar parcerias e cooperação com instituições públicas e privadas voltadas à proteção ambiental e à promoção da saúde.
Art. 6º A Política Municipal instituída por esta Lei será desenvolvida em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal vigente relativa à proteção do meio ambiente, à saúde pública e à defesa civil.
Art. 7º Esta Lei possui caráter orientador e programático, não implicando criação de órgãos, cargos, funções, despesas obrigatórias de caráter continuado ou atribuições específicas aos órgãos da Administração Pública.
Art. 8º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária vigente.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 15 de setembro de 2026.
Danilo Coelho Domingos
Prefeito Municipal