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Pref. Ribeirãozinho

PORTARIA Nº 273/GS/2026 DE 15 DE SETEMBRO DE 2026

Determina o afastamento cautelar remunerado do servidor Vanildo Macedo Ribeiro, matrícula nº 426, pelo prazo de 30 dias, estabelece providências para abertura de Processo Administrativo Disciplinar e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos arts. 208, 209 e 218 da Lei Municipal nº 850, de 19 de fevereiro de 2024;

CONSIDERANDO o conhecimento de notícia de suposta utilização de veículo integrante da frota municipal para finalidade particular, sem vinculação com o serviço público, atribuída ao servidor VANILDO MACEDO RIBEIRO, matrícula nº 426, lotado na Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO o dever de apuração das notícias de irregularidade no serviço público, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;

CONSIDERANDO a proibição de utilização de recursos do órgão em serviços ou atividades particulares, prevista no art. 188, inciso X, da Lei Municipal nº 850/2024, sem antecipação de enquadramento definitivo ou de responsabilidade funcional;

CONSIDERANDO que a apuração dos fatos exige a identificação do veículo e dos deslocamentos noticiados, o levantamento das respectivas autorizações e ordens de serviço, a preservação dos registros de circulação, abastecimento e quilometragem e a obtenção dos esclarecimentos pertinentes;

CONSIDERANDO a finalidade de resguardar a coleta e a preservação dos elementos probatórios, prevenindo interferências decorrentes do exercício funcional na apuração, observada a exigência de motivação individualizada da medida;

CONSIDERANDO que o afastamento preventivo possui natureza exclusivamente cautelar, não constitui penalidade e deve ser revisto sempre que sua finalidade puder ser alcançada por providência menos restritiva;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção imediata das providências para a abertura do procedimento disciplinar cabível, sem utilização do período de afastamento como prazo de espera para o início da apuração;

RESOLVE:

Art. 1º DETERMINAR O AFASTAMENTO CAUTELAR do servidor VANILDO MACEDO RIBEIRO, matrícula nº 426, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, do exercício de suas atividades funcionais, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 209 da Lei Municipal nº 850/2024.

Parágrafo único. A medida destina-se exclusivamente à proteção da apuração da suposta utilização de veículo municipal para finalidade particular, não constituindo suspensão disciplinar, declaração de culpabilidade ou antecipação de julgamento.

Art. 2º O afastamento produzirá efeitos a partir da ciência pessoal do servidor, após a publicação desta Portaria, observadas as regras de contagem previstas no art. 258 da Lei Municipal nº 850/2024.

§ 1º O setor de Recursos Humanos certificará as datas de início e término do afastamento e a data de reapresentação, comunicando-as ao servidor e à chefia imediata.

§ 2º O período será registrado como afastamento preventivo remunerado, vedado seu lançamento como falta injustificada ou suspensão disciplinar.

Art. 3º Determinar a autuação imediata de expediente administrativo próprio e a adoção das providências necessárias à abertura de Processo Administrativo Disciplinar, destinado à apuração dos fatos descritos nesta Portaria.

§ 1º A instauração do Processo Administrativo Disciplinar e a designação da comissão processante serão formalizadas por ato próprio, com identificação de seus integrantes e indicação de seu presidente, observada a composição por três servidores estáveis e os demais requisitos do art. 219 da Lei Municipal nº 850/2024.

§ 2º Deverá ser examinado imediatamente o cabimento de sindicância preliminar, conforme o art. 208 da Lei Municipal nº 850/2024, submetendo-se sua instauração ao Chefe do Poder Executivo quando necessária, na forma do art. 210 da mesma Lei.

§ 3º A formalização do procedimento de apuração cabível deverá acompanhar a efetivação do afastamento, vedada a paralisação das providências de apuração durante o período da medida.

§ 4º Esta Portaria não substitui o ato de constituição da comissão competente nem autoriza a aplicação de penalidade sem o procedimento legalmente exigido.

Art. 4º Durante o afastamento, o servidor ficará dispensado do desempenho de suas atividades funcionais e não poderá utilizar veículos, equipamentos ou outros bens municipais em razão de suas funções.

§ 1º A chefia imediata providenciará, mediante termo de entrega e recebimento, o recolhimento das chaves, cartões de abastecimento, documentos e demais instrumentos de acesso aos bens relacionados à apuração que eventualmente estejam sob responsabilidade do servidor.

§ 2º O servidor não poderá realizar lançamentos, alterações ou exclusões nos registros administrativos relacionados aos fatos investigados, devendo eventual informação ou documento que pretenda apresentar ser encaminhado formalmente à autoridade ou comissão responsável.

§ 3º As restrições decorrentes desta Portaria não impedirão o acesso do servidor ou de seu procurador aos autos e aos elementos necessários ao exercício da defesa, o atendimento pelo setor de Recursos Humanos ou o comparecimento aos atos do procedimento.

Art. 5º Determinar à chefia imediata e aos setores responsáveis pela frota e pelos registros administrativos a preservação imediata dos documentos e dados pertinentes aos fatos noticiados.

§ 1º A preservação abrangerá, quando existentes, autorizações de utilização do veículo, ordens de serviço, registros de saída e retorno, escalas de trabalho, controles de quilometragem, comprovantes de abastecimento, informações de rastreamento e demais elementos relevantes.

§ 2º Os conteúdos digitais pertinentes deverão ser preservados em sua integridade, com identificação da origem e da data de obtenção, evitando-se alterações que comprometam sua autenticidade ou compreensão.

§ 3º A coleta, a guarda e a disponibilização dos elementos deverão observar sua pertinência com o objeto da apuração, a proteção das informações legalmente resguardadas e o acesso necessário ao exercício da defesa.

Art. 6º O servidor será pessoalmente notificado do inteiro teor desta Portaria e dos fundamentos da medida, assegurados o direito de constituir procurador, o acesso aos autos e a possibilidade de requerer a revisão ou a revogação do afastamento.

Parágrafo único. O servidor deverá manter atualizados seus dados de contato para recebimento das comunicações e intimações, preservadas as garantias inerentes ao exercício da defesa e o direito de não produzir prova contra si.

Art. 7º A necessidade de manutenção do afastamento será reavaliada pela autoridade competente, mediante decisão motivada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado de seu início e, posteriormente, sempre que surgirem elementos relevantes ou houver requerimento do interessado.

§ 1º A medida será revogada antecipadamente quando cessarem os motivos que a justificaram ou quando a proteção da apuração puder ser assegurada por providência menos restritiva.

§ 2º A chefia imediata e, após sua constituição, a comissão responsável deverão comunicar prontamente à autoridade competente a conclusão das diligências relacionadas aos fundamentos do afastamento e qualquer circunstância que permita sua revisão.

§ 3º A manutenção da medida não poderá ser justificada exclusivamente pela pendência de conclusão do procedimento ou pela repercussão pública dos fatos.

Art. 8º – Encerrado o prazo de 30 (trinta) dias, o servidor deverá reapresentar-se à chefia imediata no primeiro expediente subsequente, independentemente da conclusão da apuração, salvo existência de outro afastamento legalmente autorizado.

Parágrafo único. Eventual prorrogação dependerá de novo ato expresso e motivado, expedido antes do término da medida, com demonstração da persistência de sua necessidade, observado o limite total de 90 (noventa) dias, incluído o período inicial, previsto no art. 209, § 1º, da Lei Municipal nº 850/2024.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, observada a produção de efeitos estabelecida no art. 2º.

Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.

RÚBIA CÂNDIDA DA SILVA COELHO

Secretária Municipal de Saúde