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Pref. Vila Rica

DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza o Município de Vila Rica a celebrar parceria com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Vila Rica - APAE e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Vila Rica - APAE, inscrita no CNPJ sob nº 15.362.034/0001-01, mediante a formalização do instrumento jurídico cabível, observada a legislação aplicável.

§ 1º A parceria terá por objeto a execução de ações de atendimento, acompanhamento e apoio às pessoas com deficiência, especialmente crianças e adolescentes, incluindo atividades pedagógicas, motoras, de desenvolvimento da autonomia, inclusão social e orientação às respectivas famílias, conforme plano de trabalho.

§ 2º Para a execução do objeto da parceria, fica autorizado o repasse mensal de R$ 14.138,11 (quatorze mil, cento e trinta e oito reais e onze centavos), durante o período de vigência estabelecido no respectivo instrumento.

§ 3º O valor previsto no § 2º deste artigo será objeto de revisão anual, a partir do exercício de 2027, mediante aplicação do percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), condicionada à existência de previsão orçamentária, disponibilidade financeira e formalização no respectivo instrumento ou termo aditivo, conforme a legislação aplicável.

§ 4º A revisão anual prevista no § 3º deste artigo não implica obrigação de repasse automático, ficando sua execução condicionada à manutenção da parceria, ao cumprimento das metas pactuadas, à regularidade da prestação de contas e à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.

Art. 2º A parceria será formalizada mediante instrumento próprio, que deverá estabelecer o objeto, as obrigações das partes, o plano de trabalho, as metas, o cronograma de execução, o cronograma de desembolso, a forma de fiscalização e as regras de prestação de contas.

§ 1º O instrumento de parceria terá vigência correspondente à respectiva anualidade orçamentária, podendo ser celebrado ou prorrogado para os exercícios seguintes, desde que haja interesse público, previsão orçamentária, disponibilidade financeira, cumprimento das metas pactuadas e observância da legislação aplicável.

§ 2º A vigência da parceria será definida no respectivo instrumento, não se confundindo com a vigência desta Lei.

§ 3º A minuta do instrumento de parceria integra esta Lei como referência para a formalização da parceria, devendo ser ajustada, quando necessário, às exigências legais e administrativas aplicáveis no momento de sua celebração.

Art. 3º A APAE deverá prestar contas dos recursos públicos recebidos ao Município de Vila Rica, na forma, nos prazos e com os documentos estabelecidos no instrumento de parceria, no plano de trabalho e na legislação aplicável.

Parágrafo único. A ausência de prestação de contas, a sua apresentação intempestiva ou a constatação de irregularidades poderá ensejar a suspensão dos repasses, a adoção das medidas administrativas cabíveis e, quando for o caso, a restituição dos valores, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Órgão: 09.00 - Secretaria Municipal de Assistência Social

Unidade: 09.04 - Fundo Municipal de Assistência Social

Função: 8 - Assistência Social

Subfunção: 245 - Serviços Socioassistenciais

Programa: 22 - Proteção Social pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS

Projeto Atividade: 2.084 - Parcerias entre a Administração e as OSC para Execução dos Serviços Socioassistenciais

Fonte de Recurso: 500.0000000.000000 - Recursos não Vinculados de Impostos

Elemento de Despesas: 3.3.50.00.00.00.00.00 -Transferências A Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos

Parágrafo único. A execução da despesa fica condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente, disponibilidade financeira e observância das normas de responsabilidade fiscal e de execução orçamentária.

Art. 5º A celebração e a execução da parceria deverão observar a legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente as normas relativas às parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, à responsabilidade fiscal, à transparência, à prestação de contas e à proteção de dados pessoais.

Art. 6º A presente Lei possui vigência por prazo indeterminado, permanecendo em vigor até que seja expressamente alterada ou revogada por legislação posterior.

Parágrafo único. A vigência por prazo indeterminado desta Lei não implica a vigência automática ou permanente do instrumento de parceria, cuja duração será estabelecida por anualidade no respectivo termo ou instrumento jurídico.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.383, de 20 de abril de 2016, e nº 1.531, de 18 de abril de 2018, ressalvados os direitos e obrigações já constituídos e as prestações de contas relativas a instrumentos anteriormente celebrados.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 15 de setembro de 2026.

João Salomão Pimenta

Prefeito Municipal

Gestão 2025-2028

TERMO DE PARCERIA ENTRE O MUNICÍPIO DE VILA RICA – MT E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VILA RICA – APAE

Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE VILA RICA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 03.238.862/0001-45, com sede administrativa nesta cidade de Vila Rica – MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, JOÃO SALOMÃO PIMENTA, portador do RG nº 1.986.194 e inscrito no CPF sob nº 486.448.461-91, doravante denominado MUNICÍPIO, e, de outro lado, a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VILA RICA – APAE, inscrita no CNPJ sob nº 15.362.034/0001-01, com sede na Rua E, nº 1.395, Quadra 18, Lote 3-A, Bairro Setor Leste, Vila Rica – MT, neste ato representada por seu representante legal, EDGARD ROQUE DE SOUZA, portador do RG nº 410338-49 SSP/GO e inscrito no CPF sob nº 956.331.621-53, doravante denominada APAE, resolvem celebrar o presente instrumento, com fundamento na Lei Municipal nº 2.344/2026, na Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis, mediante as cláusulas seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto a cooperação entre o Município de Vila Rica e a APAE para a execução de ações de atendimento, acompanhamento e apoio às pessoas com deficiência, especialmente crianças e adolescentes, incluindo atividades pedagógicas, motoras, de desenvolvimento da autonomia, inclusão social e orientação às respectivas famílias, conforme plano de trabalho aprovado.

Parágrafo único. A execução da parceria deverá observar as metas, etapas, indicadores, público-alvo, metodologia e resultados previstos no plano de trabalho, que integra este instrumento para todos os fins.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E DA FORMA DE REPASSE

Para a execução do objeto, o Município repassará à APAE o valor mensal de R$ 14.138,11 (quatorze mil, cento e trinta e oito reais e onze centavos), durante a vigência do presente instrumento, observado o cronograma de desembolso constante do plano de trabalho.

§ 1º Os recursos serão repassados mediante depósito em conta bancária específica, de titularidade da APAE, destinada exclusivamente à movimentação dos recursos da parceria.

§ 2º O repasse será realizado até o décimo quinto dia do mês subsequente ao período de execução, condicionado à regularidade da parceria, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das exigências legais e administrativas.

§ 3º Eventual revisão anual do valor do repasse, a partir do exercício de 2027, poderá ocorrer mediante aplicação do percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), desde que haja:

I – previsão na respectiva Lei Orçamentária Anual;

II – disponibilidade orçamentária e financeira;

III – manutenção do interesse público;

IV – cumprimento das metas e obrigações pactuadas;

V – regularidade da prestação de contas; e

VI – formalização por termo aditivo ou instrumento próprio, conforme a legislação aplicável.

§ 4º A revisão prevista no parágrafo anterior não implica repasse automático ou direito adquirido à continuidade da parceria, cuja execução dependerá da celebração de instrumento com vigência correspondente à respectiva anualidade orçamentária.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes da execução desta parceria correrão por conta da seguinte classificação orçamentária:

Órgão: 09.00 – Secretaria Municipal de Assistência Social;

Unidade: 09.04 – Fundo Municipal de Assistência Social;

Função: 08 – Assistência Social;

Subfunção: 245 – Serviços Socioassistenciais;

Programa: 22 – Proteção Social pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Projeto/Atividade: 2.084 – Parcerias entre a Administração e as Organizações da Sociedade Civil para Execução dos Serviços Socioassistenciais;

Fonte de Recursos: 500.0000000.000000 – Recursos não Vinculados de Impostos;

Modalidade de Aplicação: 3.3.50.00.00.00.00.00 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

Parágrafo único. A execução da despesa fica condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente, disponibilidade financeira e observância das normas de responsabilidade fiscal e de execução orçamentária.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

Compete ao Município:

I – efetuar os repasses previstos neste instrumento, observadas a disponibilidade financeira e as condições pactuadas;

II – acompanhar, monitorar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto;

III – analisar as prestações de contas apresentadas pela APAE;

IV – realizar, quando necessário, visitas técnicas e vistorias in loco;

V – fornecer orientações e informações necessárias à adequada execução da parceria;

VI – publicar o extrato deste instrumento, na forma da legislação aplicável;

VII – adotar as providências administrativas cabíveis diante de irregularidades na execução ou na prestação de contas.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA APAE

Compete à APAE:

I – Apresentar, até o décimo dia do mês de dezembro, o plano de trabalho referente ao exercício seguinte;

II – Executar integralmente o objeto da parceria, conforme o plano de trabalho aprovado;

III – Utilizar os recursos exclusivamente na execução do objeto pactuado;

IV – Manter os recursos em conta bancária específica da parceria;

V – Observar a legislação aplicável na realização das despesas;

VI – Prestar contas dos recursos recebidos, na forma e nos prazos previstos neste instrumento, no plano de trabalho e na legislação vigente;

VII – Apresentar documentos comprobatórios das despesas realizadas, emitidos em nome da APAE ou do respectivo fornecedor, conforme a legislação aplicável;

VIII – manter arquivados os documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo legal;

IX – Permitir e facilitar o acesso dos agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização;

X – Fornecer informações e documentos relacionados à execução do objeto sempre que solicitado;

XI – comunicar imediatamente ao Município qualquer fato que possa comprometer a execução da parceria;

XII – manter atualizados os documentos constitutivos, cadastrais e de regularidade da entidade;

XIII – observar as normas de proteção de dados pessoais, especialmente quanto às informações dos usuários atendidos;

XIV – apresentar, quando indispensável ao monitoramento, informações sobre o público atendido, preferencialmente de forma anonimizada ou pseudonimizada;

XV – Aplicar eventual saldo remanescente e os rendimentos financeiros exclusivamente no objeto da parceria, conforme autorização do Município e a legislação aplicável.

CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A APAE deverá apresentar prestação de contas mensal dos recursos recebidos até o décimo dia do mês, contendo, no mínimo:

I – Relatório de execução do objeto;

II – Demonstração do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho;

III – Relação das despesas realizadas;

IV – Documentos fiscais e comprovantes de pagamento;

V – Extratos da conta bancária específica;

VI – Outros documentos exigidos pelo Município ou pela legislação aplicável.

§ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada até o décimo dia do mês subsequente ao repasse do recurso mensal;

§ 2º A ausência de prestação de contas, a apresentação intempestiva ou a constatação de irregularidades poderá resultar na suspensão dos repasses e na adoção das medidas administrativas cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

O presente instrumento terá vigência correspondente à respectiva anualidade orçamentária, com início na data de sua assinatura ou em outra data expressamente indicada no instrumento, e término em 31 de dezembro do respectivo exercício.

Parágrafo único. A celebração de parceria para exercícios posteriores dependerá de novo instrumento ou termo aditivo, conforme o caso, da existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira, da avaliação satisfatória da execução e da regularidade da prestação de contas.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS

A APAE deverá restituir ao Município, total ou parcialmente, conforme o caso, os recursos recebidos, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável, quando ocorrer:

I – inexecução total ou parcial do objeto, sem justificativa aceita pelo Município;

II – utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida;

III – ausência ou irregularidade na prestação de contas;

IV – comprovação de dano ao erário;

V – realização de despesas incompatíveis com o objeto, o plano de trabalho ou o período de vigência;

VI – existência de saldo remanescente cuja devolução seja exigida; ou

VII – descumprimento das demais obrigações previstas neste instrumento.

Parágrafo único. A restituição será precedida da apuração administrativa pertinente, assegurados à APAE o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA NONA – DOS BENS REMANESCENTES

Os bens permanentes eventualmente adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria deverão ser utilizados exclusivamente na execução do objeto e permanecerão vinculados à finalidade pública da parceria, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. Ao término da parceria, o Município definirá a destinação dos bens remanescentes, considerando sua natureza, finalidade e interesse público.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

As partes comprometem-se a observar a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, tratando os dados dos usuários apenas para finalidades relacionadas à execução, ao monitoramento, à fiscalização e à prestação de contas da parceria.

Parágrafo único. O acesso a dados pessoais e sensíveis deverá ser restrito às pessoas autorizadas e limitado ao estritamente necessário para o cumprimento das finalidades legais e administrativas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO

Este instrumento poderá ser alterado mediante termo aditivo, desde que preservado o objeto da parceria e observadas a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária e a justificativa de interesse público.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO

O presente instrumento poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º O instrumento poderá ser rescindido ou extinto em razão do descumprimento de suas cláusulas, da inexecução do objeto, da utilização irregular dos recursos ou de outras hipóteses previstas na legislação aplicável.

§ 2º O encerramento da parceria não afasta a obrigação de prestar contas nem a responsabilidade pela restituição de valores eventualmente aplicados de forma irregular.

§ 3º Em caso de encerramento, a APAE deverá apresentar a prestação de contas final e devolver eventual saldo remanescente, inclusive os rendimentos financeiros, quando exigido.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão solucionados de comum acordo entre as partes, observadas a Lei Federal nº 13.019/2014, a legislação municipal aplicável e as demais normas pertinentes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

O Município providenciará a publicação do extrato deste instrumento no meio oficial competente, na forma da legislação aplicável.

As partes comprometem-se a assegurar a transparência dos atos relacionados à parceria, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal ou pela legislação de proteção de dados pessoais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Vila Rica – MT para dirimir as questões decorrentes da execução deste instrumento que não puderem ser solucionadas administrativamente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Vila Rica – MT, _ de _________ de 2026.

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João Salomão Pimenta

Prefeito Municipal

Concedente

Edgard Roque De Souza

Presidente da APAE

Convenente

TESTEMUNHAS:

1)__________________________________

RG:________________________________

CPF:_______________________________

2)__________________________________

RG:________________________________

CPF:____________________________­­­­­­­­­­­___