INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2026 – SEMEC Dispõe sobre a regulamentação do Projeto Maleta Viajante e Monitoramento da Fluência Leitora - Leiturômetro, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Colniza
16 de Setembro de 2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2026 – SEMEC
Dispõe sobre a regulamentação do Projeto Maleta Viajante e Monitoramento da Fluência Leitora - Leiturômetro, no âmbito
da Rede Municipal de Ensino de Colniza-MT.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE COLNIZA, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de fortalecer as práticas de leitura, a parceria entre escola e família e o acompanhamento contínuo das aprendizagens, estabelece a presente Instrução Normativa.
CONSIDERANDO:
- a importância da leitura para o desenvolvimento integral das crianças e para a consolidação das aprendizagens;
- a necessidade de ampliar as oportunidades de contato com livros, textos, narrativas e diferentes práticas de leitura;
- que o Projeto Maleta Viajante promove a leitura no ambiente familiar, fortalece vínculos e aproxima a família das práticas pedagógicas da escola;
- que o Leiturômetro constitui instrumento pedagógico de acompanhamento contínuo da fluência leitora dos estudantes do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental;
- a necessidade de transformar os registros de leitura e os dados do monitoramento em ações pedagógicas planejadas e intencionais;
- as orientações constantes nos projetos pedagógicos que fundamentam esta Instrução Normativa, especialmente quanto à participação, acompanhamento, registro e avaliação.
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam regulamentados, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Colniza-MT, o Projeto Maleta Viajante e o Monitoramento da Fluência Leitora – Leiturômetro, constituindo uma ação integrada de promoção, acompanhamento e fortalecimento da leitura.
Art. 2º A ação integrada será desenvolvida de forma articulada entre escola, estudante, família, professores, coordenação pedagógica e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, respeitando as especificidades de cada etapa de ensino.
Art. 3º A presente Instrução Normativa estabelece orientações comuns para implementação, organização, acompanhamento, registro e avaliação das ações de leitura, preservando as especificidades pedagógicas de cada projeto.
Art. 4º São princípios da ação integrada:
I – leitura como direito de aprendizagem e prática social;
II – participação e corresponsabilidade entre escola e família;
III – respeito aos diferentes ritmos e trajetórias de aprendizagem;
IV – avaliação formativa e acompanhamento contínuo;
V – utilização pedagógica dos registros e resultados para orientar intervenções;
VI – valorização da leitura como experiência de aprendizagem, imaginação, expressão, convivência e desenvolvimento integral.
CAPÍTULO II – DA ABRANGÊNCIA E DO PÚBLICO-ALVO
Art. 5º O Projeto Maleta Viajante será destinado às crianças da Educação Infantil ao 5º ano do Ensino Fundamental, abrangendo todas as Unidades Escolares da Rede Municipal, conforme organização de cada unidade.
Art. 6º O Monitoramento da Fluência Leitora – Leiturômetro será aplicado aos estudantes matriculados no 1º e 2º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais.
Art. 7º As ações poderão ser articuladas com as demais práticas e projetos de leitura desenvolvidos pelas unidades escolares, desde que preservados os objetivos e procedimentos previstos nesta normativa.
CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS
Art. 8º São objetivos gerais da ação integrada:
I – promover o hábito e o prazer da leitura no ambiente escolar e familiar;
II – fortalecer a parceria entre escola e família;
III – acompanhar sistematicamente o desenvolvimento leitor dos estudantes;
IV – subsidiar o planejamento pedagógico e as ações de intervenção e recomposição das aprendizagens.
Art. 9º São objetivos específicos:
I – incentivar momentos de leitura em família;
II – desenvolver oralidade, escuta, interpretação, criatividade e imaginação;
III – ampliar o repertório cultural das crianças;
IV – fortalecer o processo de alfabetização e letramento;
V – incentivar a responsabilidade e o cuidado com os materiais;
VI – acompanhar a fluência leitora considerando precisão, velocidade, entonação e compreensão;
VII – identificar precocemente dificuldades de leitura e subsidiar intervenções pedagógicas;
VIII – fortalecer a cultura de avaliação formativa e de acompanhamento pedagógico contínuo;
IX – valorizar os avanços individuais dos estudantes.
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Art. 10. A ação integrada será desenvolvida mediante duas frentes articuladas:
I – leitura compartilhada e circulação de livros por meio da Maleta Viajante;
II – acompanhamento da evolução da leitura por meio do Leiturômetro, para os estudantes do 1º e 2º ano.
Art. 11. No Projeto Maleta Viajante:
I – a maleta será encaminhada aos estudantes semanalmente ou conforme a organização da unidade escolar, garantindo a participação de todos ao longo do período letivo;
II – na Educação Infantil, poderão ser utilizados livros com imagens, histórias curtas e linguagem acessível, com leitura realizada pelos familiares e registros por desenhos ou relatos simples;
III – no Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, serão utilizados livros e gêneros textuais adequados à faixa etária, com leitura compartilhada ou individual e produções como recontos, opiniões e ilustrações;
IV – a família será orientada a reservar momento para leitura, estimular a participação da criança e zelar pelos materiais;
V – a experiência deverá ser registrada conforme orientação da escola, respeitando o nível de desenvolvimento do estudante;
VI – a maleta deverá ser devolvida na data combinada e os materiais deverão ser conservados;
VII – em caso de dano ou extravio, a família deverá comunicar a escola.
Art. 12. No Monitoramento da Fluência Leitora – Leiturômetro:
I – a aplicação ocorrerá ao final de cada bimestre;
II – a aplicação será individual, em ambiente organizado para esse fim, somente com o aplicador e o estudante;
III – o tempo médio de aplicação será de 1 a 5 minutos por estudante;
IV – a Secretaria Municipal de Educação encaminhará os testes e fichas avaliativas destinados ao monitoramento;
V – o Leiturômetro deverá permanecer em local visível da unidade escolar, preferencialmente no mural pedagógico;
VI – os registros serão atualizados bimestralmente pela coordenação pedagógica com base nas avaliações de sondagem de leitura;
VII – a equipe pedagógica da Secretaria poderá realizar aplicações de forma amostral.
Art. 13. Para fins do Leiturômetro, serão considerados os seguintes perfis leitores, conforme orientativo municipal:
I. Não leitor: Estudante que não dispõe de condições para realizar uma leitura oral, podendo dizer letras, sílabas ou palavras que não constam no item.
II. Leitor de letras: Estudante que nomeia corretamente 20 letras do alfabeto apresentadas de forma aleatória.
III. Leitor de palavras: Estudante que lê silabando palavras constantes no item.
IV. Leitor de frases: Estudante que lê acima de 11 palavras padrão, considerando sílabas canônicas e padrões silábicos variados, além de frases curtas.
V. Leitor de texto: Estudante que lê corretamente 20 ou mais palavras no tempo de 62 segundos, considerando o texto narrativo do teste.
VI. Leitor Fluente: Estudante do 2º ano que lê corretamente, no tempo de 62 segundos, mais de 65 palavras, com precisão igual ou superior a 90%, considerando o texto narrativo do teste.
CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – orientar e acompanhar a implementação da ação integrada na Rede Municipal;
II – disponibilizar ou encaminhar os instrumentos necessários ao monitoramento da fluência leitora;
III – acompanhar os resultados encaminhados pelas unidades escolares;
IV – apoiar as escolas na análise dos dados e no planejamento de intervenções pedagógicas;
V – realizar, quando necessário, acompanhamento e aplicação amostral do monitoramento.
Art. 15. Compete à direção escolar:
I – garantir as condições para execução das ações;
II – apoiar a participação de professores, estudantes e famílias;
III – assegurar a organização e conservação dos materiais;
IV – acompanhar o cumprimento dos registros e encaminhamentos.
Art. 16. Compete à coordenação pedagógica:
I – organizar o cronograma de circulação da Maleta Viajante;
II – orientar professores, estudantes e famílias quanto aos procedimentos;
III – organizar e acompanhar a aplicação do Leiturômetro;
IV – atualizar os registros bimestrais do monitoramento;
V – analisar os resultados juntamente com os professores;
VI – apoiar o planejamento de intervenções e ações de recomposição das aprendizagens;
VII – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os resultados nos prazos estabelecidos.
Art. 17. Compete aos professores:
I – desenvolver práticas de leitura significativas e adequadas à etapa de ensino;
II – orientar os estudantes quanto ao uso da Maleta Viajante e aos registros;
III – participar do processo de monitoramento da fluência leitora quando designados;
IV – utilizar os resultados para reorganizar práticas pedagógicas e intervenções;
V – valorizar os avanços dos estudantes, respeitando seus diferentes níveis de desenvolvimento.
Art. 18. Compete às famílias:
I – participar dos momentos de leitura propostos;
II – estimular a criança a ler, ouvir, recontar e conversar sobre as histórias;
III – cuidar dos livros e demais materiais da Maleta Viajante;
IV – realizar ou apoiar os registros solicitados pela escola;
V – comunicar à escola eventuais danos, perdas ou dificuldades relacionadas aos materiais.
CAPÍTULO VI – DO ACOMPANHAMENTO, REGISTRO E AVALIAÇÃO
Art. 19. O acompanhamento da ação integrada será realizado de forma contínua pelos professores, coordenação pedagógica, direção escolar e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, considerando os registros e evidências produzidos no decorrer das ações.
Art. 20. Serão observados, entre outros aspectos:
I – participação das famílias;
II – interesse e envolvimento das crianças com a leitura;
III – qualidade e adequação dos registros;
IV – evolução dos perfis leitores dos estudantes do 1º e 2º ano;
V – avanços no processo de aprendizagem;
VI – necessidades de intervenção pedagógica identificadas a partir dos resultados.
Art. 21. Os resultados do Leiturômetro deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação conforme instrumento e prazo estabelecidos pela SEMEC, observando-se o encerramento de cada bimestre.
Art. 22. Os resultados e registros poderão ser utilizados em reuniões, relatórios, conselhos de classe, momentos pedagógicos e demais espaços de acompanhamento, com finalidade exclusivamente pedagógica e de garantia do direito de aprendizagem.
CAPÍTULO VII – DA INTEGRAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 23. A Maleta Viajante e o Leiturômetro deverão ser compreendidos como ações complementares: enquanto a Maleta Viajante amplia as experiências de leitura e fortalece a parceria com as famílias, o Leiturômetro possibilita acompanhar a evolução da fluência leitora dos estudantes do 1º e 2º ano.
Art. 24. Os dados produzidos pelo monitoramento não deverão ser utilizados para classificação, exposição ou comparação negativa entre estudantes, mas como subsídio para compreender necessidades, reconhecer avanços e orientar intervenções pedagógicas.
Art. 25. As unidades escolares poderão ampliar as estratégias de leitura, desde que preservem os princípios desta Instrução Normativa e as características dos projetos unificados.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os instrumentos de registro da Maleta Viajante e do Leiturômetro poderão integrar os documentos pedagógicos da unidade escolar.
Art. 27. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados e orientados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando as orientações anteriores sobre as ações ora unificadas adequadas ao disposto neste documento.
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Selma Dill de Paula
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Portaria 054/GP/2025
ANEXO I
FLUXO INTEGRADO DAS AÇÕES DE LEITURA
1. Maleta Viajante – Educação Infantil ao 5º ano
I. Organização das maletas e seleção dos livros pela unidade escolar;
II. Definição do cronograma de circulação;
III. Entrega ao estudante e orientação à família;
IV. Momento de leitura em família;
V. Registro da experiência;
VI. Devolução e conferência dos materiais;
VII. Acompanhamento da participação e das experiências de leitura.
2. Leiturômetro – 1º e 2º ano
I. Organização do ambiente e dos materiais;
II. Aplicação individual ao final de cada bimestre;
III. Identificação do perfil leitor;
IV. Registro dos resultados;
V. Atualização do Leiturômetro;
VI. Análise pedagógica dos resultados;
VII. Planejamento de intervenções e acompanhamento dos avanços;
VIII. Envio dos resultados à SEMEC conforme orientação.
3. Articulação entre as duas ações
A leitura realizada com a família, as produções e os registros da Maleta Viajante poderão constituir evidências complementares para o acompanhamento das práticas leitoras. Para os estudantes do 1º e 2º ano, os resultados do Leiturômetro deverão orientar o planejamento de atividades de leitura, sem substituir a avaliação pedagógica ampla realizada pelo professor regente.
ANEXO II
RESPONSABILIDADES E PERIODICIDADE
|
Ação |
Responsável principal |
Periodicidade |
Registro/Encaminhamento |
|
Circulação da Maleta Viajante |
Coordenação pedagógica / professores |
Semanal ou conforme organização da escola |
Registro da experiência e acompanhamento da participação |
|
Leitura em família |
Estudante e família |
Durante o período de posse da maleta |
Desenho, escrita, reconto, opinião ou relato, conforme a etapa |
|
Aplicação do Leiturômetro |
Aplicadores designados pela escola |
Ao final de cada bimestre |
Ficha avaliativa e registro do perfil leitor |
|
Atualização do Leiturômetro |
Coordenação pedagógica |
Bimestral |
Painel/mural pedagógico |
|
Análise dos resultados |
Professor e equipe pedagógica |
Após cada monitoramento |
Planejamento e intervenções pedagógicas |
|
Envio dos resultados |
Unidade escolar |
Até o último dia de cada bimestre, conforme orientativo |
Instrumento/relatório encaminhado à SEMEC |
Colniza-MT, 15 de setembro de 2026.
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Selma Dill de Paula
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Portaria 054/GP/2025