PORTARIA SMDE Nº 001/2026 - SISTEMA MUNICIPAL DE INTELIGÊNCIA TURÍSTICA
16 de Setembro de 2026
PORTARIA SMDE Nº 001, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o Sistema Municipal de Inteligência Turística, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Municipal nº 206 de 2025 e os Artigos 4º e 7° da Lei N.° 221/2025;
CONSIDERANDO o art. 37, caput, e o art. 180 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial seus artigos. 7º, inciso III, e 23;
CONSIDERANDO a inexistência de instrumento estruturado de coleta e organização de dados de visitação, indispensável ao planejamento da política municipal de turismo;
CONSIDERANDO que a divulgação institucional de atrativos deve observar critério objetivo e isonômico;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE, o Sistema Municipal de Inteligência Turística, denominado VISITA CAMPO VERDE, compreendendo o portal institucional “Turismo Campo Verde”, o cadastro voluntário de atrativos, a coleta e o tratamento de dados de visitação nos locais pré-determinados como: Mirante da Torre, Museu Municipal e C.A.T. – Centro de Atendimento ao Turista, a produção de indicadores para a política municipal de fomento ao turismo e a disponibilização de subpáginas: “Visita Campo Verde”, “Rede Turística”, “Acesso Restrito Secretaria”, “Registro de Visitação do Atrativo”, “Pesquisa de Satisfação”.
Art. 2º Esta Portaria organiza, no âmbito interno da SMDE, a atividade departamental de promoção turística através da Diretoria de Turismo e a integração departamental através das demais Diretorias de: Eventos, Incubadora de Empresas e Operações e Comércio, não instituindo requisitos habilitatórios, obrigações ou sanções a particulares, entidades ou empresas.
§ 1º A adesão ao cadastro de atrativos turísticos é facultativa, gratuita e revogável a qualquer tempo, e sua ausência não acarreta restrição de qualquer natureza.
§ 2º O disposto nesta Portaria não substitui nem condiciona licenças, alvarás e cadastros exigidos por legislações próprias no âmbito do município, estadual ou federal.
Art. 3º São diretrizes do Sistema a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a abertura permanente das adesões, a gratuidade, a regularidade autoral do conteúdo veiculado, a minimização da coleta de dados e a divulgação aberta dos resultados agregados.
CAPÍTULO II
DO PORTAL E DO PLANEJAMENTO
Art. 4º turismo.campoverde.mt.gov.br é o subdomínio do portal oficial campoverde.mt.gov.br, será hospedado sob o subdomínio oficial turismo.campoverde.mt.gov.br.
Art. 5º O conteúdo do portal observará a titularidade ou a autorização formal de uso de todo material veiculado, com indicação da autoria de obras de terceiros, a vedação de promoção pessoal de agentes públicos, a publicação da Política de Privacidade e dos Termos de Uso e os parâmetros de acessibilidade digital aplicáveis.
Parágrafo único. A curadoria do conteúdo competirá a servidor designado pela SMDE, incumbido de verificar previamente a regularidade do material, manter relação atualizada do acervo e promover a retirada imediata de conteúdo quando necessário.
Art. 6º A SMDE a partir da gestão e da análise dos dados de inteligência turística, elaborará um Plano de Ação anual, com objetivos, metas, indicadores e cronogramas, como meio de promover ações e iniciativas conforme o histórico de visitações, pontos de adensamento de pessoas e periodicidade de visitas, observada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO VOLUNTÁRIO DE ATRATIVOS
Art. 7º A página "Visita Campo Verde" divulgará os atrativos cujos responsáveis manifestem adesão voluntária.
§ 1º Os dados de visitação serão apresentados de forma unificada no portal, sendo a visão por atrativo acessível apenas no ambiente restrito da Secretaria.
§ 2º Serão incluídos todos os atrativos localizados no Município cujos responsáveis manifestem interesse, vedada qualquer seleção discricionária.
Art. 8º A manifestação de adesão conterá a identificação do atrativo e de seu responsável, as informações de funcionamento e os contatos que o interessado autorize publicar, declaração de que o atrativo funciona regularmente e assume a responsabilidade civil pela recepção de visitantes, e consentimento específico para a publicação dos dados de contato, e, quando fornecer material fotográfico ou audiovisual, autorização de uso e declaração de titularidade sobre esse material.
Art. 9º A divulgação tem caráter meramente informativo e não constitui licença, autorização de funcionamento, certificação, aval de qualidade ou garantia de segurança, tampouco gera vínculo ou responsabilidade do Município, nem confere exclusividade ou preferência.
Art. 10. A exibição dos atrativos no portal observará ordenação alfabética ou aleatória, vedado qualquer destaque, priorização ou hierarquização entre cadastrados.
§ 1º É vedada a veiculação de publicidade paga, patrocínio, permuta ou qualquer contrapartida que influencie a posição ou o destaque do atrativo.
§ 2º Os atrativos administrados pelo Poder Público Municipal serão apresentados em seção própria, distinta da destinada aos atrativos privados.
§ 3º A SMDE poderá promover destaques temáticos ou sazonais vinculados a datas comemorativas, safras, eventos e ao calendário turístico municipal, aplicando-se a vedação do § 1º e observados cumulativamente:
I – a pertinência entre o tema e a natureza do atrativo;
II – a publicação prévia, no portal, do tema e do período de vigência do destaque;
III – a inclusão de todos os cadastrados que se enquadrem no tema, vedada qualquer seleção entre eles;
IV – a ordenação aleatória e rotativa, quando o número de atrativos enquadrados exceder a capacidade de exibição;
V – o caráter temporário, com retorno à ordenação ordinária ao término do período.
Art. 11. A divulgação será encerrada, sem caráter sancionatório, a pedido do cadastrado, por revogação do consentimento, por encerramento das atividades ou por constatação de que a declaração prestada não corresponde à realidade, assegurada neste caso manifestação prévia no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Havendo notícia de risco iminente à integridade física de visitantes, a divulgação poderá ser suspensa cautelarmente por ato motivado, assegurada manifestação posterior.
CAPÍTULO IV
DOS DADOS DE VISITAÇÃO
Art. 12. O tratamento de dados observará a Lei Federal nº 13.709/2018, tendo por base legal seus arts. 7º, inciso III, e 23, por destinar-se à execução de política pública de fomento ao turismo.
§ 1º As hipóteses, a finalidade e os fundamentos do tratamento serão informados no portal, em seção de fácil acesso.
§ 2º O registro do visitante é de preenchimento facultativo, ocorrerá no ato da visitação ao atrativo e não condiciona o acesso a qualquer atrativo ou serviço público.
Art. 13. O formulário de registro de visitantes coletará, exclusivamente, nome, idade ou faixa etária, sexo ou gênero, procedência, quantitativo de acompanhantes com a informação de quantos são crianças ou adolescentes e indicação de visitação anterior ao Município e ao atrativo e se é morador da cidade.
§ 1º É vedada a coleta de dado não previsto neste artigo, notadamente CPF, documento de identidade, endereço, e-mail e telefone, bem como de dados pessoais sensíveis.
§ 2º É vedada a identificação nominal ou individualizada de crianças e adolescentes, observado o art. 14 da Lei Federal nº 13.709/2018, e o formulário será dirigido exclusivamente a pessoa maior de 18 (dezoito) anos.
§ 3º No momento da coleta, o titular terá acesso à informação sobre a finalidade, o prazo de conservação e os direitos previstos no art. 18 da referida Lei.
Art. 14. Os dados serão utilizados exclusivamente para a produção de indicadores e o subsídio à formulação de políticas públicas, programas, ações e iniciativas de fomento ao turismo, vedada finalidade publicitária, comercial ou eleitoral.
Art. 15. O tratamento será realizado apenas por servidores da SMDE designados, mediante credencial individual e intransferível, com registro dos acessos, vedado o compartilhamento de dados pessoais com terceiros.
§ 1º O compartilhamento com órgãos públicos de turismo, para fins estatísticos, ocorrerá de forma agregada e anonimizada.
§ 2º É vedado o armazenamento de dados pessoais em ambiente de homologação, em plataforma de terceiro ou em conta não titularizada pelo Município, sem o instrumento de que trata o art. 39 da Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 16. Os dados identificados serão conservados pelo prazo de 36 meses, findo o qual serão eliminados ou anonimizados, mantendo-se base analítica anonimizada para os processamentos estatísticos.
Art. 17. Os dados serão divulgados no portal exclusivamente de forma agregada, suprimidos os recortes cuja base reduzida possibilite a identificação indireta do titular.
Art. 18. A SMDE prestará ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Município as informações necessárias, observará suas orientações, elaborará em articulação com ele o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais e o comunicará de imediato em caso de incidente de segurança.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A SMDE manterá no portal painel público de visitação e divulgará relatório anual de inteligência turística, encaminhando regularmente ao Conselho Municipal de Turismo para conhecimento das informações.
Art. 20. A equipe técnica responsável pela operação do Sistema de Inteligência Turística será designada por ato próprio do titular da SMDE.
Art. 21. Esta Portaria será apresentada ao Conselho Municipal de Turismo para fins de referendo da iniciativa e encaminhada ao setor responsável para publicação nos meios competentes, não prejudicando o envio à Procuradoria-Geral do Município e ao Controle Interno para ciência.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Verde/MT, 15 de setembro de 2026.
Henrique Cesar de Arruda Soares
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
Portaria N° 807/2021