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Pref. Santa Rita do Trivelato

DISPÕE SOBRE OS PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA O ENCERRAMENTO MENSAL E ANUAL DAS INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, FINANCEIRAS, PATRIMONIAIS E CONTÁBEIS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO, A CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS, O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS, FISCAIS E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação vigente,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, especialmente quanto à responsabilidade na gestão fiscal, transparência, escrituração, consolidação das contas públicas, prestação de contas e elaboração dos relatórios fiscais;

CONSIDERANDO que a adequada observância da Lei de Responsabilidade Fiscal depende da disponibilidade tempestiva, íntegra, consistente, conciliada e confiável das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis dos órgãos e entidades integrantes do Município;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC;

CONSIDERANDO as normas e orientações da Secretaria do Tesouro Nacional – STN relativas à contabilidade aplicada ao setor público, à consolidação das contas públicas, à Matriz de Saldos Contábeis – MSC e ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI;

CONSIDERANDO as normas, resoluções, instruções, leiautes, calendários e demais determinações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT relativas ao envio de informações, prestação de contas e demais obrigações dos jurisdicionados;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento tempestivo das obrigações perante o TCE-MT, inclusive aquelas relacionadas ao Sistema APLIC e demais sistemas oficiais;

CONSIDERANDO que o atraso, a ausência ou a inconsistência das informações podem comprometer o fechamento contábil, a consolidação das contas públicas, a elaboração dos demonstrativos fiscais, as prestações de contas e o cumprimento dos prazos legais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para o encerramento mensal e anual das informações contábeis dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à Contabilidade Geral do Município tempo hábil para analisar, conferir, consolidar, corrigir e transmitir as informações necessárias às obrigações contábeis, fiscais e às Contas de Governo;

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e prazos para o encerramento mensal e anual das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, com a finalidade de assegurar:

I – a adequada escrituração contábil;

II – a consolidação das contas públicas;

III – a elaboração das demonstrações contábeis;

IV – a elaboração dos demonstrativos fiscais;

V – o cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI – o cumprimento das normas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN;

VII – o cumprimento das obrigações perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT;

VIII – a elaboração das Contas de Governo do Município;

IX – a transparência da gestão fiscal;

X – a qualidade, consistência, integridade e tempestividade das informações públicas.

Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa municipal, especialmente:

I – aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo;

II – à Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato;

III – ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores – Santa Rita Previ;

Art. 3º A Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato e o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores – Santa Rita Previ deverão concluir o fechamento das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis referentes a cada competência até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

§ 1º Até o prazo estabelecido no caput, deverão estar concluídos todos os registros, conferências, conciliações e procedimentos de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade.

§ 2º Caso o dia 20 recaia em sábado, domingo ou feriado, o prazo será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior, salvo disposição específica estabelecida pela Contabilidade Geral.

Art. 4º O prazo estabelecido no artigo anterior constitui prazo interno obrigatório de fechamento, destinado a garantir à Contabilidade Geral tempo hábil para:

I – análise das informações;

II – conferência dos registros;

III – realização das conciliações;

IV – consolidação das informações;

V – identificação e correção de inconsistências;

VI – elaboração dos demonstrativos contábeis e fiscais;

VII – cumprimento dos prazos de envio das obrigações legais e acessórias.

Parágrafo único. O prazo interno estabelecido neste Decreto não altera, prorroga ou substitui os prazos legais estabelecidos pela legislação federal, pela STN, pelo TCE-MT ou por qualquer outro órgão competente.

Art. 5º O fechamento mensal deverá contemplar, conforme a natureza e competência de cada órgão ou entidade:

I – registros da execução orçamentária da receita e da despesa;

II – empenhos, liquidações e pagamentos;

III – inscrição, baixa e controle de Restos a Pagar;

IV – movimentação financeira;

V – conciliação das contas bancárias;

VI – conferência dos saldos contábeis;

VII – registros das receitas e despesas pelo regime de competência;

VIII – retenções tributárias, previdenciárias e demais consignações;

IX – obrigações previdenciárias;

X – créditos adicionais, suplementações, anulações e demais alterações orçamentárias;

XI – transferências financeiras;

XII – registros e movimentações patrimoniais;

XIII – depreciação, amortização, baixas e incorporações patrimoniais, quando aplicáveis;

XIV – demais atos e fatos que produzam ou possam produzir efeitos orçamentários, financeiros, patrimoniais ou contábeis.

Art. 6º Os órgãos e entidades deverão encaminhar à Contabilidade Geral do Município todas as informações, documentos, relatórios e arquivos necessários à consolidação das contas públicas, observando os padrões, leiautes, formatos e procedimentos estabelecidos pela Contabilidade Geral.

Art. 7º Os órgãos e entidades deverão fornecer, dentro dos prazos estabelecidos pela Contabilidade Geral, todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações contábeis e fiscais, especialmente:

I – Matriz de Saldos Contábeis – MSC;

II – Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO;

III – Relatório de Gestão Fiscal – RGF;

IV – SICONFI – Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro;

V – demonstrativos previstos na Lei Federal nº 4.320/1964;

VI – demonstrativos previstos na Lei Complementar nº 101/2000;

VII – informações necessárias à consolidação das contas públicas;

VIII – demais informações exigidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Art. 8º Os órgãos e entidades deverão fornecer as informações necessárias para que a Contabilidade Geral possa elaborar, conferir, validar e transmitir, dentro dos prazos legais:

I – a Matriz de Saldos Contábeis – MSC;

II – o RREO;

III – o RGF;

IV – as informações do SICONFI;

V – os demonstrativos fiscais;

VI – as demonstrações contábeis;

VII – as demais obrigações contábeis, fiscais e de prestação de contas exigidas pelos órgãos competentes.

Art. 9 Os responsáveis pelos órgãos e entidades deverão atender integralmente aos prazos estabelecidos pela Contabilidade Geral para fornecimento das informações necessárias às prestações de contas junto ao TCE-MT, inclusive aquelas destinadas ao Sistema APLIC e demais sistemas oficiais do Tribunal de Contas.

Art. 10. O encaminhamento de informações ao TCE-MT deverá ser realizado de forma tempestiva, completa, correta e consistente, não sendo admitida a omissão de informações ou o encaminhamento de dados sabidamente incorretos.

Art. 11. Os órgãos e entidades deverão fornecer as informações necessárias para que o Município cumpra os prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 para elaboração, publicação e divulgação dos demonstrativos fiscais.

Parágrafo único. O atraso no fornecimento das informações que comprometa o cumprimento das obrigações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal deverá ser formalmente comunicado à autoridade competente.

Art. 12. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, incluindo a Câmara Municipal de Santa Rita do Trivelato e o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores – Santa Rita Previ, deverão concluir o encerramento anual de suas respectivas movimentações orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis referentes ao exercício encerrado, observando as normas legais e os procedimentos estabelecidos pela Contabilidade Geral do Município.

Art. 13. As entidades e unidades gestoras deverão encaminhar à Contabilidade Geral do Município, impreterivelmente até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, o conjunto completo das informações necessárias à elaboração das Contas de Governo do exercício encerrado.

§ 2º As informações previstas neste artigo deverão ser entregues de forma completa, definitiva, conciliada, consistente e compatível com os registros constantes dos sistemas oficiais, acompanhadas da documentação necessária à sua validação.

Art. 14. O descumprimento injustificado do prazo estabelecido para entrega das informações anuais que prejudique ou comprometa a elaboração das Contas de Governo, a consolidação das contas públicas ou o cumprimento dos prazos perante o TCE-MT poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade dos agentes envolvidos, quando couber.

Art. 15. Identificada qualquer inconsistência, divergência, omissão ou erro nas informações encaminhadas, o órgão ou entidade responsável deverá providenciar sua correção imediatamente.

Art. 16. São responsáveis pelo cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto os dirigentes, gestores e servidores responsáveis pela geração, conferência, validação e encaminhamento das informações de cada órgão ou entidade.

Art. 17. As disposições deste Decreto deverão ser observadas em conjunto com:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III – a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV – o Decreto Federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, e suas alterações;

V – as normas da Secretaria do Tesouro Nacional – STN;

VI – as normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT;

VII – as normas do SIAFIC-MT;

VIII – demais normas aplicáveis à contabilidade pública, à gestão fiscal e à prestação de contas dos entes públicos.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 15 DE SETEMBRO DE 2026.

VOLMIR BASSANI

 Prefeito Municipal

Registre-se, publique-se, cumpra-se.