Carregando...
Pref. Chapada dos Guimarães

LEI Nº 2.169 DE 21 AGOSTO DE 2026

Autoria: Vereador PROFESSOR PAULINHO – PSD

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ESCOLAR E PROTEÇÃO NO TRANSPORTE ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT, ZONA URBANA E RURAL, PREVÊ DIRETRIZES PARA UTILIZAÇÃO DE VIDEOMONITORAMENTO NOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL, ESPECIALMENTE NAS ROTAS DA ZONA RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Chapada dos Guimarães/MT, tanto na zona urbana quanto na rural, a Política Municipal de Segurança Escolar e Proteção no Transporte Escolar, destinada à prevenção de riscos, proteção da integridade física e psicológica dos estudantes e fortalecimento das medidas de segurança nos ambientes educacionais e nos veículos utilizados no transporte escolar municipal.

Parágrafo Único. A Política instituída por esta Lei observará os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da prevenção, da eficiência administrativa, da razoabilidade, da proteção de dados pessoais, da transparência e da cooperação entre os órgãos públicos, comunidade escolar e famílias.

Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Segurança Escolar e Proteção no Transporte Escolar:

I. Ampliar a segurança dos alunos durante o deslocamento escolar, especialmente nas rotas da zona rural;

II. Prevenir situações de violência, bullying, assédio, vandalismo, depredação, abandono, desvio de rota, acidentes e demais ocorrências que possam comprometer a segurança dos estudantes;

III. Auxiliar na apuração de incidentes ocorridos no interior dos veículos de transporte escolar ou em seus pontos de embarque e desembarque;

IV. Fomentar a adoção de tecnologias compatíveis com a realidade territorial do Município;

V. Estimular a captação de recursos por meio de emendas parlamentares, convênios, termos de cooperação, transferências voluntárias e parcerias institucionais;

VI. Promover ações educativas de cultura de paz, respeito, cuidado e segurança no ambiente escolar e no transporte de alunos.

Art. 3º - A Política Municipal de Segurança Escolar e Proteção no Transporte Escolar poderá contemplar, dentre outras medidas:

I. Instalação de câmeras de videomonitoramento nos veículos utilizados no transporte escolar municipal;

II. Utilização de equipamentos de gravação local, armazenamento digital e extração segura das imagens;

III. implantação de sistema de rastreamento, geolocalização ou controle de rotas, quando tecnicamente viável;

IV. Instalação de botão de alerta ou botão de emergência, quando houver disponibilidade técnica e operacional;

V. Protocolos de atuação em caso de incidentes, acidentes, ameaças ou violação de direitos dos estudantes;

VI. Capacitação de motoristas, monitores, servidores e demais profissionais envolvidos no transporte escolar;

VII. Campanhas educativas voltadas aos estudantes, famílias e comunidade escolar;

VIII. Integração com programas estaduais ou federais de segurança pública, segurança escolar, videomonitoramento ou proteção da infância e juventude.

Art. 4º. O videomonitoramento dos veículos de transporte escolar municipal poderá ser implementado de forma progressiva, observada a disponibilidade orçamentária, a existência de recursos próprios ou vinculados, a captação de emendas parlamentares, a celebração de convênios e a realização dos procedimentos administrativos e licitatórios cabíveis.

§ 1º. A implantação poderá priorizar:

I. Rotas da zona rural;

II. Trajetos de maior distância ou duração;

III. Veículos com maior número de alunos transportados;

IV. Rotas ou veículos com histórico de ocorrências, reclamações, incidentes ou maior vulnerabilidade;

V. Veículos que atendam crianças pequenas, estudantes com deficiência ou alunos em situação de maior vulnerabilidade.

§ 2º. A implantação do sistema deverá considerar as condições reais de conectividade do Município, podendo ser adotadas soluções de armazenamento local das imagens no próprio veículo, com posterior extração ou sincronização dos dados em local apropriado.

§ 3º. A ausência de internet em tempo real durante o percurso não impedirá a implantação do videomonitoramento, desde que haja solução técnica segura para gravação, preservação e acesso posterior às imagens.

Art. 5º. As câmeras instaladas nos veículos de transporte escolar deverão observar, sempre que possível, os seguintes parâmetros mínimos:

I. Captação de imagens das áreas internas comuns do veículo, especialmente corredores, assentos e porta de acesso;

II. Vedação de captação de áudio como regra geral;

III. Armazenamento das imagens por prazo definido em regulamento, preferencialmente compatível com o período necessário à apuração de ocorrências;

IV. Acesso restrito às imagens por pessoas previamente autorizadas;

V. Registro dos acessos realizados às imagens;

VI. Sinalização visível no interior do veículo informando a existência de videomonitoramento;

VII. Adoção de medidas técnicas e administrativas para evitar acesso indevido, vazamento, divulgação não autorizada ou uso abusivo das imagens.

Parágrafo único. As imagens somente poderão ser utilizadas para fins de segurança dos estudantes, apuração de ocorrências, proteção da integridade física e psicológica dos usuários do transporte escolar, instrução de procedimentos administrativos ou atendimento a requisições de autoridades competentes, vedada sua divulgação pública ou utilização para fins discriminatórios, vexatórios, políticos, comerciais ou alheios ao interesse público.

Art. 6º. A implantação de tecnologias de videomonitoramento, rastreamento ou armazenamento de imagens deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, especialmente quanto à finalidade, necessidade, transparência, segurança, prevenção, responsabilização e melhor interesse da criança e do adolescente.

§ 1º. O Município deverá adotar medidas para garantir que pais, responsáveis, estudantes e comunidade escolar sejam informados, de forma clara e acessível, sobre a existência do videomonitoramento, sua finalidade, prazo de armazenamento, forma de acesso e responsáveis pelo tratamento dos dados.

§ 2º. Fica vedado o uso de reconhecimento facial, identificação biométrica automatizada ou tecnologia equivalente nos veículos de transporte escolar, salvo mediante previsão legal específica, justificativa técnica e observância integral da legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 7º. Nos novos contratos, convênios, permissões, autorizações, credenciamentos ou instrumentos congêneres relacionados ao transporte escolar municipal, o Poder Público poderá prever cláusulas relativas à compatibilidade dos veículos com sistemas de segurança, videomonitoramento, rastreamento ou tecnologias similares, observada a legislação aplicável.

Parágrafo Único. Nos contratos em vigor, eventual adequação deverá observar a viabilidade técnica, a disponibilidade orçamentária, o interesse público e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro contratual.

Art. 8º. A presente Lei aplica-se sem prejuízo da Lei Municipal nº 2.020, de 04 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas unidades de ensino infantil sob responsabilidade do Município de Chapada dos Guimarães/MT.

Parágrafo Único. A Política instituída por esta Lei poderá integrar, complementar ou apoiar as ações já existentes de segurança nas unidades escolares, observada a compatibilidade entre os sistemas, a legislação de proteção de dados e as normas técnicas aplicáveis.

Art. 9º. Para execução desta Lei, o Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos de parceria ou instrumentos congêneres com a União, Estado de Mato Grosso, órgãos de segurança pública, instituições públicas, entidades privadas, organizações da sociedade civil, consórcios públicos e demais entidades legalmente habilitadas.

§ 1º. Poderão ser utilizados, para implementação da Política instituída por esta Lei, recursos oriundos de:

I. Dotações orçamentárias próprias;

II. Emendas parlamentares estaduais ou federais;

III. Transferências voluntárias;

IV. Convênios;

V. Termos de cooperação;

VI. Programas federais ou estaduais de segurança, educação, transporte escolar ou proteção à infância e juventude;

VII. doações de bens, equipamentos ou serviços, observada a legislação aplicável.

§ 2º. A aceitação de doações, equipamentos ou serviços não poderá implicar publicidade comercial dirigida a crianças e adolescentes, exploração indevida de imagem de estudantes ou condicionamento incompatível com o interesse público.

Art. 10. A execução desta Lei observará o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, a legislação de responsabilidade fiscal, a legislação de licitações e contratos administrativos e as normas de proteção de dados pessoais.

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto ao cronograma de implantação, padrões técnicos mínimos, protocolos de acesso às imagens, prazos de armazenamento, procedimentos de segurança da informação e integração com programas estaduais ou federais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 21 de agosto de 2026.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal