ANALISE DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL
16 de Setembro de 2026
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 002/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2026 – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2026
ASSUNTO: DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
IMPUGNANTE: BD APOIO EMPRESARIAL LTDA. (Representante Legal: Felipe de Moraes Dytz)
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação Administrativa interposta tempestivamente pela pessoa jurídica BD Apoio Empresarial Ltda., por intermédio de seu representante legal, em face dos termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2026 (Processo Licitatório nº 002/2026), cujo objeto é o registro de preços para a futura e eventual contratação de empresa especializada para a aquisição e montagem de edificações modulares habitacionais para atendimento às redes escolares dos municípios consorciados ao CIDESARP.
Em síntese, a impugnante suscita a existência de vícios insanáveis no instrumento convocatório e anexos, articulando os seguintes tópicos:
- Falta de comprovação do estudo prévio e individualizado de demanda de cada um dos 15 municípios consorciados, além de ausência de publicação do procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP);
- Transplante indevido de cláusulas referentes ao Instituto Federal de Alagoas (IFAL - Campus Piranhas) e exigências relativas ao fornecimento de gêneros alimentícios/perecíveis;
- Divergência de critério de julgamento entre o Edital (menor preço por grupo) e o Termo de Referência (maior desconto);
- Conflito entre as regras de execução: fornecimento fracionado por item (Edital) versus fornecimento integral (Termo de Referência);
- Ilegalidade da exigência de registro do Atestado de Capacidade Técnico-Operacional da pessoa jurídica perante o CREA/CAU;
- Ausência de indicação das normas técnicas aplicáveis aos laudos periciais laboratoriais e discrepância metodológica entre as classificações de reação e resistência ao fogo ("Classe A" versus "Classe I ou II-A");
- Pesquisa mercadológica restrita a três fornecedores situados a mais de 2.000 km (Santa Catarina), sem comprovação de busca preliminar no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em outros bancos oficiais.
Requer, ao final, a suspensão do certame e o acolhimento de suas razões para a consequente retificação e republicação do ato convocatório.
É o breve relatório.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A impugnação foi interposta em 14 de setembro de 2026, sendo a data designada para a abertura da sessão pública o dia 18 de setembro de 2026.
Restam atendidos, portanto, o requisito de tempestividade previsto no artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no item 21.1 do Edital convocatório (protocolo efetuado até 3 dias úteis antes da sessão), bem como a legitimidade ativa ad causam da manifestante.
Conheço da presente impugnação, passando à análise fundamentada do mérito de cada questionamento apresentado, em atendimento aos princípios da motivação e do julgamento objetivo, consoante a diretriz fixada no Acórdão nº 1.636/2007-TCU-Plenário.
III. DA ANÁLISE DE MÉRITO DOS QUESTIONAMENTOS
Questionamentos 1 e 2: Do Estudo de Demanda dos Municípios Consorciados e Publicação da IRP
Quais municípios formalmente manifestaram intenção de adesão ao registro de preços? Houve publicação da IRP?
Manifestação: PROCEDENTE.
O consórcio reconhece a necessidade de aprimoramento da instrução formal dos autos. Conforme o artigo 18, § 1º, inciso IV, e o artigo 86 da Lei Federal nº 14.133/2021, corroborados pelo entendimento consolidado no Acórdão nº 1.668/2021-TCU-Plenário e no Acórdão nº 164/2020-TCE-PR, as licitações compartilhadas devem demonstrar o levantamento individualizado das demandas de cada ente consorciado durante a fase preparatória. A ausência da compilação formal individualizada nos anexos do Edital gerou fundada dúvida quanto à base empírica das quantidades estimadas. A Administração promoverá a juntada da manifestação formal e o detalhamento dos quantitativos específicos de cada um dos 15 municípios integrantes, saneando os autos preparatórios antes de qualquer abertura do certame.
Questionamento 3: Da Indicação Espúria ao IFAL e Inserção de Gêneros Alimentícios
Qual a justificativa para a menção ao Instituto Federal de Alagoas e gêneros alimentícios na presente contratação?
Manifestação: PROCEDENTE.
Verificou-se a ocorrência de erro material involuntário na diagramação final do Termo de Referência. Os subitens 3.1, 3.2 e 3.3 contiveram trechos residuais de minutas-padrão externas alheias ao objeto em exame, contemplando exigências de sustentabilidade voltadas a insumos perecíveis e merenda escolar, bem como menção de padronização estrutural direcionada ao "IFAL - Campus Piranhas". Tais referências colidem com o dever de motivação específica da contratação (art. 18 da Lei nº 14.133/2021) e serão integralmente expurgadas das minutas com a devida readequação do texto técnico de sustentabilidade aplicável à construção civil modular.
Questionamento 4: Da Divergência de Critério de Julgamento
Qual a justificativa para o Edital estabelecer o critério de Menor Preço por Grupo e o Termo de Referência estabelecer Maior Desconto?
Manifestação: PROCEDENTE.
A antinomia textual apontada é incontroversa. Enquanto o Preâmbulo e o item 1.3 do Edital estabelecem o critério de julgamento como Menor Preço por Grupo, o item 8 do Termo de Referência faz menção a Maior Desconto. Essa colidência viola o princípio da clareza e do julgamento objetivo insculpidos no artigo 5º e no artigo 12 da Lei nº 14.133/2021. A Administração esclarece que o critério eleito para a modelagem é o de Menor Preço por Grupo, restando determinada a retificação pontual do Termo de Referência para harmonização com o Edital e a parametrização do sistema eletrônico.
Questionamento 5: Do Regime de Fornecimento (Fracionado versus Integral)
Qual a justificativa técnica para o fornecimento do objeto ser fracionado por itens no Edital e integral no Termo de Referência?
Manifestação: PROCEDENTE.
Tratando-se de um consórcio público que atua em prol de 15 municípios em vasta extensão territorial, a execução sob Ata de Registro de Preços pressupõe a emissão de ordens de fornecimento fracionadas conforme o cronograma e a dotação de cada ente municipal. A menção a "fornecimento integral" no item 8.1 do Termo de Referência consistiu em contradição que prejudica a formulação das propostas de frete e custos indiretos. Fica retificado o instrumento técnico para consignar uniformemente que a forma de execução será fracionada sob demanda, via Ordens de Serviço/Fornecimento.
Questionamento 6: Da Exigência de Atestado Operacional de PJ Registrado no CREA/CAU
Qual o embasamento legal para exigência que o Atestado de capacidade operacional em nome da empresa seja registrado no CREA ou CAU?
Manifestação: PROCEDENTE.
Assiste plena razão à impugnante. Em conformidade com o artigo 67 da Lei Federal nº 14.133/2021, com a Resolução CONFEA nº 1.137/2023 e com a jurisprudência sumulada do TCU (a exemplo dos Acórdãos 2.233/2019 e 3.094/2020 do Plenário), a Certidão de Acervo Técnico (CAT) é instituto estritamente vinculado à pessoa física do responsável técnico. Os conselhos profissionais não emitem CAT de pessoa jurídica, de modo que exigir o registro em conselho de atestado que reflete a capacidade técnico-operacional da empresa constitui restrição indevida à competitividade do certame. Determina-se a retificação do item 9.25.2 do Edital e do subitem 8.2.6.2 do Termo de Referência, excluindo-se a obrigatoriedade de registro ou averbação do atestado operacional de PJ junto aos conselhos profissionais.
Questionamentos 7 e 8: Da Ausência de Normas Técnicas e Contradição nas Classes de Fogo
Qual a justificativa para a ausência da norma técnica dos laudos e para a discrepância entre a classificação Classe A e Classe I/II-A de resistência ao fogo?
Manifestação: PROCEDENTE.
Constatou-se obscuridade e descompasso conceitual no Anexo II do Termo de Referência. O subitem 1.1.4 citava genérica e equivocadamente "Classe A", enquanto o subitem 2.1.2 do TR e o subitem 8.8.2 do Edital exigiam enquadramento em "Classe I ou II-A". A Administração reconhece que o parâmetro normativo brasileiro decorre das instruções técnicas do Corpo de Bombeiros baseadas na ABNT NBR 9442 (Índice de Propagação Superficial de Chama) e ASTM E662 (Densidade Óptica de Fumaça), tornando necessária a fixação unificada do padrão Classe I ou II-A com expressa citação normativa.
Adicionalmente, considerando a advertência quanto à aplicação da Súmula nº 272 do TCU e os exíguos prazos de realização dos ensaios em laboratórios acreditados pelo INMETRO, a Administração irá rever o modelo de amostragem prévia para evitar a exigência de laudos onerosos antes da formalização do contrato, adequando as exigências ao rito regular de recebimento de obras de engenharia.
Questionamentos 9 e 10: Da Pesquisa de Preços Concentrada e Fontes Oficiais
Onde consta no mapa de preços a consulta ao PNCP e bases oficiais? Qual a justificativa da escolha exclusiva de fornecedores de SC a mais de 2.000 km?
Manifestação: PROCEDENTE.
O artigo 23, § 1º e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece ordem hierárquica prioritária para a pesquisa de preços balizadora de licitações públicas, prestigiando bases oficiais (SINAPI, SICRO), painéis de preços, compras similares registradas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e bases fiscais eletrônicas, admitindo a consulta direta a fornecedores apenas em caráter subsidiário. O acolhimento exclusivo de três orçamentos originários de uma única unidade federativa distante, sem o cruzamento com dados do PNCP e tabelas de referência de obras públicas, compromete a higidez da cesta de preços. Determina-se ao setor técnico competente a revisão e complementação integral da pesquisa mercadológica, incorporando contratações similares do PNCP e referências do SINAPI/SICRO para compor o mapa orçamentário definitivo.
IV. DA DECISÃO
Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 14.133/2021 e pela Resolução de designação desta Pregoeira, decido por:
- CONHECER da Impugnação interposta pela empresa BD APOIO EMPRESARIAL LTDA., porquanto atendidos os pressupostos de tempestividade e legitimidade;
- No mérito, JULGAR PROCEDENTE a presente impugnação em face da procedência jurídica e técnica de todas as questões suscitadas;
- Determinar a SUSPENSÃO DA SESSÃO PÚBLICA do Pregão Eletrônico nº 001/2026, inicialmente aprazada para o dia 18 de setembro de 2026;
- Determinar a remessa imediata dos autos aos setores técnico, de engenharia e orçamentário para:
- Saneamento das contradições entre Edital e Termo de Referência (critério de julgamento por menor preço por grupo e execução fracionada sob demanda);
- Expurgo de menções espúrias a outros órgãos e gêneros alimentícios perecíveis;
- Exclusão da exigência de registro do atestado operacional de PJ em conselho de classe;
- Padronização das normas técnicas aplicáveis e revisão dos prazos periciais de amostras/laudos;
- Reconstituição da pesquisa orçamentária referencial com apoio nas fontes prioritárias do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e inserção formal do plano de demandas dos municípios integrantes;
- Determinar, após os ajustes e parecer da assessoria jurídica, a REPUBLICAÇÃO DO EDITAL retificado com a consequente reabertura de prazo legal para apresentação de propostas, em estrita observância ao artigo 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021.
- Determinar que a sessão está cancelada e sem data prévia para sua realização.
Dê-se ciência à impugnante por meio da plataforma eletrônica e publique-se a presente decisão nos termos da lei.
Nortelândia - MT, 15 de setembro de 2026.
Carla Beatriz Silva Meira Ramos
Pregoeira Oficial – CIDESARP
Portaria / Resolução nº 006/2023