DECISÃO ADMINISTRATIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVO: nº 14.269-2026 - H.U. ALVES TRANSPORTE ESCOLAR – ME
16 de Setembro de 2026
Juara/MT, 15 de setembro de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO: nº 14.269/2026
ORIGEM: H.U. ALVES TRANSPORTE ESCOLAR – ME (CNPJ 44.743.503/0001-2)
OBJETO: Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº 080/2022
SERVIÇO: Transporte escolar rural – Município de Juara/MT
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, II, d da Lei Federal nº 14.133/2021 e Cláusula 8.8 do Contrato nº 080/2022
ANÁLISE JURÍDICA: Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município
I. DOS FATOS
A empresa H.U. ALVES TRANSPORTE ESCOLAR – ME, inscrita no CNPJ 44.743.503/0001-2, é contratada pelo Município de Juara/MT para prestação de serviços de transporte escolar rural.
O Contrato Administrativo nº 080/2022 foi originariamente celebrado em razão do Pregão Presencial nº 001/2022, destinado a contratar transporte escolar em quatro linhas distintas situadas na zona rural do Município.
O contrato contempla o serviço de transporte escolar em quatro linhas rurais:
· Linha FAZIENDA Agrossan/Rio Pec/Faz Gairova
· Linha Itapaiúna
· Linha Rio dos Peixes
· Linha Faz. São Judas Tadeu
O preço atualmente vigente é de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por quilômetro rodado, conforme estabelecido pelo 9º Termo Aditivo ao Contrato, assinado em 06 de fevereiro de 2026.
A empresa apresentou planilha de abastecimento da frota acompanhada de notas fiscais de aquisição de combustível:
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PERÍODO |
PREÇO DO DIESEL |
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Janeiro/Fevereiro de 2026 |
R$ 6,44 por litro |
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Março de 2026 em diante |
R$ 7,60 por litro |
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Variação absoluta |
R$ 1,16 por litro |
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Variação percentual |
+18,01% |
A empresa anexou:
· Planilha cronológica detalhada de abastecimentos da frota
· Notas fiscais de aquisição de combustível (Faturas nº 13131 e nº 14092)
· Comparação de preços entre período base e período crítico
A empresa solicita revisão do preço para R$ 13,80/km (aumento de R$ 1,30/km ou +10,4%), representando recomposição parcial do impacto de combustível (+18,01%).
A administração municipal, através do Processo FC nº 100/2025 (19 de janeiro de 2026), já havia reconhecido que variações de combustível constituem fato extraordinário passível de reequilíbrio.
II. DOS FUNDAMENTOS:
2.1. Marco normativo aplicável
Repousa em:
· Lei Federal nº 14.133/2021, Art. 124, II, d — revisão por fatos supervenientes extraordinários
· Constituição Federal, Art. 37 — eficiência e economicidade
· Contrato nº 080/2022, Cláusula 8.8 — revisão por eventos extraordinários
2.2. Requisitos jurisprudenciais do TCU
Reequilíbrio exige cumulativamente:
1. Evento extraordinário fora do risco ordinário
2. Superveniência (após proposta)
3. Respeito à matriz de riscos
4. Nexo causal e impacto material documentado
2.3. Álea extraordinária versus ordinária
Jurisprudência consolida: variações de "níveis estratosféricos" (não previstas ordinariamente) caracterizam álea extraordinária. Uma elevação de 18% no combustível ultrapassa ordinária flutuação de mercado.
2.4. Análise específica: +18,01% de combustível
· Magnitude extraordinária: 18 pontos percentuais em insumo essencial ultrapassa previsibilidade ordinária.
· Impacto operacional: elevação de 18% não pode ser absorvida sem comprometer viabilidade do serviço essencial (educação).
· Documentação robusta: notas fiscais contemporâneas e planilhas detalhadas atendem padrão jurisprudencial.
2.5. Respeito à matriz de riscos contratual
Não há cláusula explícita alocando ao contratado risco ilimitado de combustível. Presunção legal: riscos extraordinários permanecem na administração.
2.6. Precedente municipal vinculante
Decisão anterior (FC nº 100/2025) reconheceu extraordinariedade de variações de combustível. Negaria neste caso violaria coerência administrativa. O Processo 14269/2026 apresenta fatos idênticos com documentação mais robusta.
2.7. Demonstração do fato extraordinário
· Qual: elevação significativa de combustível refletida em nota.
· Quando: mudança clara entre jan/fev (R$ 6,44) e março em diante (R$ 7,60).
· Magnitude: +18,01% constitui nível estratosférico para transportes.
· Impacto: documentado em planilhas de operação contínua sob nova tabela.
2.8. Nexo causal documentado
Combustível é insumo essencial; dependência absoluta. Aumento de 18% produz impacto operacional que ameaça continuidade. Empresa pleiteia apenas +10,4%, demonstrando moderação.
2.9. Proporcionalidade
Combustível: +18,01% | Preço solicitado: +10,4%. Recomposição é parcial e moderada, fortalecendo o pedido.
2.10. Segurança jurídica
Decisão de deferimento é defensável perante TCE-MT: jurisprudência verificada, precedente municipal, documentação robusta, coerência administrativa e interesse público (continuidade de educação).
2.11. Interesse público na continuidade
Transporte escolar é direito fundamental. Tabela inviável economicamente cria risco institucional. Reconhecer ajuste moderado fundamentado é melhor que arriscar interrupção de serviço.
III. DA DECISÃO:
3.1. Síntese da fundamentação
1. Empresa demonstrou documentadamente variação extraordinária (+18,01%).
2. Documentação robusta (notas fiscais, planilhas contemporâneas).
3. Precedente administrativo anterior reconheceu extraordinariedade.
4. Preço solicitado é moderado (10,4% diante de 18,01% de combustível).
5. Jurisprudência TCU reconhece reequilíbrio para variações estratosféricas.
6. Interesse público (continuidade educacional) reclama reconhecimento.
3.2. Dispositivo decisório
DECIDIMOS POR DEFERIR o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado pela empresa H.U. ALVES TRANSPORTE ESCOLAR – ME, relativo ao Contrato Administrativo nº 080/2022, elevando o preço de R$ 12,50/km para R$ 13,80/km, com vigência a partir de 01 de março de 2026.
3.3. Fundamentos da decisão
a) Extraordinariedade:
Variação de +18,01% constitui evento extraordinário que ultrapassa álea ordinária, conforme jurisprudência de variações "estratosféricas" do TCU.
b) Documentação:
Documentação contemporânea (notas fiscais, planilhas) satisfaz padrão jurisprudencial exigido pelo TCU.
c) Precedente vinculante:
Decisão anterior municipal (FC nº 100/2025) reconheceu extraordinariedade. Negar aqui violaria coerência. Processo 14269/2026 apresenta fatos idênticos com documentação mais robusta.
d) Proporcionalidade:
Preço solicitado (+10,4%) é inferior à variação de combustível (+18,01%), demonstrando moderação e responsabilidade.
e) Nexo causal:
Combustível é insumo essencial. Elevação de 18% impacta diretamente operação de transporte. Nexo causal direto e documentado.
DEFERIMOS o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, aprovando a revisão do preço contratual para R$ 13,80/km com vigência a partir de 01 de março de 2026.
Esta decisão vincula-se aos fatos aqui demonstrados e ao precedente anterior. Futuras solicitações serão analisadas conforme seus próprios fatos e documentação.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal