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Pref. Juara

Juara/MT, 15 de setembro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO: nº 14.269/2026

ORIGEM: H.U. ALVES TRANSPORTE ESCOLAR – ME (CNPJ 44.743.503/0001-2)

OBJETO: Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº 080/2022

SERVIÇO: Transporte escolar rural – Município de Juara/MT

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 124, II, d da Lei Federal nº 14.133/2021 e Cláusula 8.8 do Contrato nº 080/2022

ANÁLISE JURÍDICA: Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município

I. DOS FATOS

A empresa H.U. ALVES TRANSPORTE ESCOLAR – ME, inscrita no CNPJ 44.743.503/0001-2, é contratada pelo Município de Juara/MT para prestação de serviços de transporte escolar rural.

O Contrato Administrativo nº 080/2022 foi originariamente celebrado em razão do Pregão Presencial nº 001/2022, destinado a contratar transporte escolar em quatro linhas distintas situadas na zona rural do Município.

O contrato contempla o serviço de transporte escolar em quatro linhas rurais:

· Linha FAZIENDA Agrossan/Rio Pec/Faz Gairova

· Linha Itapaiúna

· Linha Rio dos Peixes

· Linha Faz. São Judas Tadeu

O preço atualmente vigente é de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por quilômetro rodado, conforme estabelecido pelo 9º Termo Aditivo ao Contrato, assinado em 06 de fevereiro de 2026.

A empresa apresentou planilha de abastecimento da frota acompanhada de notas fiscais de aquisição de combustível:

PERÍODO

PREÇO DO DIESEL

Janeiro/Fevereiro de 2026

R$ 6,44 por litro

Março de 2026 em diante

R$ 7,60 por litro

Variação absoluta

R$ 1,16 por litro

Variação percentual

+18,01%

A empresa anexou:

· Planilha cronológica detalhada de abastecimentos da frota

· Notas fiscais de aquisição de combustível (Faturas nº 13131 e nº 14092)

· Comparação de preços entre período base e período crítico

A empresa solicita revisão do preço para R$ 13,80/km (aumento de R$ 1,30/km ou +10,4%), representando recomposição parcial do impacto de combustível (+18,01%).

A administração municipal, através do Processo FC nº 100/2025 (19 de janeiro de 2026), já havia reconhecido que variações de combustível constituem fato extraordinário passível de reequilíbrio.

II. DOS FUNDAMENTOS:

2.1. Marco normativo aplicável

Repousa em:

· Lei Federal nº 14.133/2021, Art. 124, II, d — revisão por fatos supervenientes extraordinários

· Constituição Federal, Art. 37 — eficiência e economicidade

· Contrato nº 080/2022, Cláusula 8.8 — revisão por eventos extraordinários

2.2. Requisitos jurisprudenciais do TCU

Reequilíbrio exige cumulativamente:

1. Evento extraordinário fora do risco ordinário

2. Superveniência (após proposta)

3. Respeito à matriz de riscos

4. Nexo causal e impacto material documentado

2.3. Álea extraordinária versus ordinária

Jurisprudência consolida: variações de "níveis estratosféricos" (não previstas ordinariamente) caracterizam álea extraordinária. Uma elevação de 18% no combustível ultrapassa ordinária flutuação de mercado.

2.4. Análise específica: +18,01% de combustível

· Magnitude extraordinária: 18 pontos percentuais em insumo essencial ultrapassa previsibilidade ordinária.

· Impacto operacional: elevação de 18% não pode ser absorvida sem comprometer viabilidade do serviço essencial (educação).

· Documentação robusta: notas fiscais contemporâneas e planilhas detalhadas atendem padrão jurisprudencial.

2.5. Respeito à matriz de riscos contratual

Não há cláusula explícita alocando ao contratado risco ilimitado de combustível. Presunção legal: riscos extraordinários permanecem na administração.

2.6. Precedente municipal vinculante

Decisão anterior (FC nº 100/2025) reconheceu extraordinariedade de variações de combustível. Negaria neste caso violaria coerência administrativa. O Processo 14269/2026 apresenta fatos idênticos com documentação mais robusta.

2.7. Demonstração do fato extraordinário

· Qual: elevação significativa de combustível refletida em nota.

· Quando: mudança clara entre jan/fev (R$ 6,44) e março em diante (R$ 7,60).

· Magnitude: +18,01% constitui nível estratosférico para transportes.

· Impacto: documentado em planilhas de operação contínua sob nova tabela.

2.8. Nexo causal documentado

Combustível é insumo essencial; dependência absoluta. Aumento de 18% produz impacto operacional que ameaça continuidade. Empresa pleiteia apenas +10,4%, demonstrando moderação.

2.9. Proporcionalidade

Combustível: +18,01% | Preço solicitado: +10,4%. Recomposição é parcial e moderada, fortalecendo o pedido.

2.10. Segurança jurídica

Decisão de deferimento é defensável perante TCE-MT: jurisprudência verificada, precedente municipal, documentação robusta, coerência administrativa e interesse público (continuidade de educação).

2.11. Interesse público na continuidade

Transporte escolar é direito fundamental. Tabela inviável economicamente cria risco institucional. Reconhecer ajuste moderado fundamentado é melhor que arriscar interrupção de serviço.

III. DA DECISÃO:

3.1. Síntese da fundamentação

1. Empresa demonstrou documentadamente variação extraordinária (+18,01%).

2. Documentação robusta (notas fiscais, planilhas contemporâneas).

3. Precedente administrativo anterior reconheceu extraordinariedade.

4. Preço solicitado é moderado (10,4% diante de 18,01% de combustível).

5. Jurisprudência TCU reconhece reequilíbrio para variações estratosféricas.

6. Interesse público (continuidade educacional) reclama reconhecimento.

3.2. Dispositivo decisório

DECIDIMOS POR DEFERIR o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado pela empresa H.U. ALVES TRANSPORTE ESCOLAR – ME, relativo ao Contrato Administrativo nº 080/2022, elevando o preço de R$ 12,50/km para R$ 13,80/km, com vigência a partir de 01 de março de 2026.

3.3. Fundamentos da decisão

a) Extraordinariedade:

Variação de +18,01% constitui evento extraordinário que ultrapassa álea ordinária, conforme jurisprudência de variações "estratosféricas" do TCU.

b) Documentação:

Documentação contemporânea (notas fiscais, planilhas) satisfaz padrão jurisprudencial exigido pelo TCU.

c) Precedente vinculante:

Decisão anterior municipal (FC nº 100/2025) reconheceu extraordinariedade. Negar aqui violaria coerência. Processo 14269/2026 apresenta fatos idênticos com documentação mais robusta.

d) Proporcionalidade:

Preço solicitado (+10,4%) é inferior à variação de combustível (+18,01%), demonstrando moderação e responsabilidade.

e) Nexo causal:

Combustível é insumo essencial. Elevação de 18% impacta diretamente operação de transporte. Nexo causal direto e documentado.

DEFERIMOS o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, aprovando a revisão do preço contratual para R$ 13,80/km com vigência a partir de 01 de março de 2026.

Esta decisão vincula-se aos fatos aqui demonstrados e ao precedente anterior. Futuras solicitações serão analisadas conforme seus próprios fatos e documentação.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal