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Pref. Cocalinho

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 001/2026 PORTARIA DE INSTAURAÇÃO / DECRETO MUNICIPAL Nº 2.836/2026 INVESTIGADOS: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX E XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CARGO / FUNÇÃO: CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE COCALINHO - MT ASSUNTO: DECISÃO DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 181 da Lei Municipal nº 056, de 28 de fevereiro de 1991, e no artigo 62 da Lei Municipal nº 1.009, de 15 de março de 2023;

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo Decreto Municipal nº 2.836/2026, de 25 de fevereiro de 2026, com o objetivo de apurar a responsabilidade ético-funcional dos Conselheiros Tutelares XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em virtude das irregularidades noticiadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) por meio do Ofício nº 13/2025, complementado pelo Ofício nº 15/2026.

A Comissão Processante Permanente, regularmente designada e composta por servidoras públicas estáveis, conduziu a instrução probatória com estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Foram ouvidas as ofendidas, inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas, interrogados os investigados e assegurada a apresentação de defesas escritas e alegações finais por procuradores legalmente constituídos.

Apresentado o Relatório Final Conclusivo, a Comissão Processante opinou pelo reconhecimento da responsabilidade funcional de ambos os investigados, recomendando:

a) a aplicação da penalidade de destituição da função de Conselheiro Tutelar a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com perda do mandato e vacância do cargo, com base no artigo 60, inciso III, c/c artigo 63, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.009/2023;

b) a aplicação da penalidade de suspensão disciplinar pelo prazo de 90 (noventa) dias sem remuneração a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com fulcro no artigo 60, inciso II, da Lei Municipal nº 1.009/2023 c/c artigos 142, inciso II, e 145, caput, da Lei Municipal nº 056/1991.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Competência da Autoridade Julgadora

A competência do Chefe do Poder Executivo para julgar o feito assenta-se no artigo 181 da Lei Municipal nº 056/1991, que determina a remessa do processo administrativo disciplinar à autoridade instauradora para decisão, combinado com o artigo 62, caput, da Lei Municipal nº 1.009/2023, que submete os membros do Conselho Tutelar ao regime disciplinar dos servidores públicos municipais quanto ao processamento e julgamento de suas infrações funcionais.

O procedimento transcorreu em estrita regularidade formal e material, respeitando prazos e garantias legais, inexistindo nulidades a declarar.

2.2. Do Acolhimento Integral do Relatório Final

Consoante o artigo 183 da Lei Municipal nº 056/1991, a decisão do julgamento deve basear-se nas conclusões da comissão processante, salvo manifesta contrariedade às provas dos autos.

No presente caso, a instrução probatória e a dosimetria delineadas pela Comissão Processante mostram-se sólidas, técnicas e inteiramente respaldadas no conjunto probatório colhido:

a) quanto a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, restou plenamente comprovado o cometimento de condutas graves e reiteradas que configuram incontinência pública e conduta escandalosa no exercício do mister tutelar (artigo 59, inciso XXIX, da Lei nº 1.009/2023), traduzidas em contato físico indesejado contra colega de trabalho, gracejos e insinuações de teor lascivo e machista no ambiente institucional, descontrole agressivo com gritos e tapas na mesa durante atendimento a usuária gestante, orientação desprovida de respaldo técnico e desautorização da autoridade paterna em prejuízo de menor vulnerável, além de sonolência habitual injustificada em expediente funcional, justificando plenamente a penalidade de destituição da função;

b) quanto a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, restou evidenciada a quebra dos deveres funcionais de urbanidade, zelo e decoro tutelar, mediante o emprego de expressões pejorativas em face de usuária atendida, comentários impróprios sobre o corpo de adolescente transportada em veículo oficial, adjetivação corporal indevida direcionada a adolescente vítima de violência sexual e uso de linguagem chula e agressiva em reunião colegiada, justificando a imposição da penalidade de suspensão no teto máximo legal de 90 (noventa) dias.

Inexistindo divergência com os elementos instrutórios, impõe-se a homologação integral do Relatório Final.

2.3. Do Tratamento da Imputação de Ameaça de Morte

Em estrita consonância com a deliberação da Comissão Processante, ratifica-se que os relatos de suposta ameaça de morte atribuída ao investigado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX permanecem registrados nos autos apenas como circunstância fática apurada, não integrando a fundamentação jurídica nem a dosimetria da penalidade de destituição ora cominada.

Tal providência preserva os postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), haja vista que o investigado não foi inquirido diretamente sobre esse evento fático específico durante o seu interrogatório formal. A ausência de valoração punitiva no presente PAD não impede, todavia, a instauração de apuração autônoma futura no âmbito cabível, caso a Administração Pública entenda pertinente.

2.4. Dos Efeitos Funcionais, da Vacância e dos Direitos Remuneratórios

A penalidade de destituição da função aplicada a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX opera a perda definitiva do mandato e a consequente vacância do cargo (artigo 63, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.009/2023), cessando de plano o vínculo institucional e qualquer direito remuneratório perante o Município a contar da publicação desta decisão, o que impõe a convocação definitiva de suplente para o preenchimento da vaga remanescente.

Por outro lado, a penalidade de suspensão de 90 (noventa) dias cominada a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX enseja o afastamento temporário do exercício da função, com cessação da remuneração durante o interregno sancionatório. No que tange aos reflexos funcionais:

a) os dias de suspensão disciplinar não interrompem o cômputo do período aquisitivo de férias, por inexistir ressalva punitiva no artigo 77 da Lei Municipal nº 1.009/2023;

b) os dias de suspensão disciplinar deverão ser expressamente excluídos do cálculo proporcional da gratificação natalina (13º salário) correspondente ao exercício financeiro de 2026, com espeque no artigo 34 c/c artigo 67, § 1º, da Lei Municipal nº 056/1991, ante a ausência de contraprestação laboral e de efetivo exercício no período.

3. DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES

Ante o exposto, no exercício das atribuições legais e constitucionais que me são conferidas, e com amparo no artigo 183 da Lei Municipal nº 056/1991 c/c artigos 60, incisos II e III, e 62 da Lei Municipal nº 1.009/2023, HOMOLOGO INTEGRALMENTE O RELATÓRIO FINAL da Comissão Processante Permanente e DECIDO:

a) aplicar ao Conselheiro Tutelar XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos, a penalidade de DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR, com perda do respectivo mandato e declaração de vacância do cargo, com fulcro no artigo 60, inciso III, e artigo 63, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.009/2023, por infração aos artigos 131, incisos I, II, III, IX e XI, e 132, incisos V, VI e XV, da Lei Municipal nº 056/1991, c/c artigos 37, incisos I, II, VII, XI e XX, e 59, incisos IX, XIV e XXIX, da Lei Municipal nº 1.009/2023, com efeitos imediatos a contar da publicação desta decisão;

b) aplicar ao Conselheiro Tutelar XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, qualificado nos autos, a penalidade disciplinar de SUSPENSÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS SEM REMUNERAÇÃO, com esteio no artigo 60, inciso II, da Lei Municipal nº 1.009/2023 c/c artigos 142, inciso II, e 145, caput, da Lei Municipal nº 056/1991, por infração aos artigos 131, incisos I, III, IX e XI, e 132, inciso V, da Lei Municipal nº 056/1991, c/c artigos 37, incisos I, II, VII e XI, e 59, inciso XIV, da Lei Municipal nº 1.009/2023, iniciando-se o cumprimento a partir da publicação desta decisão;

c) determinar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) que promova a imediata convocação do respectivo suplente do Conselho Tutelar, na ordem decrescente de classificação do processo de escolha, com fulcro exclusivamente no artigo 63, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.009/2023, para assumir em caráter definitivo a vaga decorrente da destituição de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, completando o período remanescente do mandato;

d) determinar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) que proceda à convocação de suplente em caráter temporário, observada a ordem de classificação, nos termos do artigo 64, inciso III, c/c artigo 65, caput e § 1º, da Lei Municipal nº 1.009/2023, para atuar no Conselho Tutelar durante o período da suspensão de 90 (noventa) dias aplicada a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com retorno automático do titular após o término da penalidade;

e) determinar ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal a imediata cessação de qualquer pagamento a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX a contar da publicação deste ato decisório, em razão da vacância, bem como a suspensão do pagamento dos vencimentos de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX durante o período de 90 (noventa) dias de sanção disciplinar, orientando o setor a manter a contagem de seu período aquisitivo de férias (artigo 77 da Lei nº 1.009/2023) e a excluir os 90 dias de afastamento do cálculo proporcional do seu 13º salário referente a 2026 (artigo 34 c/c artigo 67, § 1º, da Lei nº 056/1991);

f) determinar a notificação pessoal dos investigados e de seus procuradores formalmente constituídos sobre o teor integral desta Decisão de Julgamento, advertindo-os do prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de eventual recurso administrativo, nos termos dos artigos 122 e 123 da Lei Municipal nº 056/1991, sem prejuízo da possibilidade de revisão do processo disciplinar a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção imposta, na forma do artigo 189 da Lei Municipal nº 056/1991;

g) determinar a remessa de cópia integral desta Decisão e dos autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Cocalinho/MT e à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Água Boa/MT, para fins de conhecimento e providências institucionais cabíveis;

h) determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Município e a competente anotação nos respectivos assentamentos funcionais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

MÁRCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR Prefeito Municipal de Cocalinho - MT