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Pref. Barra do Bugres

LEI COMPLEMENTAR Nº 103/2026

Que altera os artigos 1º, 2º, 4º, 33, 34 e 35, e acrescenta o artigo 33-A, na Lei Complementar nº 056/2013, que dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas, de concessão e permissão de serviços públicos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Fica alterado os artigos 1º, 2º, 4º, 33, 34 e 35, e acrescenta o artigo 33-A, na Lei Complementar nº 056/2013, objetivando disciplinar a permissão de uso de bens públicos, onerosa e não onerosa, no âmbito do Município de Barra do Bugres.

Art. 2º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 56/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - A concessão de obras públicas, a concessão e a permissão de serviços públicos, bem como a permissão de uso de bens públicos, reger-se-ão pela Lei Orgânica Municipal, por esta Lei e pelo disposto nos regulamentos, editais de licitação e respectivos contratos ou atos de permissão."

Art. 3º - O artigo 2º da Lei Complementar nº 056/2013 passa a vigorar acrescido do inciso V e com alteração na redação do inciso I:

Art. 2º (...).

I - Poder Concedente: o Município, titular da obra, do serviço público ou do bem público objeto da concessão ou permissão;

(...).

V - Permissão de uso de bens públicos: o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, a título gratuito ou oneroso, pelo qual o Município faculta ao particular a utilização de bem público para fins de interesse público ou de utilidade pública, por sua conta e risco."

Art. 4º - O § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 56/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º (...).

§ 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a delegação deverá ser feita por meio de permissão de serviço público ou permissão de uso de bens públicos, conforme o caso."

Art. 5º - O artigo 33 da Lei Complementar nº 56/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33 - A permissão de serviço público e a permissão de uso de bens públicos serão formalizadas mediante ato apropriado, ao qual se aplicarão, subsidiariamente, as normas da legislação sobre licitações e contratos e, no que couber, as disposições desta Lei relativas às concessões.

Art. 6º - Fica acrescido o artigo 33-A à Lei Complementar nº 56/2013, com a seguinte redação:

"Art. 33-A - A permissão de uso de bens públicos, quando revestir caráter oneroso, deverá observar obrigatoriamente os procedimentos licitatórios e o entendimento fixado pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, garantindo-se a seleção da proposta mais vantajosa e a observância dos princípios da impessoalidade e publicidade."

Art. 7º - O artigo 34 da Lei Complementar nº 56/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - A permissão de serviço público somente poderá subsistir enquanto perdurar a situação de urgência que a tenha justificado, enquanto a permissão de uso de bens públicos subsistirá pelo prazo e condições estabelecidos no ato administrativo."

Art. 8º - O artigo 35 da Lei Complementar nº 56/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35 - Sem prejuízo dos demais meios e instrumentos de controle e fiscalização, ao Poder Concedente caberá designar comissão especial para realizar auditoria contábil e financeira no concessionário ou permissionário de serviço ou de uso de bem público, com o objetivo de apurar qualquer matéria de interesse público, previamente definida."

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 15 de setembro de 2026.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal