LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2026
17 de Setembro de 2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 104/2026
Que estabelece normas para a proteção, conservação, manejo da arborização urbana no Município de Barra do Bugres, regulamenta os procedimentos de poda, supressão, transplante, compensação ambiental, fiscalização, infrações e penalidades, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece normas para a proteção, conservação, manejo e fiscalização da arborização urbana existente em áreas públicas e particulares localizadas no perímetro urbano do Município de Barra do Bugres.
Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se:
I - Arborização urbana: conjunto de árvores e demais espécies vegetais lenhosas existentes em logradouros públicos, áreas verdes, praças, parques, canteiros centrais, calçadas, áreas institucionais e demais espaços públicos ou privados que contribuam para a melhoria da qualidade ambiental, paisagística e do bem-estar da população.
II - Poda: intervenção realizada na copa, nos galhos ou nas raízes de uma árvore, mediante técnicas adequadas, com a finalidade de promover sua saúde, segurança, equilíbrio estrutural, convivência com equipamentos urbanos ou atender às necessidades de manejo.
III - Poda de manutenção: modalidade de poda executada para remover galhos secos, doentes, quebrados, malformados ou que ofereçam risco, bem como para proporcionar o desenvolvimento saudável da árvore, preservar sua estrutura e compatibilizá-la com a infraestrutura urbana, sem comprometer sua integridade.
IV - Poda drástica: intervenção caracterizada pela remoção excessiva da copa ou de parte significativa da estrutura da árvore, com comprometimento de sua arquitetura natural, vitalidade ou estabilidade, incluindo o corte indiscriminado de galhos principais ou da copa, salvo quando tecnicamente justificada por laudo elaborado por profissional habilitado ou em situações de emergência devidamente comprovadas.
V - Supressão: remoção total de uma árvore, incluindo seu corte, derrubada ou eliminação, mediante autorização do órgão ambiental competente, observadas as exigências legais e, quando aplicável, as medidas compensatórias estabelecidas.
VI - Transplante: procedimento técnico que consiste na retirada de uma árvore de seu local de origem e seu replantio em outro local adequado, adotando-se técnicas que assegurem sua sobrevivência, desenvolvimento e adaptação.
VII - Árvore isolada: indivíduo arbóreo localizado fora de formações florestais ou de agrupamentos vegetais contínuos, existente de forma individualizada em área urbana ou rural, independentemente de sua espécie, origem ou porte.
VIII - Árvore de interesse ambiental: árvore que, em razão de sua relevância ecológica, paisagística, histórica, cultural, científica, genética, raridade, porte excepcional ou por servir de abrigo, alimentação ou reprodução da fauna, possua valor ambiental diferenciado, devendo receber proteção especial do Poder Público.
CAPÍTULO II
DA PODA
Art. 3º - A poda de árvores situadas em imóveis particulares independe de autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, desde que seja realizada de forma tecnicamente adequada, preservando a saúde, a estabilidade, a estrutura e a integridade da árvore.
§ 1º - Considera-se poda de manutenção a retirada de galhos secos, quebrados, doentes, conflitantes com edificações, muros, telhados, redes particulares, circulação de pessoas e veículos ou que ultrapassem os limites do imóvel vizinho, desde que a intervenção não comprometa a sobrevivência da árvore.
§ 2º - A poda deverá respeitar a arquitetura natural da espécie, sendo vedada a remoção excessiva da copa.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá emitir Manual Técnico de Poda contendo orientações complementares.
CAPÍTULO III
DA PODA DRÁSTICA
Art. 4º - Fica proibida a realização de poda drástica.
§ 1º - Considera-se poda drástica aquela que:
I - Elimine mais que 50 por cento da copa árvore;
II - Provoque desequilíbrio estrutural;
III - Comprometa o desenvolvimento da árvore;
IV - Reduza significativamente sua capacidade fisiológica.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no caput os casos de:
I - Risco iminente;
II - Recomendação técnica;
III - Determinação judicial;
IV - Interesse público devidamente justificado.
CAPÍTULO IV
DOS GALHOS QUE ULTRAPASSAM A DIVISA
Art. 5º - Os galhos que ultrapassarem os limites do imóvel vizinho poderão ser podados até a linha divisória do terreno, dispensada autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, desde que a intervenção não comprometa a estabilidade, a saúde ou a sobrevivência da árvore.
§ 1º - Sempre que possível deverá haver comunicação prévia entre os proprietários.
§ 2º - É proibida a realização de poda unilateral que provoque danos permanentes à árvore.
§ 3º - Persistindo o conflito entre os proprietários, qualquer das partes poderá solicitar vistoria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º - Constatada, em vistoria, a necessidade de poda dos galhos que ultrapassam a divisa e não havendo acordo entre as partes, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente notificará o proprietário da árvore para que realize a poda no prazo estabelecido na notificação, observadas as normas técnicas e ambientais aplicáveis.
§ 5º - O descumprimento da notificação sujeitará o proprietário da árvore à aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei, inclusive multa, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
§ 6º - O proprietário da árvore responderá pelos danos materiais comprovadamente causados ao imóvel vizinho em decorrência da omissão no cumprimento da notificação emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo da responsabilidade civil prevista na legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA SUPRESSÃO
Art. 6º - Dependerá de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a supressão de qualquer árvore localizada em área urbana.
Parágrafo único. A autorização poderá ser concedida quando:
I - Risco de queda;
II - Árvore morta;
III - Doença irreversível;
IV - Obra devidamente licenciada;
V - Interesse público.
CAPÍTULO VI
DAS COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 7º - A supressão de árvores autorizada pelo órgão ambiental municipal fica condicionada à realização de compensação ambiental.
§ 1º - A compensação ambiental será exigida na proporção de 05 (cinco) mudas de espécies nativas ou adequadas à arborização urbana para cada árvore autorizada para supressão, observadas as especificações técnicas definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em atendimento a Lei Municipal nº 2.262/2017.
§ 2º - A entrega das mudas deverá ser realizada na retirada da Certidão Especial que autorizou a Supressão do indivíduo.
§ 3º - As mudas entregues serão destinadas aos programas de arborização urbana, recuperação de áreas degradadas ou demais ações ambientais desenvolvidas pelo Município.
§ 4º - Nos casos tecnicamente justificados e mediante autorização do órgão ambiental competente, a compensação ambiental poderá ser realizada por:
I - Plantio das mudas;
II - Doação das mudas ao Município;
III - Conversão em valor destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 8º - Respondem pelas infrações administrativas e pelos danos ambientais decorrentes desta Lei todos aqueles que, por ação ou omissão, tenham concorrido para sua prática, observada a participação individual de cada responsável:
I - O proprietário do imóvel onde ocorrer a poda, supressão, transplante ou qualquer intervenção na arborização;
II - O possuidor do imóvel, a qualquer título, quando autorizar, permitir ou realizar a intervenção;
III - O locatário, quando promover ou autorizar a execução de serviços em desacordo com esta Lei;
IV - A empresa contratada para execução dos serviços de poda, supressão, transplante ou manejo da arborização;
§ 1º - A responsabilidade solidária não exclui a aplicação das sanções individualmente aos responsáveis.
§ 2º - A contratação de terceiros não exime o proprietário ou possuidor das responsabilidades decorrentes desta Lei.
§ 3º - Os responsáveis responderão pela reparação integral dos danos ambientais.
§ 4º - Quando a infração for praticada por pessoa jurídica, responderão solidariamente a empresa executora e o responsável técnico, quando comprovada sua participação.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 9º - Constituem infrações administrativas:
I - Realizar poda drástica;
II - Cortar árvore sem autorização;
III - Envenenar árvore;
IV - Danificar raízes;
V - Provocar anelamento;
VI - Descumprir compensação ambiental;
VII - Impedir fiscalização;
VIII - Prestar informações falsas
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 10 - As infrações serão punidas com:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Embargo;
IV - Obrigação de reparar o dano;
V - Compensação ambiental.
CAPÍTULO X
DA APLICAÇÃO DAS MULTAS
Art. 11 - As multas administrativas serão aplicadas conforme a seguinte tabela:
|
Infração |
Penalidade |
|
Poda drástica sem autorização ou em desacordo com as normas técnicas (por árvore) |
02 UPF |
|
Supressão de árvore sem autorização (por árvore) |
05 UPF |
|
Supressão de árvore em área protegida ou de interesse ambiental (por árvore) |
15 UPF |
|
Envenenar árvore, danificar raízes ou provocar anelamento (por árvore) |
10 UPF |
|
Descumprimento de notificação e compensação ambiental |
03 UPF |
|
Reincidência |
Multa aplicada em dobro |
§ 1º - Na aplicação da penalidade serão considerados a gravidade da infração, os danos ambientais causados, a reincidência e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 2º - Os valores arrecadados com o pagamento das multas previstas nesta Lei serão integralmente destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 12 - A apuração das infrações administrativas observará o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13 - O processo administrativo para apuração de infrações ambientais e aplicação das sanções previstas nesta Lei observará os seguintes ritos e prazos:
I - Lavratura do Auto de Infração e Notificação, com a devida ciência do autuado;
II - Apresentação de impugnação (defesa prévia) pelo infrator, no prazo de 20 (vinte) dias uteis, contados da data do recebimento da notificação;
III - Julgamento da impugnação do Auto de Infração em primeira instância administrativa pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, que terá o prazo de 30 (trinta) dias uteis para analisar e proferir decisão motivada;
IV - Interposição de recurso administrativo contra a decisão de primeira instância, no prazo de 20 (vinte) dias uteis, contados da ciência da respectiva decisão;
V - Julgamento do recurso em segunda e última instância administrativa pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONSEMMA-BB), que terá a obrigação de analisar o recurso no prazo de 30 (trinta) dias uteis;
VI - Decisão Final e notificação do autuado para o cumprimento da sanção ou regularização da conduta no prazo de 10 (dez) dias uteis;
VII - Pagamento da multa ou conversão em serviços ambientais, na forma regulamentada por esta Lei.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14 - A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos servidores públicos municipais designados pela Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, devidamente investidos do poder de polícia administrativa ambiental, competindo-lhes realizar vistorias, lavrar notificações, autos de infração, embargos, termos de apreensão e demais atos administrativos necessários à aplicação desta Lei.
Parágrafo único - Os atos praticados pelos agentes fiscais gozam de presunção de legitimidade, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente e Turismo, poderá editar normas técnicas complementares para disciplinar os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 16 - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 15 de setembro de 2026.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal