DECISÃO Nº 033/2026
17 de Setembro de 2026
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 004/2026
Trata-se de processo licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 004/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na área de engenharia e arquitetura para execução da obra de construção de 04 unidades habitacionais, nos Loteamentos Nova Jerusalém II e III, no município de Sapezal/MT, vinculada ao Convênio nº 0694-2023/SINFRA – Programa Ser Família Habitação.
Da análise do trâmite processual, constata-se que o Departamento de Engenharia e Arquitetura, por meio da Comunicação Interna nº 052/2026, exarada em 14 de setembro de 2026, apontou uma omissão técnica relevante na fase preparatória. Verificou-se que não foi incluída de forma expressa no Documento de Formalização da Demanda (DFD), no Estudo Técnico Preliminar (ETP), no Termo de Referência e no Edital a obrigatoriedade imposta pelo art. 6º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 1.398/2022.
A referida norma estadual determina, categoricamente, que os recursos oriundos do repasse sejam destinados de forma exclusiva à aquisição de materiais e insumos comercializados por empresas mato-grossenses, sob pena de rescisão do convênio e devolução imediata ao Estado de Mato Grosso dos valores repassados. A área técnica destacou, ainda, a ausência de previsão editalícia exigindo da futura contratada a documentação fiscal hábil à comprovação dessas aquisições, etapa indispensável para a prestação de contas do convênio.
Neste ínterim, notadamente, esta Administração Pública atua pela lisura processual em estrita observância aos princípios constitucionais. As condutas adotadas nos processos são balizadas pelo interesse público, vinculadas à legalidade, à moralidade e à segurança jurídica. A continuidade do processo no formato em que se encontra sujeitaria o erário municipal a grave risco de devolução de recursos e perda do convênio estadual.
Assim, frente aos apontamentos efetuados e visando evitar prejuízos insanáveis na execução e posterior prestação de contas da obra, é forçoso pontuar que a revogação do certame constitui a medida mais adequada, resguardando a conveniência e a oportunidade administrativas. Tal providência alicerça-se no art. 71, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, bem como no item 25.1 do próprio Edital[1].
Ademais, a presente revogação fundamenta-se na Súmula 473 do STF, que garante à Administração Pública a prerrogativa de rever seus atos:
“Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Conforme amplamente demonstrado nos autos pela área técnica, a continuação do processo não atenderá aos interesses da Administração de promover uma contratação juridicamente segura e em conformidade com as regras do ente financiador.
Desta forma, compactuo da justificativa e fundamentos lançados, razão pela qual determino a REVOGAÇÃO da Concorrência Eletrônica nº 004/2026, a fim de ensejar a correção das falhas na fase de planejamento, por meio da adequação do DFD, ETP, Termo de Referência e Edital às normativas do Decreto Estadual nº 1.398/2022, e a realização de um novo processo com a devida segurança e integridade.
Determino o retorno dos autos aos departamentos competentes para as retificações indicadas. Ciência aos interessados e encaminhamento para as publicações de estilo a fim de garantir total publicidade ao ato.
Cumpra-se.
Sapezal – MT, 16 de setembro de 2026
CLAUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal de Sapezal
[1] 21. DA ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO
(...)
25.1. Por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, a Administração poderá revogar a presente licitação, ou anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.