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Pref. Santa Cruz do Xingu

DECRETO MUNICIPAL N° 042/2026 DE 27 DE AGOSTO DE 2026

“Institui e regulamenta a Estrutura Municipal de Alfabetização, responsável pela coordenação, acompanhamento, monitoramento e implementação das políticas e ações de alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santa Cruz do Xingu – MT, e dá outras providências.”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, especialmente no que se refere ao direito à educação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica;

CONSIDERANDO o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso – DRC/MT;

CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e as políticas públicas de alfabetização implementadas em regime de colaboração entre União, Estado e Municípios;

CONSIDERANDO a adesão do Município às ações do Programa Alfabetiza MT e demais programas e políticas voltados à alfabetização e à melhoria da aprendizagem;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos para a implementação das políticas de alfabetização;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a alfabetização das crianças na idade adequada, promovendo equidade, aprendizagem e recomposição das aprendizagens;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos permanentes de acompanhamento, monitoramento, avaliação e intervenção pedagógica para a melhoria dos resultados de aprendizagem;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Santa Cruz do Xingu – MT, a Estrutura Municipal de Alfabetização, destinada a coordenar, articular, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas, programas e ações de alfabetização e de recomposição das aprendizagens no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º Art. 2º A Estrutura Municipal de Alfabetização integra a organização pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e atuará de forma articulada com:

I – o Gabinete da Secretaria Municipal de Educação;

II – a Coordenação Geral de Educação;

III – a Coordenação Pedagógica dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

IV – as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

V – as equipes gestoras das unidades escolares;

VI – os coordenadores pedagógicos;

VII – os professores alfabetizadores;

VIII – os formadores municipais;

IX – os profissionais responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento da aprendizagem;

X – demais setores, profissionais e órgãos que atuem direta ou indiretamente nas ações educacionais.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A Estrutura Municipal de Alfabetização será composta, conforme a organização administrativa do Município, por:

I – Secretário Municipal de Educação;

II – Coordenador Geral de Educação;

III – Coordenador Municipal de Alfabetização;

IV – Formador Municipal;

V – Coordenadores Pedagógicos envolvidos diretamente nas ações de alfabetização;

VI – Profissionais responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento da aprendizagem;

VII - Demais servidores designados formalmente para atuar nas ações de alfabetização.

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS

Art. 4º Compete à Estrutura Municipal de Alfabetização:

I – planejar, coordenar e acompanhar a implementação das políticas municipais de alfabetização;

II – promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, escolas e profissionais da educação;

III – acompanhar os resultados das avaliações internas e externas de aprendizagem;

IV – analisar indicadores de alfabetização, leitura, escrita, fluência leitora e matemática;

V – identificar estudantes com defasagens de aprendizagem;

VI – orientar e acompanhar ações de recomposição das aprendizagens;

VII – promover formação continuada para professores e coordenadores pedagógicos;

VIII – acompanhar a implementação das orientações e metodologias propostas pelos programas de alfabetização;

IX – orientar as escolas quanto ao planejamento pedagógico e às estratégias de intervenção;

X – acompanhar o desenvolvimento dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

XI – promover ações voltadas ao desenvolvimento da leitura, escrita, oralidade e conhecimentos matemáticos;

XII – organizar e acompanhar avaliações diagnósticas, formativas e de monitoramento;

XIII – elaborar relatórios técnicos e registros das ações desenvolvidas;

XIV – acompanhar metas e indicadores municipais de alfabetização;

XV – promover estratégias de acompanhamento pedagógico individualizado e intervenção junto aos estudantes com dificuldades ou defasagens de aprendizagem;

XVI – articular ações de alfabetização com a gestão escolar, coordenação pedagógica e professores;

XVII – acompanhar a participação dos profissionais nas formações continuadas;

XVIII – desenvolver ações de fortalecimento da política municipal de alfabetização;

XIX – manter registros, evidências e documentos comprobatórios das ações realizadas;

XX – exercer outras atribuições relacionadas à política municipal de alfabetização.

Art. 5º Compete ao (à) Coordenador(a) Municipal de Alfabetização:

I – coordenar a política municipal de alfabetização;

II – elaborar, acompanhar e avaliar o Plano de Ação Municipal de Alfabetização;

III – realizar reuniões periódicas com equipes gestoras e coordenadores pedagógicos;

IV – acompanhar os resultados de aprendizagem dos estudantes;

V – orientar a elaboração de estratégias de intervenção pedagógica;

VI – acompanhar os níveis de leitura e escrita dos estudantes;

VII – monitorar os resultados de avaliações de fluência leitora;

VIII – articular as ações municipais com as orientações da Secretaria de Estado de Educação e dos programas de alfabetização;

IX – participar das formações estaduais e nacionais relacionadas à alfabetização;

X – promover a formação e o acompanhamento dos professores alfabetizadores;

XI – sistematizar dados e informações referentes à alfabetização;

XII – produzir relatórios periódicos para a Secretaria Municipal de Educação;

XIII – acompanhar a execução das ações planejadas;

XIV – organizar evidências documentais das ações de alfabetização;

XV – apoiar as escolas na implementação de ações de recomposição das aprendizagens;

XVI – articular, junto às unidades escolares, a definição de estratégias de intervenção pedagógica a partir dos resultados dos processos avaliativos.

Art. 6º Compete aos formadores municipais:

I – participar das formações promovidas pelos programas e instituições parceiras;

II – realizar formação continuada com os professores e coordenadores pedagógicos;

III – orientar a aplicação das metodologias e estratégias de alfabetização;

IV – acompanhar a implementação das propostas formativas nas unidades escolares;

V – apoiar os professores na análise dos resultados das avaliações;

VI – orientar estratégias de intervenção pedagógica;

VII – registrar as formações realizadas;

VIII – elaborar relatórios das ações formativas;

IX – participar das reuniões de planejamento e monitoramento da alfabetização;

X – apoiar a equipe municipal na elaboração de materiais e instrumentos pedagógicos;

XI – acompanhar e orientar os professores alfabetizadores quanto à aplicação prática dos conhecimentos desenvolvidos nas formações continuadas.

CAPÍTULO IV – ORGANIZAÇÃO E FLUXO DAS AÇÕES DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 7º A estrutura organizacional para a implementação e o desenvolvimento das ações municipais de alfabetização será representada pelo seguinte organograma:

PREFEITURA MUNICIPAL

↓

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

↓

COORDENAÇÃO GERAL DE EDUCAÇÃO

↓

COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

↓

FORMADORES MUNICIPAIS / EQUIPE DE ACOMPANHAMENTO

↓

GESTORES ESCOLARES

↓

COORDENADORES PEDAGÓGICOS

↓

PROFESSORES ALFABETIZADORES

↓

ESTUDANTES

Parágrafo único. A estrutura prevista neste artigo representa o fluxo de articulação, orientação, formação, acompanhamento e monitoramento das ações de alfabetização, não implicando, por si só, alteração das relações funcionais ou hierárquicas estabelecidas na legislação municipal.

CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO e PLANO DE AÇÃO

Art. 8º A Estrutura Municipal de Alfabetização realizará o acompanhamento sistemático dos indicadores de aprendizagem, considerando, entre outros:

I – resultados das avaliações diagnósticas;

II – avaliações formativas;

III – avaliações de monitoramento;

IV – resultados de leitura e fluência;

V – níveis de alfabetização e letramento;

VI – desempenho em Língua Portuguesa;

VII – desempenho em Matemática;

VIII – frequência e participação dos estudantes;

IX – ações de recomposição das aprendizagens;

X – participação dos professores nas formações continuadas.

Art. 9º Os dados obtidos por meio das avaliações e dos instrumentos de acompanhamento e monitoramento deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a identificação das necessidades de aprendizagem e a definição de estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens.

Art. 10. A Coordenação Municipal de Alfabetização deverá elaborar, anualmente, o Plano de Ação Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:

I – objetivos e metas;

II – ações e estratégias pedagógicas;

III – cronograma de execução;

IV – responsáveis pelas ações;

V – indicadores de acompanhamento;

VI – mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII – estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º A Secretaria Municipal de Educação manterá arquivo organizado com os documentos comprobatórios das ações desenvolvidas pela Estrutura Municipal de Alfabetização, incluindo:

I – atos normativos;

II – portarias e designações;

III – atas de reuniões;

IV – listas de presença;

V – registros de formação;

VI – planos de ação;

VII – relatórios técnicos;

VIII – instrumentos de monitoramento;

IX – resultados das avaliações;

X – registros das ações de recomposição;

XI – registros fotográficos, materiais pedagógicos e demais evidências pertinentes às ações desenvolvidas.

Art. 14º A Estrutura Municipal de Alfabetização deverá atuar em regime de colaboração com as unidades escolares, com a Secretaria de Estado de Educação, com os programas e políticas de alfabetização dos demais entes federativos e com outras instituições parceiras, observadas as competências de cada órgão.

Art. 15º Os casos omissos nesta normativa serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.

Art. 16º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE;

PUBLIQUE-SE;

CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita, 27 de agosto de 2026.

______________________________________

JORAILDES SOARES DE SOUSA

PREFEITA MUNICIPAL