DECRETO MUNICIPAL N° 042/2026
17 de Setembro de 2026
DECRETO MUNICIPAL N° 042/2026 DE 27 DE AGOSTO DE 2026
“Institui e regulamenta a Estrutura Municipal de Alfabetização, responsável pela coordenação, acompanhamento, monitoramento e implementação das políticas e ações de alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santa Cruz do Xingu – MT, e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, especialmente no que se refere ao direito à educação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica;
CONSIDERANDO o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso – DRC/MT;
CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e as políticas públicas de alfabetização implementadas em regime de colaboração entre União, Estado e Municípios;
CONSIDERANDO a adesão do Município às ações do Programa Alfabetiza MT e demais programas e políticas voltados à alfabetização e à melhoria da aprendizagem;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos para a implementação das políticas de alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a alfabetização das crianças na idade adequada, promovendo equidade, aprendizagem e recomposição das aprendizagens;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos permanentes de acompanhamento, monitoramento, avaliação e intervenção pedagógica para a melhoria dos resultados de aprendizagem;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Santa Cruz do Xingu – MT, a Estrutura Municipal de Alfabetização, destinada a coordenar, articular, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas, programas e ações de alfabetização e de recomposição das aprendizagens no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Art. 2º A Estrutura Municipal de Alfabetização integra a organização pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e atuará de forma articulada com:
I – o Gabinete da Secretaria Municipal de Educação;
II – a Coordenação Geral de Educação;
III – a Coordenação Pedagógica dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
IV – as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
V – as equipes gestoras das unidades escolares;
VI – os coordenadores pedagógicos;
VII – os professores alfabetizadores;
VIII – os formadores municipais;
IX – os profissionais responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento da aprendizagem;
X – demais setores, profissionais e órgãos que atuem direta ou indiretamente nas ações educacionais.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Estrutura Municipal de Alfabetização será composta, conforme a organização administrativa do Município, por:
I – Secretário Municipal de Educação;
II – Coordenador Geral de Educação;
III – Coordenador Municipal de Alfabetização;
IV – Formador Municipal;
V – Coordenadores Pedagógicos envolvidos diretamente nas ações de alfabetização;
VI – Profissionais responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento da aprendizagem;
VII - Demais servidores designados formalmente para atuar nas ações de alfabetização.
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS
Art. 4º Compete à Estrutura Municipal de Alfabetização:
I – planejar, coordenar e acompanhar a implementação das políticas municipais de alfabetização;
II – promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, escolas e profissionais da educação;
III – acompanhar os resultados das avaliações internas e externas de aprendizagem;
IV – analisar indicadores de alfabetização, leitura, escrita, fluência leitora e matemática;
V – identificar estudantes com defasagens de aprendizagem;
VI – orientar e acompanhar ações de recomposição das aprendizagens;
VII – promover formação continuada para professores e coordenadores pedagógicos;
VIII – acompanhar a implementação das orientações e metodologias propostas pelos programas de alfabetização;
IX – orientar as escolas quanto ao planejamento pedagógico e às estratégias de intervenção;
X – acompanhar o desenvolvimento dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
XI – promover ações voltadas ao desenvolvimento da leitura, escrita, oralidade e conhecimentos matemáticos;
XII – organizar e acompanhar avaliações diagnósticas, formativas e de monitoramento;
XIII – elaborar relatórios técnicos e registros das ações desenvolvidas;
XIV – acompanhar metas e indicadores municipais de alfabetização;
XV – promover estratégias de acompanhamento pedagógico individualizado e intervenção junto aos estudantes com dificuldades ou defasagens de aprendizagem;
XVI – articular ações de alfabetização com a gestão escolar, coordenação pedagógica e professores;
XVII – acompanhar a participação dos profissionais nas formações continuadas;
XVIII – desenvolver ações de fortalecimento da política municipal de alfabetização;
XIX – manter registros, evidências e documentos comprobatórios das ações realizadas;
XX – exercer outras atribuições relacionadas à política municipal de alfabetização.
Art. 5º Compete ao (à) Coordenador(a) Municipal de Alfabetização:
I – coordenar a política municipal de alfabetização;
II – elaborar, acompanhar e avaliar o Plano de Ação Municipal de Alfabetização;
III – realizar reuniões periódicas com equipes gestoras e coordenadores pedagógicos;
IV – acompanhar os resultados de aprendizagem dos estudantes;
V – orientar a elaboração de estratégias de intervenção pedagógica;
VI – acompanhar os níveis de leitura e escrita dos estudantes;
VII – monitorar os resultados de avaliações de fluência leitora;
VIII – articular as ações municipais com as orientações da Secretaria de Estado de Educação e dos programas de alfabetização;
IX – participar das formações estaduais e nacionais relacionadas à alfabetização;
X – promover a formação e o acompanhamento dos professores alfabetizadores;
XI – sistematizar dados e informações referentes à alfabetização;
XII – produzir relatórios periódicos para a Secretaria Municipal de Educação;
XIII – acompanhar a execução das ações planejadas;
XIV – organizar evidências documentais das ações de alfabetização;
XV – apoiar as escolas na implementação de ações de recomposição das aprendizagens;
XVI – articular, junto às unidades escolares, a definição de estratégias de intervenção pedagógica a partir dos resultados dos processos avaliativos.
Art. 6º Compete aos formadores municipais:
I – participar das formações promovidas pelos programas e instituições parceiras;
II – realizar formação continuada com os professores e coordenadores pedagógicos;
III – orientar a aplicação das metodologias e estratégias de alfabetização;
IV – acompanhar a implementação das propostas formativas nas unidades escolares;
V – apoiar os professores na análise dos resultados das avaliações;
VI – orientar estratégias de intervenção pedagógica;
VII – registrar as formações realizadas;
VIII – elaborar relatórios das ações formativas;
IX – participar das reuniões de planejamento e monitoramento da alfabetização;
X – apoiar a equipe municipal na elaboração de materiais e instrumentos pedagógicos;
XI – acompanhar e orientar os professores alfabetizadores quanto à aplicação prática dos conhecimentos desenvolvidos nas formações continuadas.
CAPÍTULO IV – ORGANIZAÇÃO E FLUXO DAS AÇÕES DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 7º A estrutura organizacional para a implementação e o desenvolvimento das ações municipais de alfabetização será representada pelo seguinte organograma:
PREFEITURA MUNICIPAL
↓
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
↓
COORDENAÇÃO GERAL DE EDUCAÇÃO
↓
COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
↓
FORMADORES MUNICIPAIS / EQUIPE DE ACOMPANHAMENTO
↓
GESTORES ESCOLARES
↓
COORDENADORES PEDAGÓGICOS
↓
PROFESSORES ALFABETIZADORES
↓
ESTUDANTES
Parágrafo único. A estrutura prevista neste artigo representa o fluxo de articulação, orientação, formação, acompanhamento e monitoramento das ações de alfabetização, não implicando, por si só, alteração das relações funcionais ou hierárquicas estabelecidas na legislação municipal.
CAPÍTULO VI – DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO e PLANO DE AÇÃO
Art. 8º A Estrutura Municipal de Alfabetização realizará o acompanhamento sistemático dos indicadores de aprendizagem, considerando, entre outros:
I – resultados das avaliações diagnósticas;
II – avaliações formativas;
III – avaliações de monitoramento;
IV – resultados de leitura e fluência;
V – níveis de alfabetização e letramento;
VI – desempenho em Língua Portuguesa;
VII – desempenho em Matemática;
VIII – frequência e participação dos estudantes;
IX – ações de recomposição das aprendizagens;
X – participação dos professores nas formações continuadas.
Art. 9º Os dados obtidos por meio das avaliações e dos instrumentos de acompanhamento e monitoramento deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a identificação das necessidades de aprendizagem e a definição de estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens.
Art. 10. A Coordenação Municipal de Alfabetização deverá elaborar, anualmente, o Plano de Ação Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:
I – objetivos e metas;
II – ações e estratégias pedagógicas;
III – cronograma de execução;
IV – responsáveis pelas ações;
V – indicadores de acompanhamento;
VI – mecanismos de monitoramento e avaliação;
VII – estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º A Secretaria Municipal de Educação manterá arquivo organizado com os documentos comprobatórios das ações desenvolvidas pela Estrutura Municipal de Alfabetização, incluindo:
I – atos normativos;
II – portarias e designações;
III – atas de reuniões;
IV – listas de presença;
V – registros de formação;
VI – planos de ação;
VII – relatórios técnicos;
VIII – instrumentos de monitoramento;
IX – resultados das avaliações;
X – registros das ações de recomposição;
XI – registros fotográficos, materiais pedagógicos e demais evidências pertinentes às ações desenvolvidas.
Art. 14º A Estrutura Municipal de Alfabetização deverá atuar em regime de colaboração com as unidades escolares, com a Secretaria de Estado de Educação, com os programas e políticas de alfabetização dos demais entes federativos e com outras instituições parceiras, observadas as competências de cada órgão.
Art. 15º Os casos omissos nesta normativa serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.
Art. 16º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita, 27 de agosto de 2026.
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JORAILDES SOARES DE SOUSA
PREFEITA MUNICIPAL