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Pref. Novo Horizonte do Norte

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E EM PARCELA ÚNICA, DE BONIFICAÇÃO DE RECONHECIMENTO POR DESEMPENHO EDUCACIONAL A PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DAS TURMAS DO 5º NA 2025 E INTEGRANTES DA EQUIPE GESTORA, EM RAZÃO DOS RESULTADOS DE EXCELÊNCIA OBTIDOS NO IDEB 2025 E DO DESTAQUE ALCANÇADO NO PROGRAMA SELO DIAMANTE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR, Prefeito do Município de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Novo Horizonte do Norte – MT, Bonificação de Reconhecimento por Desempenho Educacional, de caráter excepcional e eventual, a ser concedida, em parcela única, aos profissionais da educação e integrante da equipe gestora relacionados nesta Lei, em reconhecimento à contribuição para os resultados de excelência alcançados pela Rede Municipal de Ensino no ano de 2025.

Parágrafo único. A bonificação de que trata esta Lei tem como fundamento, especialmente:

I – o resultado de 7,2 (sete vírgula dois) alcançado pelo Município de Novo Horizonte do Norte no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB 2025, resultado superior aos índices estadual e nacional, ambos de 6,3 (seis vírgula três);

II – o desempenho de destaque dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, especialmente dos estudantes do 5º ano do Ensino Fundamental, nas avaliações educacionais externas realizadas no exercício de 2025;

III – a conquista do 3º lugar no Programa Selo Diamante 2025, entre os municípios do Estado de Mato Grosso;

IV – o trabalho coletivo de planejamento, ensino, acompanhamento pedagógico, gestão, monitoramento, avaliação e recomposição das aprendizagens desenvolvido pelos profissionais da educação municipal.

Art. 2º

São beneficiários da Bonificação de Reconhecimento por Desempenho Educacional prevista nesta Lei:

I – Abigail Mendes dos Santos Tenório, Professora;

II – Igor Dionne dos Santos Padovan, Professor;

III – Katiane Aparecida Busachera, Professora;

IV – Markelly Biannk Freitas Barbosa Jardim, Professora de Atendimento Educacional Especializado – AEE;

V – Luciana de Souza Ribeiro, Professora da Articulação;

VI – Lucélia Maria Ferreira dos Santos, Diretora da Escola Municipal Ulisses Guimarães;

VII – Regiane Damião Lima, Coordenadora Pedagógica da Escola Municipal Ulisses Guimarães.

Art. 3º Cada beneficiário relacionado no art. 2º fará jus ao recebimento de R$ 1.000,00 (mil reais), em parcela única.

Parágrafo único. O valor total destinado ao pagamento da bonificação será de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Art. 4º A bonificação prevista nesta Lei possui natureza excepcional e eventual de reconhecimento por desempenho, sendo concedida exclusivamente em razão dos resultados educacionais alcançados no exercício de 2025.

§ 1º A bonificação não constitui vantagem permanente.

§ 2º A bonificação não será incorporada à remuneração, aos vencimentos, aos proventos ou à aposentadoria dos beneficiários.

§ 3º A concessão prevista nesta Lei não gera direito adquirido à percepção de bonificação semelhante em exercícios posteriores.

Art. 5º A concessão da bonificação observará a legislação orçamentária, financeira e fiscal vigente, especialmente a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficientes para suportar a despesa.

Parágrafo único. A despesa decorrente desta Lei deverá observar as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as normas relativas à execução da despesa pública.

Art. 6º A bonificação poderá ser custeada com recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, desde que a natureza da despesa, a condição dos beneficiários e a legislação vigente permitam sua utilização para essa finalidade.

Parágrafo único. A utilização dos recursos do FUNDEB deverá observar integralmente as disposições da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e demais normas aplicáveis, bem como as orientações dos órgãos de controle.

Art. 7º A concessão e o pagamento da bonificação serão formalizados mediante procedimento administrativo próprio, que deverá conter, no mínimo:

I – A relação nominal dos beneficiários;

II – A fundamentação legal para a concessão;

III – os documentos comprobatórios dos resultados educacionais considerados para fins de reconhecimento;

IV – A indicação da fonte de recurso e da respectiva dotação orçamentária;

V– Os demais documentos exigidos pela legislação municipal.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e os setores de Recursos Humanos, Contabilidade, Tesouraria e Controle Interno, no âmbito de suas respectivas competências, adotar as providências necessárias à implementação desta Lei.

Art. 9º O pagamento da bonificação será realizado preferencialmente em folha de pagamento, observados os procedimentos administrativos, contábeis e financeiros aplicáveis.

Art. 10º A concessão da bonificação prevista nesta Lei não exclui a possibilidade de adoção de outras políticas permanentes de valorização dos profissionais da educação, desde que instituídas por legislação própria e observadas as normas orçamentárias, financeiras e fiscais aplicáveis.

Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal.

Art. 12º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante decreto, os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte – MT, 16 de setembro de 2026.

AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal