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Pref. Santa Cruz do Xingu

PORTARIA Nº 249/SAD/2026

De 02 de setembro de 2026

Acolhe, na íntegra, o Parecer Jurídico Complementar nº 43-A/2026/AJSCX, exarado nos autos do Processo Administrativo nº 12/2025, defere parcialmente o pedido de reconsideração formulado por JSPR Holding Ltda, consolida e formaliza a decisão administrativa quanto à integralidade do objeto do processo, determina a expedição das certidões de não incidência do ITBI relativas às matrículas nºs 5.484 e 5.485, determinam providências ao Secretário Municipal de Governo e dá outras providências.

JORAILDES SOARES DE SOUSA, Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação aplicável,

CONSIDERANDO que tramita, nesta Prefeitura Municipal, o Processo Administrativo nº 12/2025, de interesse de JSPR Holding Ltda (CNPJ nº 63.846.675/0001-76), tendo por objeto o reconhecimento da não incidência (imunidade) do ITBI sobre a integralização, ao capital social daquela sociedade, dos imóveis matriculados sob nºs 5.484 e 5.485 (Fazenda Santiago);

CONSIDERANDO que o Parecer Jurídico nº 43/2026/AJSCX reconheceu, de plano e sem condicionantes documentais adicionais, a não incidência (imunidade) do ITBI quanto à matrícula nº 5.485 e, quanto à matrícula nº 5.484, subordinou a expedição da respectiva certidão ao atendimento de condicionantes registrais específicas, em razão da alienação fiduciária então vigente sobre o imóvel em favor da Cooperativa Sicredi Araxingu (R-21), em ambos os casos condicionado, ainda, ao teste de atividade preponderante a ser aferido no triênio 2025-2028 (art. 177, §§ 3º a 5º, do Código Tributário Municipal);

CONSIDERANDO que a Administração Municipal, por meio do Ofício nº 55/2026/SMG, comunicou a decisão administrativa adotada no referido processo, acolhendo os fundamentos e conclusões do Parecer Jurídico nº 43/2026/AJSCX como razão de decidir, subsidiariamente, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, sem que tal decisão tenha sido, à época, formalizada por Portaria;

CONSIDERANDO que, em 28/07/2026, a interessada protocolou Manifestação Administrativa com Pedido de Reconsideração em face do item “c” do Ofício nº 55/2026/SMG, relativo às condicionantes registrais impostas à expedição da certidão de não incidência do ITBI quanto à matrícula nº 5.484;

CONSIDERANDO que a Assessoria Jurídica Municipal, no exercício de sua função consultiva, exarou o Parecer Jurídico Complementar nº 43-A/2026/AJSCX, opinando pelo deferimento parcial do pedido de reconsideração, nos termos e fundamentos nele consignados, tendo tal manifestação sido igualmente comunicada à interessada apenas por meio de ofício, sem a expedição do correspondente ato administrativo formal;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Orgânica do Município, a decisão administrativa definitiva em processo desta natureza consubstancia ato administrativo próprio, a ser formalizado por Portaria, sendo oportuno que o presente ato, o primeiro exarado nesses moldes no âmbito do Processo Administrativo nº 12/2025, consolide e formalize a decisão quanto à integralidade de seu objeto, abrangendo as certidões de não incidência do ITBI relativas a ambas as matrículas envolvidas (nºs 5.484 e 5.485), superadas, quanto à primeira, as condicionantes ora afastadas pelo Parecer Jurídico Complementar nº 43-A/2026/AJSCX;

CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública sobre seus próprios atos, na forma da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e do art. 53 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo municipal;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da eficiência, da economicidade e da razoável duração do processo administrativo, que regem a atuação da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que a incidência da ressalva relativa à atividade preponderantemente imobiliária sobre a hipótese de integralização de bens imóveis ao capital social encontra-se submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.348 da Repercussão Geral (RE nº 1.495.108/SP), cujo julgamento de mérito ainda não se encontra definitivamente concluído, circunstância que recomenda o acompanhamento do precedente e a posterior adequação da atuação administrativa municipal à tese vinculante que vier a ser fixada;

CONSIDERANDO que as conclusões do Parecer Jurídico Complementar nº 43-A/2026/AJSCX encontram-se devidamente fundamentadas e não padecem de ilegalidade ou de erro grosseiro que recomende seu não acolhimento, na forma do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB);

R E S O L V E:

Art. 1º Acolher, na íntegra, os termos, os fundamentos e as conclusões do Parecer Jurídico Complementar nº 43-A/2026/AJSCX, exarado pela Assessoria Jurídica Municipal nos autos do Processo Administrativo nº 12/2025, o qual passa a integrar a presente Portaria como sua razão de decidir, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.

Art. 2º Em consequência do disposto no artigo anterior, fica PARCIALMENTE DEFERIDO o pedido de reconsideração formulado por JSPR Holding Ltda em face do item “c” do Ofício nº 55/2026/SMG e CONSOLIDADA a decisão administrativa quanto à integralidade do objeto do Processo Administrativo nº 12/2025, determinando-se:

I - o AFASTAMENTO das duas condicionantes fixadas no item “c” do Ofício nº 55/2026/SMG, reconhecendo-se que: (a) a anuência do credor fiduciário (Cooperativa Sicredi Araxingu) e a eventual baixa da alienação fiduciária registrada sob R-21 constituem matéria de natureza civil e registral, alheia à competência da Administração Tributária Municipal, a ser resolvida entre a interessada, o credor fiduciário e o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; e (b) a exigência de prova de registro prévio da integralização, como condição para a expedição da certidão municipal, configura exigência procedimentalmente circular e deve ser afastada;

II - a EXPEDIÇÃO IMEDIATA da certidão de não incidência (imunidade) do ITBI relativa à matrícula nº 5.484, dispensadas as provas anteriormente exigidas no item “c” do Ofício nº 55/2026/SMG;

III - a EXPEDIÇÃO da certidão de não incidência (imunidade) do ITBI relativa à matrícula nº 5.485, já reconhecida desde o Parecer Jurídico nº 43/2026/AJSCX e o item “d” do Ofício nº 55/2026/SMG, ora formalizada por meio desta Portaria;

IV - a MANUTENÇÃO, na certidão a ser expedida quanto à matrícula nº 5.484, de ressalva informativa e não condicionante, nos termos sugeridos no item “c” da conclusão do Parecer Jurídico Complementar nº 43-A/2026/AJSCX;

V - a MANUTENÇÃO INTEGRAL dos itens “a”, “b”, “e” e “f” do Ofício nº 55/2026/SMG e das demais conclusões dos Pareceres Jurídicos nº 43/2026/AJSCX e nº 43-A/2026/AJSCX, não incompatíveis com o disposto nesta Portaria e com a tese vinculante que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.348 da Repercussão Geral.

Parágrafo único. Permanece hígido, no atual quadro normativo e jurisprudencial, e aplicável a ambas as matrículas objeto desta Portaria, o monitoramento trienal (25 a 27/11/2025 a igual período de 2028) da composição da receita operacional da JSPR Holding Ltda., nos termos do art. 177, §§ 3º a 5º, do Código Tributário Municipal, tal como determinado no Parecer Jurídico nº 43/2026/AJSCX, sem prejuízo da observância da tese vinculante que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.348 da Repercussão Geral (RE nº 1.495.108/SP), devendo eventual lançamento de ofício do ITBI decorrente da constatação de preponderância de atividade imobiliária observar o entendimento constitucional então aplicável.

Art. 3º Determinar ao Setor de Tributos que, no âmbito do monitoramento trienal de que trata o art. 2º, parágrafo único, desta Portaria:

I - acompanhe, durante o triênio de monitoramento previsto no art. 177, § 4º, do Código Tributário Municipal, o julgamento do Tema 1.348 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.495.108/SP), relativo ao alcance da imunidade do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis, adotando, após a definição da tese de repercussão geral e a publicação do respectivo acórdão, as providências administrativas necessárias para adequar a aferição da atividade preponderante e o tratamento tributário da operação à orientação vinculante que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

II - observe eventuais elementos objetivos supervenientes relativos ao valor dos bens integralizados ao capital social da JSPR Holding Ltda (matrículas nºs 5.484 e 5.485), para fins do eventual lançamento de ofício do ITBI, na hipótese de constatação de preponderância de atividade imobiliária, na forma do art. 177, § 5º, do Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. As providências de que trata este artigo têm natureza estritamente fiscalizatória e preparatória, não importando presunção de preponderância de atividade imobiliária nem antecipando o resultado do monitoramento trienal de que trata o art. 2º, parágrafo único.

Art. 4º Determinar ao Secretário Municipal de Governo que COMUNIQUE à interessada, JSPR Holding Ltda, na pessoa de seu sócio Sr. Jair Silvério Pinto Ribeiro e/ou de seu patrono, Dr. João Paulo Brzezinski da Cunha (OAB/GO nº 17.208), a decisão administrativa ora exarada nesta Portaria, ENCAMINHANDO-LHE, em anexo, cópia integral do Parecer Jurídico Complementar nº 43-A/2026/AJSCX, que a fundamenta.

Art. 5º Determinar, ainda, ao Secretário Municipal de Governo que adote, junto ao setor competente, as providências necessárias à expedição das certidões de não incidência do ITBI relativas às matrículas nºs 5.484 e 5.485, nos termos do art. 2º, incisos II, III e IV, desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Santa Cruz do Xingu-MT, 02 de setembro de 2026.

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JORAILDES SOARES DE SOUSA

Prefeita Municipal