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Pref. Santa Cruz do Xingu

PORTARIA Nº 250/SAD/2026

Acolhe, na íntegra, o Parecer Jurídico Complementar nº 42-A/2026/AJSCX; reforma o item 3, alínea "c", do Ofício nº 56/2026/SMG; determina a expedição de certidão de não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI em favor de SCG HOLDING LTDA; e dá outras providências.

JORAILDES SOARES DE SOUZA, Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 11/2025, instaurado a requerimento de SCG HOLDING LTDA (CNPJ nº 63.840.186/0001-07), objetivando o reconhecimento de não incidência (imunidade) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI sobre a transmissão dos imóveis matriculados sob nºs 8.062 e 8.063 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, incorporados ao capital social da interessada em 25/11/2025;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 42/2026/AJSCX, que opinou pelo reconhecimento da referida não incidência, em caráter provisório e condicionado à aferição de atividade preponderante, nos termos do art. 177, §§ 3º a 5º, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 01/2001);

CONSIDERANDO o Ofício nº 56/2026/SMG, expedido em acolhimento integral daquele parecer;

CONSIDERANDO a Manifestação Administrativa com Pedido de Reconsideração apresentada pela interessada em 28/07/2026, impugnando exclusivamente o item 3, alínea "c", do Ofício nº 56/2026/SMG;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico Complementar nº 42-A/2026/AJSCX, que examinou o referido pedido de reconsideração e opinou pelo seu conhecimento e provimento parcial, com a manutenção integral do reconhecimento da imunidade e a reforma pontual da exigência registral impugnada;

CONSIDERANDO a natureza vinculada do reconhecimento da imunidade tributária, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, e dos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional;

RESOLVE:

Art. 1º Fica acolhido, na íntegra, o Parecer Jurídico Complementar nº 42-A/2026/AJSCX, cujas razões passam a integrar a presente Portaria como fundamento de decidir.

Art. 2º Fica mantido o reconhecimento da não incidência (imunidade) do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI sobre a transmissão dos imóveis rurais matriculados sob nºs 8.062 e 8.063 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, incorporados ao capital social da SCG HOLDING LTDA (CNPJ nº 63.840.186/0001-07), em caráter provisório e condicionado exclusivamente à aferição da atividade preponderante da interessada, nos termos do art. 177, §§ 3º a 5º, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 01/2001).

Parágrafo único. Cabe ao Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças monitorar a composição da receita operacional da SCG Holding Ltda pelo período de 3 (três) anos contados da aquisição, até novembro de 2028, podendo, verificada a preponderância de atividade imobiliária, lançar de ofício o imposto devido, calculado sobre o valor atualizado dos bens à época da aquisição, na forma do art. 177, § 5º, do Código Tributário Municipal.

Art. 3º Fica reformado o item 3, alínea "c", do Ofício nº 56/2026/SMG, excluindo-se a notificação e o prazo de 15 (quinze) dias ali fixados quanto à comprovação de quitação da condição resolutiva averbada sob AV-04 e aos esclarecimentos sobre o penhor agrícola averbado sob AV-05 nas matrículas nºs 8.062 e 8.063.

Parágrafo único. Os pontos mencionados no caput deste artigo passam a constituir simples anotação nos autos do Processo Administrativo nº 11/2025, para fins de controle interno e registro do exercício do dever de diligência, sem caráter de exigência oponível à interessada.

Art. 4º Fica determinada ao Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças a imediata expedição da certidão de não incidência do ITBI referente à integralização dos imóveis mencionados no art. 2º desta Portaria, fazendo constar, expressamente, seu caráter provisório e condicionado à confirmação da ausência de atividade preponderantemente imobiliária ao término do triênio legal, sem qualquer referência a pendências registrais.

Art. 5º Fica determinado ao Setor de Tributos o registro, para fins de memória administrativa, das notas técnicas constantes dos itens II.8 e II.9 do Parecer Jurídico Complementar nº 42-A/2026/AJSCX, cabendo-lhe acompanhar o andamento do Tema 1348 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.495.108/SP) e observar eventuais elementos objetivos supervenientes quanto ao valor dos bens integralizados, no âmbito do monitoramento trienal de que trata o art. 2º, parágrafo único.

Art. 6º Fica esclarecido que o exame da legalidade, validade e efeitos da condição resolutiva averbada sob AV-04 e do penhor agrícola averbado sob AV-05 nas matrículas nºs 8.062 e 8.063 compete exclusivamente ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, no momento da apresentação do título de integralização para registro, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e do art. 198 da Lei nº 6.015/1973.

Art. 7º Dê-se ciência desta Portaria à interessada SCG HOLDING LTDA, à Secretaria Municipal de Governo e ao Setor de Tributos, para as providências cabíveis.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Cruz do Xingu/MT, 11 de Setembro de 2026.

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JORAILDES SOARES DE SOUSA

Prefeita Municipal