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Pref. Santa Cruz do Xingu

PORTARIA Nº 251/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13/2025

REFERÊNCIA: Parecer Jurídico nº 48/2026/AJSCX; Ofício nº 57/2026/SMG, de 15/07/2026; Parecer Jurídico Complementar nº 48-A/2026/AJSCX.

INTERESSADA: DDSL Holding Ltda (CNPJ nº 63.822.961/0001-00).

Dispõe sobre o acolhimento, em sua integralidade, do Parecer Jurídico Complementar nº 48-A/2026/AJSCX, exarado nos autos do Processo Administrativo nº 13/2025; sobre o recebimento e o provimento parcial da Manifestação Administrativa com Pedido de Reconsideração apresentada por DDSL Holding Ltda em face do item “b” do Ofício nº 57/2026/SMG; sobre o reconhecimento, em caráter provisório e condicionado, da não incidência (imunidade) do ITBI quanto à totalidade da matrícula nº 6.216 e à fração ideal integralizada da matrícula nº 7.674, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT; sobre a determinação de monitoramento trienal, pelo Setor de Tributos, da composição da receita operacional da sociedade; e sobre a determinação, ao Secretário Municipal de Governo, das providências necessárias à expedição das respectivas certidões de não incidência do ITBI, e dá outras providências.

JORAILDES SOARES DE SOUSA, Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO o disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional e no art. 177, I, e §§ 3º a 5º, da Lei Complementar Municipal (Código Tributário Municipal), que disciplinam a imunidade do ITBI na integralização de bens ao capital social;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 13/2025, instaurado a requerimento de DDSL Holding Ltda, no qual foi exarado o Parecer Jurídico nº 48/2026/AJSCX, integralmente acolhido pela Secretaria Municipal de Governo por meio do Ofício nº 57/2026/SMG, de 15/07/2026;

CONSIDERANDO a Manifestação Administrativa com Pedido de Reconsideração apresentada pela interessada em 28/07/2026, exclusivamente quanto ao item “b” do Ofício nº 57/2026/SMG, que suspendera o reconhecimento da não incidência do ITBI relativamente à totalidade da matrícula nº 6.216 e à fração ideal integralizada da matrícula nº 7.674, ambas gravadas por penhora em favor do IBAMA nos autos da Execução Fiscal nº 1020815-11.2020.4.01.3500;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico Complementar nº 48-A/2026/AJSCX, exarado pela Assessoria Jurídica Municipal, que opinou pelo recebimento da referida manifestação e pelo provimento parcial do pedido de reconsideração, por reconhecer que a existência de penhora judicial não constitui condicionante tributária da imunidade do ITBI, tratando-se de circunstância de natureza civil, processual e registral estranha à competência da Administração Tributária Municipal;

CONSIDERANDO o caráter opinativo do parecer jurídico, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.073/DF), cabendo à autoridade competente decidir de forma motivada sobre o seu acolhimento;

CONSIDERANDO o dever de diligência da Administração Municipal quanto à delimitação do alcance estritamente tributário do ato de reconhecimento da não incidência, sem prejuízo das competências próprias do Oficial de Registro de Imóveis e do Juízo da Execução Fiscal;

RESOLVE:

Art. 1º Fica ACOLHIDO, em sua integralidade, o Parecer Jurídico Complementar nº 48-A/2026/AJSCX, exarado pela Assessoria Jurídica Municipal nos autos do Processo Administrativo nº 13/2025, cujos fundamentos e conclusões passam a integrar esta Portaria como parte de sua motivação, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei federal nº 9.784/1999, de aplicação subsidiária no âmbito municipal.

Art. 2º Fica RECEBIDA a Manifestação Administrativa com Pedido de Reconsideração apresentada por DDSL Holding Ltda em 28/07/2026, por tempestiva e juridicamente admissível, nos termos do item II do Parecer Jurídico Complementar nº 48-A/2026/AJSCX.

Art. 3º Fica DADO PROVIMENTO PARCIAL ao pedido de reconsideração de que trata o art. 2º desta Portaria, para:

I - RECONHECER, também quanto à totalidade da matrícula nº 6.216 e à fração ideal integralizada da matrícula nº 7.674, ambas do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT, a NÃO INCIDÊNCIA (IMUNIDADE) do ITBI sobre a integralização ao capital social de DDSL Holding Ltda, em caráter PROVISÓRIO E CONDICIONADO, nos mesmos termos e pelo mesmo prazo trienal (26/11/2025 a 26/11/2028) já fixados no Ofício nº 57/2026/SMG para as matrículas nºs 748, 7.673, 7.675 e 7.676, com fundamento no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional e no art. 177, I, e §§ 3º a 5º, do Código Tributário Municipal;

II - AFASTAR a exigência de comprovação prévia de baixa ou extinção da penhora, de autorização judicial expressa ou de substituição de garantia como condição para a expedição da respectiva certidão de não incidência do ITBI quanto às matrículas referidas no inciso I, por exorbitar a competência tributária municipal, nos termos dos itens III.2 e III.3 do Parecer Jurídico Complementar nº 48-A/2026/AJSCX.

Art. 4º Fica DETERMINADO ao Setor de Tributos da Secretaria Municipal de Governo que:

I – expeça a certidão de não incidência (imunidade) do ITBI relativa à totalidade da matrícula nº 6.216 e à fração ideal integralizada da matrícula nº 7.674, nos mesmos moldes, prazos e condições já adotados para as matrículas nºs 748, 7.673, 7.675 e 7.676, em cumprimento ao art. 3º, I, desta Portaria;

II – faça constar, obrigatoriamente, na certidão referida no inciso I, ressalva expressa e não condicionante, nos seguintes termos:

“Esta certidão atesta exclusivamente a não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e do art. 177, I, do Código Tributário Municipal, em caráter provisório e condicionado (art. 177, §§ 3º a 5º, do mesmo diploma). Não produz efeito de baixa, liberação, substituição ou reconhecimento de eficácia da penhora registrada em favor do IBAMA no bojo da Execução Fiscal nº 1020815-11.2020.4.01.3500, tampouco se pronuncia sobre a qualificação registral do título perante o Cartório competente, matérias que permanecem sujeitas, respectivamente, ao Juízo da execução fiscal e ao Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vila Rica/MT.”

III – promova, quanto à totalidade das matrículas envolvidas no Processo Administrativo nº 13/2025 (nºs 748, 7.673, 7.674 – fração ideal –, 7.675, 7.676 e 6.216), o MONITORAMENTO TRIENAL da composição da receita operacional de DDSL Holding Ltda, pelo prazo de 3 (três) anos, contado de 26/11/2025 a 26/11/2028, nos termos do art. 177, §§ 3º a 5º, do Código Tributário Municipal, para fins de verificação de eventual preponderância de atividade imobiliária (art. 37 do Código Tributário Nacional);

IV – mantenha controle individualizado, por matrícula, do prazo trienal de que trata o inciso III, e comunique de imediato à Secretaria Municipal de Governo e à Assessoria Jurídica Municipal, a qualquer tempo em que constatada, a preponderância de atividade imobiliária, para as providências de lançamento suplementar do imposto que se fizerem cabíveis;

V – encaminhe a esta Assessoria Jurídica, ao término do prazo trienal fixado no inciso III, ou sempre que solicitado, relatório conclusivo sobre a atividade preponderante de DDSL Holding Ltda.

Art. 5º Fica DETERMINADO ao Secretário Municipal de Governo, que adote, junto ao Setor de Tributos, as providências necessárias à efetiva expedição das certidões de não incidência do ITBI relativas a todas as matrículas envolvidas no Processo Administrativo nº 13/2025 (nºs 748, 7.673, 7.674, fração ideal, 7.675, 7.676 e 6.216), inclusive dando ciência à interessada DDSL Holding Ltda, por intermédio de seu patrono constituído, dos termos desta Portaria e do Parecer Jurídico Complementar nº 48-A/2026/AJSCX que a fundamenta, com a advertência de que a ressalva referida no art. 4º, II, não afeta a exigibilidade ou a inexigibilidade do ITBI, apenas delimitando o alcance do ato administrativo tributário municipal.

Art. 6º Ficam mantidas, no mais, todas as demais disposições do Ofício nº 57/2026/SMG e do Parecer Jurídico nº 48/2026/AJSCX não impugnadas pela interessada, notadamente o reconhecimento já concedido quanto às matrículas nºs 748, 7.673, 7.675 e 7.676.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Santa Cruz do Xingu/MT, 11 de Setembro de 2026.

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JORAILDES SOARES DE SOUSA

Prefeita Municipal

Santa Cruz do Xingu - MT