LEI Nº. 2.001, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
17 de Setembro de 2026
DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – FMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito do Município de Juruena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 1º Fica mantido o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, instrumento de captação e aplicação de recursos, destinado a contribuir para o desenvolvimento rural sustentável do Município de Juruena, dando suporte às atividades agrícolas, pecuárias, silviculturais, agroindustriais e demais ações relacionadas ao desenvolvimento rural.
§ 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS integra a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Agricultura, sendo seu funcionamento e a aplicação de seus recursos acompanhados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 2º O FMDRS poderá possuir inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e demais inscrições, registros e cadastros necessários ao cumprimento de suas finalidades, observada a legislação aplicável.
§ 3º Para fins cadastrais, administrativos e operacionais, poderão ser vinculadas ao FMDRS atividades econômicas compatíveis com suas finalidades institucionais e com as atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura, inclusive as relacionadas à produção de mudas e outras atividades desenvolvidas pelo Viveiro Municipal.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º O Fundo será administrado por Conselho Administrador composto pelos seguintes membros:
I – Presidente do Conselho Administrador;
II – Gestor do Conselho Administrador, servidor municipal nomeado por Decreto Municipal;
III – um representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, nomeado pela plenária;
IV – um produtor rural nomeado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Conselho Administrador do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
TÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS:
I – recursos provenientes de transferências oriundas dos Governos Federal e Estadual, especificamente destinados às atividades agropecuárias e de desenvolvimento rural;
II – dotações orçamentárias municipais e alocações monetárias adicionais definidas por lei no transcorrer de cada exercício;
III – dotações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – remuneração oriunda de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da legislação;
V – recursos oriundos de convênios, acordos, termos, contratos e instrumentos congêneres;
VI – recursos provenientes da prestação de serviços executados pela Secretaria Municipal de Agricultura, quando legalmente cabíveis;
VII – recursos decorrentes da alienação de bens e equipamentos considerados inservíveis pertencentes ao Fundo, observada a legislação aplicável;
VIII – doações monetárias realizadas diretamente ao Fundo;
IX – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
§ 1º As dotações orçamentárias destinadas ao FMDRS serão transferidas para conta bancária específica do Fundo, observadas as normas orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta específica vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS.
§ 3º A proposta orçamentária anual do FMDRS deverá ser apresentada ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável para apreciação, observadas as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.
Art. 4º Os recursos do FMDRS serão aplicados em planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento rural sustentável, segundo critérios técnicos e administrativos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS poderão ser aplicados em:
I – financiamento e execução de planos, programas e projetos referentes às atividades agropecuárias e de desenvolvimento rural;
II – contratação e pagamento de serviços técnicos necessários à execução de programas e projetos específicos do setor agropecuário;
III – aquisição de materiais permanentes, materiais de consumo, equipamentos e insumos necessários às atividades de desenvolvimento rural;
IV – construção, reforma, manutenção e ampliação de estruturas destinadas às políticas municipais de desenvolvimento rural;
V – implementação de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos relacionados às atividades agropecuárias;
VI – manutenção de máquinas, veículos, implementos e equipamentos vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e às ações desenvolvidas pelo FMDRS;
VII – implantação, manutenção, estruturação e desenvolvimento do Viveiro Municipal;
VIII – aquisição de sementes, materiais de propagação, substratos, fertilizantes, recipientes, equipamentos, sistemas de irrigação e demais insumos necessários à produção de mudas;
IX – desenvolvimento de programas e projetos destinados à produção e disponibilização de mudas aos produtores rurais, agricultura familiar, recuperação ambiental, arborização e demais ações de interesse público compatíveis com as finalidades do Município;
X – demais ações diretamente relacionadas às finalidades do Fundo.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do FMDRS para finalidade estranha aos objetivos estabelecidos nesta Lei, observadas as normas orçamentárias, financeiras, contábeis e de responsabilidade fiscal aplicáveis.
TÍTULO IV
DO VIVEIRO MUNICIPAL
Art. 6º O Viveiro Municipal constitui unidade vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Agricultura e poderá ter suas atividades apoiadas pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS.
Art. 7º Constituem finalidades do Viveiro Municipal:
I – produzir mudas destinadas ao desenvolvimento das atividades agrícolas e rurais do Município;
II – fomentar a diversificação produtiva e o fortalecimento da agricultura familiar;
III – apoiar programas e projetos municipais de desenvolvimento rural sustentável;
IV – produzir mudas destinadas a programas de recuperação ambiental, recomposição vegetal e demais ações ambientais desenvolvidas pelo Município;
V – apoiar programas de arborização, paisagismo e educação ambiental, quando realizados em cooperação com os órgãos municipais competentes;
VI – produzir, manter, formar e disponibilizar mudas e materiais de propagação vegetal, observadas as exigências técnicas e legais aplicáveis.
Art. 8º A produção de sementes, mudas e materiais de propagação vegetal pelo Viveiro Municipal deverá observar a legislação federal e estadual pertinente, inclusive as normas relativas ao Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, quando aplicáveis.
Art. 9º O Município deverá manter responsável técnico legalmente habilitado para as atividades do Viveiro Municipal sempre que exigido pela legislação pertinente.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto a organização, funcionamento, procedimentos técnicos, controle da produção, destinação das mudas e demais atividades desenvolvidas pelo Viveiro Municipal.
TÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS E PARCERIAS
Art. 11. As transferências de recursos destinadas a produtores, organizações governamentais e não governamentais e demais entidades relacionadas às atividades de agricultura, pecuária e desenvolvimento rural serão realizadas mediante os instrumentos jurídicos cabíveis, observada a legislação aplicável e os programas e projetos aprovados pelos órgãos competentes.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS terá escrituração contábil própria, observadas as normas de contabilidade aplicáveis ao setor público e demais disposições legais pertinentes.
Art. 13. As contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e os relatórios de sua gestão serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, sem prejuízo dos demais controles interno e externo previstos na legislação.
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a promover os atos administrativos, fiscais e cadastrais necessários à operacionalização do FMDRS, inclusive sua inscrição e atualização perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e demais cadastros públicos pertinentes.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.476, de 22 de novembro de 2022.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Juruena – MT, 16 de Setembro de 2026.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Juruena/MT