Carregando...
Pref. Carlinda

LEI N° 1.596/2026

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E ADMINISTRATIVOS DOS PROCURADORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CARLINDA/MT (FMHASA), DISCIPLINA A DESTINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Honorários Advocatícios Sucumbenciais e Administrativos – FMHASA, de natureza contábil e financeira, destinado à arrecadação, gestão e distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais e administrativos de titularidade dos Procuradores efetivos do Município de Carlinda.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo possuem natureza privada e alimentar, pertencendo exclusivamente aos Procuradores efetivos, nos termos da legislação, da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pela Associação dos Procuradores Municipais do Estado de Mato Grosso – APM/MT.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 2º Constituem receitas do Fundo:

I – os honorários advocatícios de sucumbência fixados em decisões judiciais em favor do Município de Carlinda;

II – os honorários decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais;

III – os honorários administrativos previstos em lei;

IV – os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos do próprio Fundo;

V – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.

§ 1º Os honorários não constituem receita pública municipal, sendo vedada sua incorporação ao Tesouro Municipal.

§ 2º Os valores deverão ser depositados diretamente em conta bancária específica vinculada ao Fundo.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º São beneficiários dos recursos do Fundo exclusivamente os Procuradores ocupantes de cargo efetivo em exercício no Município de Carlinda.

§ 1º O ingresso posterior de novos Procuradores efetivos não gera direito sobre valores já distribuídos.

§ 2º O Procurador afastado sem percepção de remuneração não participará do rateio durante o período de afastamento.

§ 3º O Procurador cedido a outro órgão somente participará do rateio quando permanecer no exercício das atribuições do cargo, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DO RATEIO

Art. 4º Os recursos disponíveis serão distribuídos mensalmente entre os Procuradores efetivos em partes iguais.

§ 1º Havendo apenas um Procurador efetivo em exercício, este perceberá a integralidade dos honorários existentes.

§ 2º O rateio observará o limite remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º Eventuais valores que excederem o teto constitucional permanecerão depositados no Fundo até que possam ser regularmente distribuídos, observado o limite constitucional.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 5º A administração financeira do Fundo caberá à Procuradoria com apoio técnico da Secretaria de Administração e Finanças.

Art. 6º Compete à Procuradoria Jurídica:

I – comunicar à Secretaria de Administração e Finanças os valores de honorários devidos;

II – fiscalizar a correta destinação dos recursos;

III – emitir manifestação sobre eventuais dúvidas relativas ao rateio.

Art. 7º Compete à Secretaria de Administração e Finanças:

I – manter conta bancária específica;

II – registrar contabilmente todas as entradas e saídas;

III – realizar os pagamentos autorizados;

IV – elaborar demonstrativo mensal da movimentação financeira.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 8º A movimentação financeira do Fundo será registrada em processo administrativo próprio, assegurada a publicidade dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os honorários advocatícios sucumbenciais não se incorporam ao vencimento, subsídio ou remuneração dos Procuradores para qualquer efeito.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em, 14 de setembro de 2026.