LEI N.º 1.599/2026
17 de Setembro de 2026
LEI N.º 1.599/2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DE 2026 – DATA FOCAL 31/12/2025, MANTÉM O CUSTO NORMAL E MODIFICA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CUSTEADOS PELO ENTE FEDERATIVO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA MTP 1.467/2022 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
Art. 1° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 2° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Art. 3º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 19,76% (dezenove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, compreendendo:
I - A alíquota de custo normal de 19,76% (dezenove inteiros e setenta e seis centésimos por cento) refere-se à:
a) 16,16% (dezesseis inteiros e dezesseis centésimos por cento) destinada ao custeio dos benefícios previdenciários; e
b) 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS;
Art. 4° - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela anexo a esta Lei.
Art. 5º. A contribuição suplementar relativa ao exercício de 2026, será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei e as dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, não se lhes aplicando a anterioridade nonagesimal, nos termos art. 56, caput, inciso III, do da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 6º. O prazo para o repasse mensal das contribuições do Custo Normal e do Plano de Amortização de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS.
Art. 7°. Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, após a sua apreciação pelo Conselho Curador do RPPS.
Parágrafo único. As contribuições de que trata esta Lei não poderão ser alteradas com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 8º - Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 2.311/2026, data focal 31/12/2025, realizada em 27 de janeiro de 2026.
Art. 9º - Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.549 de 11 de novembro de 2025.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 14 de setembro de 2026.
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal