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Pref. Cáceres

“Dispõe sobre o Programa “Escola que Protege”, com o objetivo de ofertar treinamentos aos profissionais da Educação para identificação de sinais de abuso contra crianças e pré-adolescentes nas Escolas Municipais da Rede Pública de Ensino do município de Cáceres, e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa “Escola que Protege”, com o objetivo de ofertar treinamentos aos profissionais da Educação para a identificação de sinais de abuso contra crianças e pré-adolescentes nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de Cáceres MT.

Art.2º Será assegurado aos profissionais da educação treinamento que possibilite a identificação de sinais de abuso moral, físico, sexual e exploração sexual infantil, ocorridos de maneira presencial ou digital.

Art. 3º O treinamento de que trata esta Lei poderá ser promovido anualmente por meio de cursos, palestras, seminários e demais recursos que alcancem a finalidade proposta.

Art. 4º A capacitação priorizará os profissionais da educação que tenham contato direto com alunos nas dependências das escolas públicas de educação infantil até o ensino fundamental, cabendo ao Poder Executivo a definição da organização e do calendário das atividades.

§ 1º Compreendem-se como profissionais da educação: professores, auxiliares, diretores, coordenadores, orientadores, secretários, professores de apoio, acompanhantes de pessoas com deficiência, gestores e demais funcionários que atuem no ambiente escolar.

§ 2º A capacitação poderá ser estendida a estagiários do ensino médio e superior que estejam alocados em unidades escolares.

Art. 5º O treinamento buscará atender aos aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, observadas as diretrizes pedagógicas e técnicas do órgão competente.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, para fins de execução das capacitações, articular a atuação integrada de profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e jurídica.

Art. 6º O Poder Público poderá firmar convênios com instituições privadas e órgãos públicos para a efetivação do programa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando a implementação condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 113 do ADCT da Constituição Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cáceres/MT, em 16 de setembro de 2026.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres