LEI MUNICIPAL Nº1.004/2026
17 de Setembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº1.004, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
desapropriação de imóvel urbano destinado à
implantação da futura Casa Mortuária Municipal e de
outros equipamentos e órgãos públicos municipais,
autoriza o pagamento da indenização e dá outras
providência
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe confere
a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, por via amigável ou judicial,
a desapropriação do imóvel urbano correspondente ao Lote nº 07 da Quadra nº 37, situado
no Centro do Município de Ponte Branca - MT, com área de 625,00 m² (seiscentos e vinte e
cinco metros quadrados), medindo 25,00 m x 25,00 m, situado na Avenida Coronel Belmiro
Nogueira da Silva, esquina com a Rua Almirante Tamandaré, conforme cadastro imobiliário e
documentação técnica do Setor de Engenharia do Município.
§ 1º - O imóvel encontra-se cadastrado no Município sob o nº 000000707, inscrição imobiliária
nº 001.01.037.0007.01, em nome de LUZIA DE FÁTIMA FERNANDES CARVALHO, inscrita
no CPF sob o nº 969.484.421-53.
§ 2º - A individualização, os limites e as confrontações do imóvel observarão a documentação
técnica elaborada ou validada pelo Setor de Engenharia e as exigências do Cartório de
Registro de Imóveis competente.
Art. 2º - A desapropriação de que trata esta Lei tem como finalidade pública prioritária a
implantação da futura Casa Mortuária Municipal, podendo o imóvel também ser utilizado para
a construção, instalação ou funcionamento de outros equipamentos, unidades administrativas
e órgãos municipais necessários ao atendimento do interesse público.
Parágrafo único - A destinação também se justifica pela localização estratégica do imóvel,
em região central, avenida principal e terreno de esquina, com facilidade de acesso e elevado
potencial para implantação de edificações e equipamentos públicos.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar à Sra. LUZIA DE FÁTIMA
FERNANDES CARVALHO, inscrita no CPF sob o nº 969.484.421-53, a quantia de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), a título de justa e prévia indenização pela desapropriação do
imóvel e das benfeitorias abrangidas pelo Laudo Técnico de Avaliação.
§ 1º - O valor previsto no caput destina-se à composição amigável e dependerá de
concordância expressa da indenizada, formalizada em instrumento próprio, com plena
quitação quanto ao imóvel objeto da desapropriação, sem prejuízo das formalidades
necessárias ao respectivo registro.
§ 2º - O pagamento será efetuado após a instrução do processo administrativo com os
documentos necessários à comprovação da legitimidade da indenizada e à segurança
jurídica da transferência, observadas as disposições da legislação aplicável à
desapropriação.
Art. 4º - O Município de Ponte Branca - MT será responsável pelas providências e despesas
necessárias à regularização cadastral, fundiária e registral do imóvel junto ao Cartório de
Registro de Imóveis competente, com vistas à sua definitiva incorporação ao patrimônio
público municipal.
Parágrafo único - A responsabilidade prevista no caput compreende os levantamentos,
plantas, memoriais, retificações, desmembramentos, averbações, registros, certidões,
emolumentos e demais atos necessários à regularização do imóvel em favor do Município.
Art. 5º - A declaração de utilidade pública do imóvel será formalizada por ato próprio do Poder
Executivo Municipal, na forma da legislação vigente, ficando o Município autorizado a praticar
todos os atos administrativos e, se necessários, judiciais indispensáveis à efetivação da
desapropriação.
Art. 6º - Após a efetivação da desapropriação e o cumprimento das formalidades registrais
cabíveis, o imóvel será incorporado ao patrimônio do Município de Ponte Branca - MT,
ficando vinculado às finalidades públicas previstas nesta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, inclusive a indenização e os custos
de regularização do imóvel, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento
municipal, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca - MT, 16 de Setembro de
2026.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal