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Pref. Ribeirãozinho

PORTARIA Nº 274/GS/26 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Instaura Processo Administrativo Disciplinar para apuração de suposta utilização particular de veículo municipal e designa a respectiva Comissão Processante.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos arts. 208, 218, 219 e 220 da Lei Municipal nº 850, de 19 de fevereiro de 2024;

CONSIDERANDO o dever de apurar as notícias de irregularidades no serviço público municipal, com observância dos pressupostos legais do procedimento e das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO a notícia de suposta utilização de veículo integrante da frota municipal para finalidade particular, atribuída ao servidor Vanildo Marcelo Ribeiro, matrícula nº 426, lotado na Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar os fatos de maneira objetiva e imparcial, mediante preservação e exame dos elementos pertinentes, sem antecipação de responsabilidade funcional;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a suposta utilização de veículo integrante da frota municipal para finalidade particular, sem vinculação com o serviço público, atribuída ao servidor VANILDO MACEDO RIBEIRO, matrícula nº 426, lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º A apuração abrangerá a identificação do veículo e dos deslocamentos relacionados à notícia, a existência de autorizações e ordens de serviço, a finalidade de sua utilização e eventuais despesas suportadas pelo Município, limitando-se aos fatos de interesse funcional.

§ 2º A conduta será examinada, em tese, à luz do art. 188, inciso X, da Lei Municipal nº 850/2024, sem indiciamento antecipado, juízo de culpabilidade ou definição prévia de penalidade.

Art. 2º Designar os seguintes servidores para compor a Comissão Processante:

I – TIAGO BARBOSA VIANA, matrícula nº 209 – Presidente;

II – CRISTIANA RODRIGUES VIEIRA, matrícula nº 29 – Membro;

III – VALCILENE GOULART CARRIJO, matrícula nº 123 – Membro.

§ 1º Caberá ao Presidente designar servidor estável para secretariar os trabalhos, nos termos do art. 219, § 2º, da Lei Municipal nº 850/2024, sem ampliação da composição deliberativa da Comissão.

§ 2º O setor de Recursos Humanos juntará aos autos a certificação da estabilidade e as informações funcionais necessárias à verificação dos requisitos do art. 219 da Lei Municipal nº 850/2024, previamente à prática de atos instrutórios.

§ 3º Os integrantes deverão comunicar imediatamente qualquer situação de impedimento, suspeição ou conflito de interesses que comprometa sua imparcialidade, para apreciação da autoridade instauradora e eventual substituição por ato próprio.

Art. 3º A Comissão deverá iniciar seus trabalhos em até 3 (três) dias, contados da publicação desta Portaria, e concluir o processo no prazo de 90 (noventa) dias, contado da mesma publicação, conforme o art. 220 da Lei Municipal nº 850/2024.

§ 1º A instalação será registrada em termo próprio, com organização dos autos, identificação dos elementos inicialmente disponíveis e definição das primeiras diligências.

§ 2º A prorrogação por igual período dependerá de requerimento fundamentado da Comissão, com demonstração da impossibilidade de conclusão no prazo inicial, e de decisão expressa da autoridade instauradora, a ser proferida antes de seu término.

§ 3º A contagem dos prazos observará o art. 258 da Lei Municipal nº 850/2024.

Art. 4º Compete à Comissão realizar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, colher depoimentos, requisitar documentos e informações e, quando necessário, solicitar apoio técnico ou pericial, nos termos do art. 221 da Lei Municipal nº 850/2024.

§ 1º Deverão ser preservados e examinados, quando existentes e pertinentes, registros de circulação, autorizações de uso, ordens de serviço, escalas de trabalho, controles de quilometragem, comprovantes de abastecimento e informações de rastreamento.

§ 2º A obtenção e a guarda de conteúdos digitais deverão preservar sua integridade, com registro da origem e da data de coleta, restringindo-se o tratamento de informações ao necessário à apuração e ao exercício da defesa.

Art. 5º A Comissão promoverá a notificação inicial do servidor, com ciência do objeto do processo, assegurando-lhe acesso aos autos, constituição de procurador, acompanhamento da instrução, apresentação de documentos, requerimento de provas e manifestação sobre os elementos produzidos.

§ 1º O eventual indiciamento deverá individualizar os fatos, as provas e as disposições legais consideradas infringidas, assegurando-se a citação e o prazo de defesa previstos na legislação municipal.

§ 2º Serão observados os arts. 222 a 225 e 230 da Lei Municipal nº 850/2024 e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, inclusive quanto à defesa em caso de revelia e ao direito de não produzir prova contra si.

Art. 6º Os órgãos e setores municipais deverão prestar as informações e disponibilizar os documentos requisitados pela Comissão com a máxima presteza, justificando eventual impossibilidade de atendimento, na forma do art. 221, parágrafo único, da Lei Municipal nº 850/2024.

Parágrafo único. Sempre que necessário, os integrantes dedicarão o expediente aos trabalhos do processo, com comunicação às respectivas chefias, observado o art. 219, § 3º, da Lei Municipal nº 850/2024.

Art. 7º A Comissão comunicará à Secretária Municipal de Saúde qualquer circunstância relevante à adoção, revisão ou revogação de medida cautelar, acompanhada dos elementos que a sustentem.

Parágrafo único. Esta Portaria não determina, renova ou prorroga afastamento preventivo, cujo prazo e necessidade deverão ser examinados em ato específico, nos termos do art. 209 da Lei Municipal nº 850/2024, independentemente do prazo de duração do PAD.

Art. 8º Encerradas a instrução e a oportunidade de defesa, a Comissão apresentará relatório circunstanciado e motivado à autoridade instauradora, examinando os fatos, as provas e as alegações defensivas e concluindo pela inexistência de responsabilidade ou pela responsabilização fundamentada, na forma do art. 226 da Lei Municipal nº 850/2024.

Parágrafo único. O julgamento e eventual aplicação de penalidade competirão à autoridade legalmente habilitada, observados os arts. 204 e 228 da Lei Municipal nº 850/2024.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se

RÚBIA CÂNDIDA DA SILVA COELHO

Secretária Municipal de Saúde