LEI MUNICIPAL Nº 1.911/2026
17 de Setembro de 2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO, ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE/MT”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. PASCOAL ALBERTON, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº. 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº. 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal.
Parágrafo Único. O pagamento referente às pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento será realizado em favor da empresa contratada, devendo todos os dados referentes a ela estar presentes nos documentos enviados a Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, será restrita às seguintes hipóteses:
I - atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do funcionamento dos serviços públicos inclusive aquisição de materiais permanentes;
II - pequenas compras ou prestações de serviços com valores não superiores ao valor atualizado anualmente por decreto federal;
III - situações excepcionais que necessitem de atendimento imediato, assim consideradas aquelas de natureza eventual (não rotineiras), cujas características inviabilizam a realização de planejamento, processo de licitação ou contratação direta;
IV - necessidade de pagamento imediato, de modo que a despesa pública não possa ser subordinada ao regime normal de execução (prévio empenho, liquidação e pagamento);
§1º. O Regime Especial de Execução de que trata esta Lei visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
§2º. A realização do pronto pagamento não obsta, por meio dos departamentos responsáveis, da averiguação do regular e correto procedimento e eventuais auditorias/fiscalizações.
§3º. O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas.
§4º. Para aferição do valor do limite previsto na Lei Federal para utilização do pronto pagamento, deve ser considerado os limites dos incisos I e II do §1º do art. 75 da Lei Federal nº. 14.133/2021:
a) para despesas da mesma natureza, assim entendidas as contratações no mesmo ramo de atividade e passíveis de serem agrupadas ante sua similaridade de gênero praticada no mercado;
b) até o fim do exercício fiscal.
§5º. A utilização do regime de adiantamento (suprimento de fundos), será operacionalizada de acordo com as regras previstas na legislação em vigor do Município de Terra Nova do Norte.
§6º. Com a presente Lei, há a possibilidade de contrato verbal da empresa com o Município de Terra Nova do Norte.
Art. 4º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades:
I - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento;
II - Fica vedada a compra fracionada de objetos e prestações de serviços que devam ser realizados de forma global;
III - Não configura despesa de pronto pagamento os dispêndios com aquisições e serviços destinados a reposição de estoque/almoxarifado, os quais devem se submeter ao procedimento ordinário de contratação.
Art. 5º. Não podem ser realizadas despesas de pronto pagamento para as seguintes espécies de objetos:
I - obras;
II - serviços de arquitetura e engenharia;
III - locações;
IV - contratações relacionadas à tecnologia da informação e de comunicação.
Art. 6º. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I - documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante e justificativa da necessidade da compra/serviço e do preço, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº. 14.133/2021;
II - o requisitante deverá apresentar junto à solicitação de demanda documentos que comprovem que o contratado está:
a) regulamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante;
c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
d) regular perante a Justiça do Trabalho;
e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
III - com autorização da autoridade competente.
IV - após a verificação pelo requisitante da regularidade da empresa que prestará o serviço/compra, da autorização da autoridade competente e demais disposições desta Lei, será emitida a nota fiscal para o pagamento, sendo anexada ao processo de pronto pagamento.
Parágrafo Único. Ficam expressamente proibidas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto nesta Lei.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal, Terra Nova do Norte/MT, aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis.
Pascoal Alberton
Prefeito Municipal