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Pref. Carlinda

NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE CARLINDA – MT NOTIFICADA: GC LAB DIAGNÓSTICOS LTDA EPP, inscrita no CNPJ nº 20.352.354/0001-02 ASSUNTO: Regularização de pendência fiscal e liberação de mercadorias – TAD nº 12071423 – Ata de Registro de Preços nº 149/2025

À GC LAB DIAGNÓSTICOS LTDA EPP

O MUNICÍPIO DE CARLINDA – MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 01.617.905/0001-78, por intermédio da Secretaria Municipal competente, vem, por meio da presente, NOTIFICAR essa empresa acerca da irregularidade verificada no transporte das mercadorias destinadas ao Município, nos seguintes termos:

A empresa GC LAB DIAGNÓSTICOS LTDA EPP é fornecedora do Município de Carlinda, nos termos da Ata de Registro de Preços nº 149/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 017/2025, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual aquisição de reagentes e insumos destinados ao Laboratório Municipal.

Ocorre que mercadorias remetidas por essa empresa ao Município foram objeto do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 12071423, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT em 15 de setembro de 2026, relacionado à Nota Fiscal nº 21.202, encontrando-se a mercadoria retida.

Conforme consta expressamente do referido Termo, a irregularidade decorre da “falta de recolhimento do ICMS incidente sobre operação com mercadoria destinada a não contribuinte do imposto”, tendo sido registrada a infração como “DIFAL – CONS. FINAL – NÃO CONTRIB. DO ICMS – REMET. NÃO INSCRITO EM MT”, figurando expressamente como sujeito passivo a remetente GC LAB DIAGNÓSTICOS LTDA EPP.

O TAD apurou ICMS devido no montante de R$ 775,98 e multa de R$ 465,59, resultando no valor total de R$ 1.241,57, cuja exigência foi direcionada ao remetente.

Ressalta-se que a Ata de Registro de Preços nº 149/2025 estabelece a obrigação da fornecedora de promover a entrega dos produtos no local e prazo estipulados, sendo que o transporte e a descarga dos itens correm por conta da CONTRATADA, sem qualquer custo adicional à Prefeitura. A Ata também determina que eventual impossibilidade de cumprimento do prazo de entrega seja previamente comunicada e devidamente justificada.

Dessa forma, considerando que a retenção da mercadoria decorre de pendência fiscal imputada pela autoridade fazendária à própria empresa remetente, não cabe ao Município assumir o pagamento do débito indicado no TAD para viabilizar o cumprimento de obrigação assumida pela fornecedora.

Diante do exposto, fica essa empresa NOTIFICADA para que, imediatamente:

  1. adote as providências necessárias perante a SEFAZ/MT para regularização da situação indicada no TAD nº 12071423 e consequente liberação das mercadorias, seja mediante recolhimento, impugnação ou outra medida legalmente cabível;
  2. encaminhe ao Município de Carlinda, no prazo de 03 (três) dias úteis do recebimento desta notificação, comprovação das providências adotadas e informe a previsão para efetiva liberação e entrega das mercadorias;
  3. promova, após a liberação, a entrega integral dos produtos ao Município, observando as condições pactuadas na Ata de Registro de Preços nº 149/2025, sem transferência ao Município de custos, multas ou encargos decorrentes da irregularidade fiscal imputada ao remetente.

Adverte-se que a manutenção da retenção das mercadorias e o consequente atraso injustificado na entrega poderão caracterizar descumprimento das obrigações assumidas, sujeitando a empresa às medidas administrativas previstas na Ata de Registro de Preços nº 149/2025, inclusive multa moratória, eventual cancelamento do registro e demais sanções cabíveis, mediante regular procedimento administrativo e observância do contraditório e da ampla defesa.

A presente notificação tem por finalidade oportunizar a pronta regularização da ocorrência e evitar prejuízos ao funcionamento dos serviços públicos municipais de saúde.

Carlinda/MT, 16 de setembro de 2026.

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Suzane Kelli da Silva Nogueira Eler de Souza

Procuradora Geral do Município

OAB/MT 32739