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Pref. Juara

Juara/MT, 16 de setembro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16.044/2026

Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa CALLMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., CNPJ nº 09.135.378/0001-77, detentora de preços registrados na Ata de Registro de Preços nº 070-F/2025/SECAD, oriunda do Pregão Eletrônico nº 057/2025, relativamente aos itens 266 (Dexametasona 4mg/ml, ampola 2,5ml) e 270 (Dipirona Sódica 500mg/ml, ampola 2ml).

DOS FATOS

A empresa requerente postulou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro com fundamento na Teoria da Imprevisão, no art. 37, XXI, da Constituição Federal, no art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 25 do Decreto Federal nº 11.462/2023, pleiteando a elevação do preço registrado do item 266 de R$ 0,69 para R$ 1,02 (aumento de 47,82%) e do item 270 de R$ 0,44 para R$ 0,73 (aumento de 65,90%), instruindo o pedido com notas fiscais de aquisição anteriores e posteriores ao certame e com artigos jornalísticos setoriais genéricos.

A Divisão de Fiscalização de Contratos realizou pesquisa de mercado junto a fornecedores do setor, apurando preço médio de R$ 1,45 para o item 266 e de R$ 1,22 para o item 270, ambos superiores ao valor registrado na ata, e encaminhou os autos, por meio do Ofício nº 433/2026-GP/FC, à Procuradoria-Geral do Município para análise.

A Procuradoria-Geral do Município, no Parecer nº 209/2026/PGM, consignou:

A simples oscilação de mercado e variações inflacionárias do segmento farmacêutico integram o risco normal do negócio (álea ordinária), inerente à atividade comercial de distribuição atacadista. Distribuidoras de medicamentos não atuam na fabricação e assumem, ao ofertar lances em disputa licitatória, o risco comercial da flutuação de suas aquisições perante a indústria fornecedora. Artigos genéricos de portais setoriais não configuram comprovação de álea extraordinária incidente sobre a contratação municipal específica.

No Item 266 (Dexametasona), a empresa apontou aumento do seu custo de aquisição de 21,35%. Contudo, postulou a elevação do preço da ata de R$ 0,69 para R$ 1,02, o que corresponde a um incremento de 47,82%, excedendo expressivamente a própria variação do custo fabril alegado. No Item 270 (Dipirona), o custo de compra subiu 37,50%. Contudo, a requerente postulou a elevação de R$ 0,44 para R$ 0,73, aumento de 65,90%. A juntada de notas fiscais isoladas de aquisição de dois fornecedores distintos não preenche o requisito de demonstração contábil do desequilíbrio da empresa como um todo, inexistindo juntada de planilha aberta de composição de custos, tributos e logística.”

Dispõe a Ata de Registro de Preços nº 070-F/2025/SECAD:

“Cláusula 8.9. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por parte da licitante não produzirá efeito suspensivo durante o período de análise do pedido, devendo a detentora da Ata de Registro de Preços manter os prazos para entrega dos produtos ou prestação de serviços, sob pena de aplicação das penalidades.”

“Cláusula 7.3.1. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.”

Ao final, a Procuradoria-Geral opinou pela regularidade formal do procedimento, pelo indeferimento do pedido de revisão nos valores almejados pela empresa, pela abertura de rodada formal de negociação nos valores de R$ 0,84 (item 266) e R$ 0,61 (item 270) — apurados pela própria fiscalização com a manutenção da margem de lucro originalmente registrada na ata — ou, sucessivamente, pela liberação da detentora sem penalidade, restrita a pedidos futuros ainda não emitidos, mantendo-se incondicional a obrigatoriedade de atendimento às ordens de fornecimento já expedidas, com submissão dos autos à deliberação da autoridade competente.

Dispõe a Lei nº 14.133/2021, no art. 124, inciso II, alínea “d”, que o contrato administrativo poderá ser alterado, por acordo entre as partes, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução do ajuste tal como pactuado, o que pressupõe comprovação inequívoca de álea extraordinária, nexo causal e ausência de culpa do contratado, requisitos não demonstrados nos autos em relação aos percentuais pleiteados.

DO EXPOSTO:

Acolho o Parecer nº 209/2026/PGM, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, em consequência, NÃO ACOLHO o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro nos valores postulados pela empresa Callmed Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. (R$ 1,02 para o item 266 e R$ 0,73 para o item 270), por ausência de comprovação de álea extraordinária e imprevisível e por manifesta desproporção entre os percentuais pleiteados e a variação de custo efetivamente demonstrada.

DETERMINO à Divisão de Fiscalização de Contratos que NOTIFIQUE a empresa Callmed Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para manifestar se aceita manter o fornecimento dos itens 266 e 270 pelos valores reequilibrados de R$ 0,84 e R$ 0,61, respectivamente, apurados com a preservação da margem de lucro originalmente registrada na ata.

Havendo aceitação expressa da empresa quanto aos valores do item anterior, FICA DESDE JÁ AUTORIZADA a formalização do respectivo apostilamento ou termo aditivo pela Secretaria Municipal de Administração, independentemente de nova deliberação deste Gabinete, observado o prazo do art. 132 da Lei nº 14.133/2021.

Havendo recusa expressa ou decurso do prazo sem manifestação da empresa, FICA DESDE JÁ AUTORIZADA a liberação da detentora do compromisso assumido quanto aos itens 266 e 270, SEM aplicação de penalidade, nos termos da cláusula 7.3.1 da Ata de Registro de Preços, ficando essa liberação restrita a pedidos de fornecimento futuros e ainda não formalizados.

Em qualquer hipótese, DETERMINO que a empresa permaneça obrigada a cumprir integralmente as ordens de fornecimento já emitidas e recebidas, nos preços originalmente registrados na ata, em observância à cláusula 8.9, que não confere efeito suspensivo ao pedido de reequilíbrio.

Constatado o descumprimento de ordem de fornecimento já emitida, DETERMINO a imediata abertura de processo administrativo sancionatório, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e dos arts. 156 e 158 da Lei nº 14.133/2021.

Consolidada a liberação dos itens 266 e/ou 270, DETERMINO à Secretaria Municipal de Administração que convoque, de imediato, os fornecedores remanescentes na ordem de classificação do Pregão Eletrônico nº 057/2025 para assumirem o fornecimento nas mesmas condições, nos termos da cláusula 11 da Ata de Registro de Preços e, restando frustrada a convocação, que promova, conforme o caso, procedimento de dispensa emergencial, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, ou novo processo licitatório específico, de modo a preservar o abastecimento do Hospital Municipal e da Atenção Básica de Juara/MT.

Remeta-se cópia desta decisão à Procuradoria-Geral do Município, à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Administração e à Divisão de Fiscalização de Contratos, para conhecimento e cumprimento.

Cumpridas as providências e certificado nos autos o desfecho de cada uma das hipóteses acima, arquive-se, sem prejuízo da adoção das medidas sancionatórias cabíveis, se for o caso.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal