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Pref. Juara

Juara/MT, 16 de setembro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16.157/2026

Trata-se de procedimento de fiscalização contratual instaurado em face da empresa SBORCHIA FÁBRICA DE PAPÉIS LTDA., CNPJ nº 10.199.538/0001-20, detentora de preços registrados na Ata de Registro de Preços nº 044-Q/2024, oriunda do Pregão Eletrônico nº 035/2024, em razão do descumprimento das Ordens de Fornecimento nº 1900/2026 e nº 4038/2026 e da entrega de papel toalha em desconformidade com as especificações contratadas.

DOS FATOS

Por meio do Ofício nº 1078/2026-HMJ/SMS, a Diretoria do Hospital Municipal “Elídia Maschietto Santillo” noticiou à Divisão de Fiscalização de Contratos a ocorrência de falha reiterada de comunicação com a empresa, atraso na entrega das Ordens de Fornecimento nº 1900/2026 (emitida em 02/04/2026, no valor de R$ 1.839,50) e nº 4038/2026 (emitida em 11/06/2026, no valor de R$ 7.893,50), bem como a entrega do item 1000708 — papel toalha para banheiro — na cor cinza, em desacordo com a especificação contratual, que exige o produto na cor branca.

Diante disso, a Fiscalização expediu a Notificação nº 001/2026, em 14/07/2026, quanto ao atraso nas entregas, e a Notificação nº 002/2026, em 06/08/2026, especificamente quanto à divergência de cor do produto, concedendo prazos de 15 e 5 dias úteis, respectivamente, para manifestação da empresa. Em resposta, a empresa limitou-se a informar que as mercadorias já haviam sido entregues, encaminhando comprovantes de entrega e notas fiscais, mas nada esclareceu quanto ao fornecimento do produto na cor cinza.

A Procuradoria-Geral do Município, no Parecer nº 208/2026/PGM, consignou:

A instrução inicial realizada pela Assessora Especial de Acompanhamento de Contratos atende com exatidão ao modelo estabelecido pelo art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021 e pelos comandos do Decreto Municipal de Contratações. Restaram preservadas as balizas do contraditório instrutório e da ampla defesa, colhendo-se a manifestação da contratada antes de qualquer tomada de decisão sancionatória definitiva.

Não tendo a empresa promovido a substituição do produto no prazo legal/contratual nem apresentado justificativa técnica razoável quanto ao fornecimento de papel toalha na cor cinza em vez da cor branca especificada, configura-se inadimplemento manifesto (inexecução parcial com desvio de especificação), amoldando-se a conduta às infrações dos incisos I e IV do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e à cláusula 10.1, alíneas “a” e “d”, da Ata de Registro de Preços.”

Dispõe a Ata de Registro de Preços nº 044-Q/2024:

“Cláusula 4.5. Substituir, às suas expensas, no prazo de 02 (dois) dias úteis, após notificação formal, os itens entregues em desacordo com as especificações do edital e seus anexos e das respectivas propostas, ou que apresente vício de qualidade.”

“Cláusula 5.2.1. É dever da Administração recusar ou devolver o objeto entregue em desacordo com os requisitos editalícios. Cláusula 5.9/6.1. A Administração poderá se abster de efetuar pagamento à detentora do registro enquanto pendente o adimplemento integral da obrigação.”

Ao final, a Procuradoria-Geral opinou pela regularidade formal dos atos prévios, pela impossibilidade de recebimento definitivo e de pagamento das parcelas entregues em divergência técnica, e pelo condicionamento das providências sancionatórias à instauração formal de Processo Administrativo Sancionatório, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa prévia, e possibilidade de convocação subsidiária do cadastro de reserva.

DO EXPOSTO:

Acolho o Parecer nº 208/2026/PGM, por seus próprios e jurídicos fundamentos, restando configurada a materialidade do descumprimento contratual pela empresa Sborchia Fábrica de Papéis Ltda.

RECUSO o recebimento definitivo dos fardos de papel toalha entregues na cor cinza e DETERMINO à Fiscalização Contratual do Hospital Municipal que lavre Termo de Recusa/Devolução Parcial, com cópia à empresa.

DETERMINO a notificação da empresa, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, nos termos da cláusula 4.5 da Ata, para substituir os fardos entregues na cor cinza pelo produto na cor branca, com a marca, qualidade e especificação contratadas, sob pena de recusa definitiva e rescisão.

DETERMINO à Secretaria Municipal de Saúde e à Tesouraria Municipal a suspensão da liquidação e do pagamento das parcelas correspondentes aos itens recusados, até a sua integral substituição, nos termos das cláusulas 5.9 e 6.1 da Ata.

DETERMINO a instauração de Processo Administrativo Sancionatório em face da empresa Sborchia Fábrica de Papéis Ltda., com a descrição detalhada das infrações consistentes (i) no atraso injustificado na entrega das Ordens de Fornecimento nº 1900/2026 e nº 4038/2026 e (ii) na entrega reiterada de papel toalha na cor cinza em vez da cor branca especificada, condutas tipificadas nos incisos I e IV do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e na cláusula 10.1, alíneas “a” e “d”, da Ata de Registro de Preços, e DETERMINO a citação da empresa para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa prévia, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021.

Em observância à própria cláusula 4.5 da Ata, cuja inobservância no prazo assinalado importa recusa definitiva e rescisão quanto ao item, decorrido o prazo de substituição e o prazo de defesa sem que a empresa promova a substituição do produto e sane a falta, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cancelamento do registro de preços da fornecedora quanto ao item 1000708, nos termos da cláusula 9.2.3 da Ata e do art. 137, I, da Lei nº 14.133/2021, e DETERMINO, desde já, a convocação imediata do cadastro de reserva pela Secretaria Municipal de Administração, respeitada a ordem de classificação do Pregão Eletrônico nº 035/2024, independentemente de nova deliberação deste Gabinete.

Reciprocamente, e como consequência lógica da mesma cláusula 4.5, caso a empresa promova a substituição integral do produto dentro do prazo assinalado, afastando a recusa definitiva e a rescisão, e a defesa apresentada no Processo Administrativo Sancionatório seja acolhida, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o prosseguimento normal do fornecimento e a liberação da liquidação e do pagamento das parcelas regularizadas, independentemente de nova deliberação deste Gabinete.

A aplicação de qualquer penalidade pecuniária ou restritiva de direitos somente se efetivará após a conclusão do Processo Administrativo Sancionatório, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Remeta-se cópia desta decisão à Procuradoria-Geral do Município, à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Administração, à Divisão de Fiscalização de Contratos e à Tesouraria Municipal, para conhecimento e cumprimento.

Cumpridas as providências e certificado nos autos o desfecho de cada uma das hipóteses acima, arquive-se, sem prejuízo da adoção das medidas sancionatórias cabíveis, se for o caso.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal