Decisão Administrativa - Processo Administrativo nº 16731-2026 - MEDSHOP HOSPITALAR LTDA
17 de Setembro de 2026
Juara/MT, 16 de setembro de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 16.731/2026
Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ou, subsidiariamente, liberação do compromisso formulado pela empresa MEDSHOP HOSPITALAR LTDA., CNPJ nº 54.541.915/0001-33, detentora de preços registrados na Ata de Registro de Preços nº 006-H1/2026, oriunda do Pregão Eletrônico nº 001/2026/SECAD, relativamente aos itens 166 (Sonda Nasogástrica Longa nº 08), 171 (Sonda Nasogástrica Longa nº 16) e 289 (Sonda de Aspiração Traqueal nº 14).
DOS FATOS
A empresa requerente postulou o reequilíbrio econômico-financeiro com fundamento no art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021, alegando fato superveniente e imprevisível decorrente de conflito internacional (fechamento do Estreito de Ormuz) e aumento do petróleo, pleiteando a elevação do preço registrado do item 166 de R$ 0,73 para R$ 0,82, do item 171 de R$ 1,16 para R$ 1,29 e do item 289 de R$ 0,64 para R$ 0,70, subsidiariamente requerendo, caso indeferida a revisão, a liberação do compromisso assumido sem aplicação de penalidade.
Instada pela Fiscalização de Contratos a apresentar notas fiscais comprobatórias de aquisição, anteriores e posteriores à proposta, a empresa informou expressamente que “não tem notas, apenas orçamentos”, instruindo o pedido unicamente com matérias jornalísticas genéricas e orçamentos unilaterais atuais.
A Assessoria Especial de Acompanhamento de Contratos, por intermédio da Divisão de Farmácia da Secretaria Municipal de Saúde, realizou pesquisa de mercado junto a três distribuidoras (Inovamed, Tolevida e BigMédica), apurando preço médio de R$ 1,98 para o item 166, R$ 2,61 para o item 171 e R$ 2,07 para o item 289, todos substancialmente superiores tanto ao preço registrado na ata quanto ao valor pleiteado pela empresa, e encaminhou os autos, por meio do Ofício nº 432/2026-GP/FC, à Procuradoria-Geral do Município para análise.
A Procuradoria-Geral do Município, no Parecer nº 210/2026/PGM, consignou:
A elevação genérica de custos globais configura oscilação que, em regra, insere-se no risco do negócio das empresas atacadistas e distribuidoras. Meras cotações de preços ou propostas unilaterais não comprovam a compra real dos lotes de sonda nem demonstram que a requerente incorreu em sacrifício patrimonial incompatível com sua margem originária. Tal conduta vulnera frontalmente o disposto no artigo 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021 e colide com a exigência inserta na própria Cláusula 9.1.1 da Ata de Registro de Preços nº 006-H1/2026.
Havendo discrepância de mercado e inexistindo ordem de entrega pendente previamente emitida, a Administração tem a faculdade de liberar a fornecedora do compromisso daquele item específico sem punição. Se, todavia, a Secretaria Municipal de Saúde já houver expedido formalmente Ordens de Fornecimento antes da formulação do pleito ou durante sua tramitação e a empresa se recusar a entregar as mercadorias, a conduta atrai a incidência do art. 155, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021 e da Cláusula 10 da ARP, vedando-se a liberação amigável e impondo-se a imediata deflagração do Processo Administrativo Sancionatório.”
Dispõe a Ata de Registro de Preços nº 006-H1/2026:
“9.1.1. Comprovar a CONTRATADA/ADJUDICATÁRIA, por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de insumos, alusivos à época da elaboração da proposta e do pedido de desoneração do compromisso, estar impossibilitado de cumprir as exigências da Ata (...).”
“8.9. O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por parte da licitante não produzirá efeito suspensivo durante o período de análise do pedido, devendo a detentora da Ata de Registro de Preços manter os prazos para entrega dos produtos ou prestação de serviços, sob pena de aplicação das penalidades.”
Ao final, a Procuradoria-Geral opinou pelo indeferimento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro relativo aos itens 166, 171 e 289, por ausência de comprovação documental exigida pelo art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021 e pela cláusula 9.1.1 da ARP, e pela apreciação condicionada do pedido subsidiário de liberação do compromisso, cabendo liberação sem penalidade unicamente se certificada a inexistência de Ordens de Fornecimento pendentes expedidas antes do pleito (cláusula 7.3.1), ou, caso contrário, a instauração de Processo Administrativo Sancionatório, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
DO EXPOSTO:
Acolho o Parecer nº 210/2026/PGM, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, em consequência, INDEFIRO o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa Medshop Hospitalar Ltda. quanto aos itens 166, 171 e 289 da Ata de Registro de Preços nº 006-H1/2026, por ausência de comprovação documental (notas fiscais) exigida pelo art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021 e pela cláusula 9.1.1 da ARP, sendo insuficientes para tanto matérias jornalísticas e orçamentos unilaterais.
DETERMINO à Divisão de Fiscalização de Contratos e ao Setor de Compras da Saúde que certifiquem nos autos se existem Ordens de Fornecimento ou Notas de Empenho emitidas para os itens 166, 171 e 289, com prazos em aberto ou vencidos sem entrega.
Certificada a existência de Ordem de Fornecimento pendente e inadimplida, relativa a qualquer dos itens 166, 171 ou 289, REJEITO desde já, quanto a esse item, o pedido de liberação amigável do compromisso e DETERMINO que a Divisão de Fiscalização de Contratos encaminhe Relatório Circunstanciado de Inadimplemento, para a imediata instauração de Processo Administrativo Sancionatório em face da empresa Medshop Hospitalar Ltda., com base no art. 158 da Lei nº 14.133/2021 e nas sanções cominadas na cláusula 10 da Ata (multa de 10% sobre o empenho/total e/ou impedimento de licitar e contratar), assegurado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa prévia, nos termos dos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021 e do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Certificada a inexistência de Ordem de Fornecimento pendente quanto a qualquer dos itens 166, 171 ou 289, confirmado que o preço de mercado apurado pela Administração (R$ 1,98, R$ 2,61 e R$ 2,07, respectivamente) é superior ao preço registrado na ata, FICA DESDE JÁ AUTORIZADA a liberação da empresa do compromisso assumido quanto a esse item, SEM aplicação de penalidade, nos termos da cláusula 7.3.1 da Ata, independentemente de nova deliberação deste Gabinete.
Consolidada a liberação de qualquer dos itens 166, 171 ou 289, DETERMINO ao Departamento de Licitações e Contratos que convoque, de imediato, os licitantes remanescentes do Pregão Eletrônico nº 001/2026/SECAD constantes do cadastro de reserva, respeitada a ordem de classificação, para manifestarem se mantêm interesse no fornecimento pelo valor registrado, nos termos das cláusulas 7.3.2 e 11 da Ata e do art. 90 da Lei nº 14.133/2021 e, fracassada a convocação, que promova o cancelamento definitivo do registro dos itens respectivos e oriente a Secretaria Municipal de Saúde quanto à deflagração tempestiva de nova contratação, de modo a assegurar o suprimento contínuo de sondas na atenção básica e no Hospital Municipal.
DETERMINO a notificação formal da empresa Medshop Hospitalar Ltda. acerca do inteiro teor desta decisão administrativa.
Remeta-se cópia desta decisão à Procuradoria-Geral do Município, à Secretaria Municipal de Saúde, à Divisão de Fiscalização de Contratos, ao Setor de Compras da Saúde e ao Departamento de Licitações e Contratos, para conhecimento e cumprimento.
Cumpridas as providências e certificado nos autos o desfecho de cada uma das hipóteses acima, arquive-se, sem prejuízo da adoção das medidas sancionatórias cabíveis, se for o caso.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal