ANULAÇÃO DO CERTAME POR VÍCIO INSANÁVEL DE LEGALIDADE (PODER-DEVER DE AUTOTUTELA)
17 de Setembro de 2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 9517/2026
MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº 007/2026
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE 25 (VINTE E CINCO) UNIDADES HABITACIONAIS NO PERÍMETRO URBANO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT, CONFORME TERMO DE COMPROMISSO Nº 974334/2024 FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES E O MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO ÂMBITO DO NOVO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – NOVO PAC.
ASSUNTO: ANULAÇÃO DO CERTAME POR VÍCIO INSANÁVEL DE LEGALIDADE (PODER-DEVER DE AUTOTUTELA)
1. DOS FATOS
Trata-se de procedimento licitatório instaurado pelo Município de Chapada dos Guimarães/MT, visando à contratação de empresa especializada para a execução de obras de construção de 25 (vinte e cinco) unidades habitacionais no perímetro urbano do Município, vinculadas ao Termo de Compromisso nº 974334/2024 (Novo PAC / Ministério das Cidades / Caixa Econômica Federal).
Durante a fase de condução dos atos, constatou-se a ocorrência de falhas procedimentais graves na sessão pública realizada no dia 31/08/2026, especificamente no tocante à análise dos critérios de credenciamento dos interessados e à posterior formalização dos atos em ata oficial. Diante do quadro constatado, o feito foi submetido à análise da Agente de Contratação / Pregoeira e da Autoridade Competente para a devida deliberação em conjunto.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E MÉRITO
2.1. Do Erro na Condução do Credenciamento e Violação ao Edital
Verificou-se que a condução da sessão de credenciamento descumpriu expressamente as regras estabelecidas no próprio Instrumento Convocatório. Deixou-se de exigir os anexos documentais obrigatórios previstos para a etapa de credenciamento, admitindo-se a participação de interessados em flagrante desacordo com as exigências editalícias.
A Administração Pública vincula-se estritamente ao instrumento convocatório e ao princípio da legalidade (art. 5º da Lei nº 14.133/2021). Admitir licitantes sem o atendimento integral das exigências do edital quebra o princípio da isonomia e compromete a higidez e a lisura de todo o procedimento.
2.2. Do Vício Insanável na Lavratura da Ata da Sessão Pública
Ademais, constatou-se vício insanável na lavratura da Ata da Sessão Pública lavrada em 31/08/2026. O documento oficial omitiu a falta de documentos obrigatórios dos credenciados, deixou de registrar a ausência do direito de lance dos licitantes irregulares, omitiu a desclassificação devida e inseriu informações divergentes da real dinâmica dos fatos ocorridos em sessão.
A ata de sessão pública é documento oficial dotado de fé pública, devendo retratar com absoluta fidelidade os acontecimentos da sessão, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021. A ausência de registro fidedigno fere frontalmente os princípios da publicidade, da transparência e da segurança jurídica, inviabilizando o controle social, o contraditório e a ampla defesa dos demais licitantes.
2.3. Do Poder-Dever de Autotutela e do Art. 71 da Lei nº 14.133/2021
Diante de vícios que maculam a legalidade insanável do procedimento, a Administração Pública tem o dever de exercer seu poder de autotutela, conforme assentado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF):
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
No mesmo sentido, o art. 71, caput e inciso I, da Lei nº 14.133/2021 determina que a autoridade competente deverá anular o procedimento licitatório, de ofício ou por provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável. Os vícios constatados contaminam os atos subsequentes (teoria dos frutos da árvore envenenada), impondo-se a invalidação de todo o ato do credenciamento e da sessão pública de 31/08/2026.
2.4. Do Contraditório, Ampla Defesa e Tramitação Processual
Em obediência ao art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, assegura-se aos licitantes eventualmente impactados a intimação do presente ato de anulação para o exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo legal de 3 (três) dias úteis, contado da publicação oficial.
3. DA DECISÃO CONJUNTA
Diante do exposto, com fundamento no art. 5º e art. 71 da Lei nº 14.133/2021, c/c a Súmula nº 473 do STF, a Agente de Contratação / Pregoeira e a Autoridade Competente DECIDEM CONJUNTAMENTE por:
- ANULAR a Sessão Pública realizada no dia 31/08/2026, bem como a respectiva Ata e todos os atos subsequentes dela dependentes na Concorrência Presencial nº 007/2026, em virtude de vícios insanáveis de legalidade;
- GARANTIR a intimação dos licitantes participantes da referida sessão para o exercício do contraditório e ampla defesa, no prazo legal de 3 (três) dias úteis, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei nº 14.133/2021;
- DETERMINAR a devolução ou liberação de eventuais garantias ofertadas e o descarte/devolução dos envelopes de proposta comercial que não foram abertos;
- DETERMINAR à Comissão de Contratação / Agente de Contratação que, transcorrido o prazo recursal e mantida a decisão, proceda às correções necessárias e promova a republicação do aviso do edital com nova data de abertura;
- PUBLICAR a presente decisão no Diário Oficial dos Municípios.
Chapada dos Guimarães/MT, 15 de setembro de 2026.
ROSANE COSTA ITACARAMBY
Procuradora do Município de Chapada dos Guimarães
OAB/MT 8755