VETO AO PROJETO DE LEI Nº17 DE 09 DE JULHO DE 2026
18 de Setembro de 2026
VETO AO PROJETO DE LEI Nº17 DE 09 DE JULHO DE 2026
Rio Branco-MT, 17 de Setembro de 2026.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
No use das atribuições que me são conferidas pelo Artigo 46, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, comunico a Vossa Excelência que decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nº 17/2026, que "Altera o prazo estabelecido pela Lei Municipal nº 872/2023 para implantação da sede Administrativa da Defensoria Pública de Mato Grosso no Municipio de Rio Branco-MT.
Esta decisão baseia-se na fundamentação de que a proposta, nos moldes em que foi aprovada, apresenta-se inconstitucional e contrária ao interesse público, conforme as razões expostas a seguir:
RAZÕES DO VETO
A Lei Municipal nº 872/2023 concedeu o prazo de 1 (um) ano para que a Defensoria Pública iniciasse a construção de sua sede no terreno doado pelo Município. Com o esgotamento desse prazo, o Projeto de Lei nº 17/2026 buscou estender a data para garantir a permanência do órgão no local e viabilizar a construção da sede.
Ocorre que, durante a tramitação na comissão desta Casa Legislativa, o prazo original pedido de 4 (quatro) anos foi reduzido para 2 (dois) anos. Ao fixar o novo prazo em 2 (dois) anos vinculados à data da lei original (2023), retroagiu-se o limite temporal para o ano de 2025. Como o projeto está em vias de publicação no ano de 2026, a alteração promoveu um erro material intransponível: o prazo concedido já nasceu integralmente vencido.
A sanção de um texto com essa falha técnica contraria frontalmente o interesse público e os preceitos constitucionais da Eficiência e da Razoabilidade (Art. 37 da Constituição Federal), pois:
· Incompatibilidade Temporal: Cria-se uma obrigação legal impossível de ser cumprida, exigindo que a instituição inicie obras em um ano que já passou (2025).
· Insegurança Jurídica Prática: A entrada em vigor desta lei causaria a perda automática e imediata do direito ao imóvel pela Defensoria Pública, frustrando o objetivo de trazer o órgão para o município.
O Poder Executivo reafirma seu compromisso e total interesse em apoiar a instalação da Defensoria Pública. Contudo, para que a prorrogação produza efeitos jurídicos reais e proteja o patrimônio público, o erro de contagem deve ser sanado por meio de um novo instrumento legislativo correto.
Ante o exposto, veto integralmente o referido projeto de lei.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais membros desse Poder Legislativo os protestos de alta estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN
Prefeito Municipal