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Pref. Santa Carmem

Designa os membros do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA, instituído pela Lei Municipal nº 01092/2026, de 31 de agosto de 2026, regulamenta providências complementares para sua instalação, organização e funcionamento e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO os arts. 205, 206, 208, 211 e 214 da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação, a garantia do padrão de qualidade e o regime de colaboração entre os entes federativos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, e o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que dispõem sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA e sua governança em regime de colaboração;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, o Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, e suas alterações, relativos ao Programa Alfabetiza MT e ao regime de colaboração com os municípios mato-grossenses;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 01092/2026, de 31 de agosto de 2026, que institui, organiza e disciplina a Política Municipal Própria de Alfabetização e, no Capítulo VI, nos seus arts. 26 a 32, dispõe sobre a natureza, as competências, a composição, o mandato, a organização e o funcionamento do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 060, de 17 de setembro de 2026, que institui a Estrutura Administrativa e Pedagógica de Implementação da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que a composição do CEMA observe a representatividade dos segmentos previstos em lei, a regularidade das indicações e escolhas, a adequada documentação dos atos e a continuidade das ações da Política Municipal Própria de Alfabetização;

DECRETA:

CAPÍTULO I DA DESIGNAÇÃO, DA NATUREZA E DA COMPOSIÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização, instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, articulador e de monitoramento.

Art. 2º O Comitê tem por finalidade fortalecer a governança, acompanhar o cumprimento das metas, monitorar as ações formativas e analisar os indicadores educacionais da rede pública municipal.

Art. 3º Ficam designados os seguintes membros titulares e suplentes para compor o referido Comitê, sob a coordenação do primeiro:

  • I – Representantes da Secretaria Municipal de Educação:
    • Titular: Ivete Schneider Bergamini (Secretária Municipal de Educação)
  • II – Articuladora Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA/RENALFA):
    • Titular: Leocádia Bianchi de Carvalho
  • III – Coordenadora Municipal do Programa Alfabetiza-MT:
    • Titular: Conceição Andréa de Menezes Fernandes
  • IV – Representante dos Gestores Escolares (Diretores):
    • Titular: Eliane Leal Lima (Diretora do CEMEI Benjamim Maurina)
  • V – Representante dos Coordenadores Pedagógicos Escolares:
    • Titular: Fabiana Carneiro Sandri
    • Suplente: Daiany Cardozo Gonçalves
  • VI – Representante dos Professores da Educação Infantil e Anos Iniciais:
    • Titular: Sônia Maria da Silva Freire
    • Suplente: Cirlei Schneider
  • VII – Representante do Conselho Municipal de Educação (CME):
    • Titular: Marinaldo Batista Silva
    • Suplente: Josiane Bertolini

A designação da Secretária Municipal de Educação decorre de sua condição de membro nato e Coordenadora do CEMA, razão pela qual não haverá suplente nominal para essa representação, sendo a substituição exercida por seu substituto legal, nos termos da legislação municipal.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação manterá no processo administrativo próprio os documentos que demonstrem a legitimidade das indicações, escolhas e designações dos membros do CEMA.

I - para os representantes vinculados à estrutura da Secretaria Municipal de Educação, ato, ofício, despacho ou registro administrativo que identifique a função exercida e a indicação correspondente;

II - para os representantes de gestores, coordenadores pedagógicos e professores, ata ou documento equivalente que comprove a escolha pelos respectivos pares, mediante procedimento organizado pela Secretaria Municipal de Educação;

III - para os representantes dos órgãos colegiados, ofício, ata, resolução ou outro documento formal de indicação expedido pela instância competente; e

IV - demais registros necessários à identificação da representação e à manutenção do histórico administrativo do colegiado.

Parágrafo único. A inexistência ou insuficiência de documento comprobatório deverá ser regularizada pela Secretaria Municipal de Educação antes da reunião de instalação ou, quando se tratar de substituição superveniente, antes do exercício da representação pelo novo membro.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS, DA ORGANIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º Compete ao CEMA, nos termos do art. 26 da Lei Municipal nº 01092/2026:

I– acompanhar a implementação da Política Municipal Própria de Alfabetização;

II– propor estratégias para o fortalecimento da alfabetização no Município;

III– acompanhar a execução das metas e ações previstas na Política Municipal Própria de Alfabetização;

IV– analisar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização;

V– acompanhar os resultados das avaliações internas e externas;

VI– propor ações para a recomposição das aprendizagens;

VII– incentivar a formação continuada dos profissionais da educação;

VIII– fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e demais instituições parceiras;

IX– acompanhar as ações desenvolvidas pelas unidades escolares;

X– propor medidas voltadas à melhoria da qualidade da alfabetização;

XI– incentivar o compartilhamento de boas práticas pedagógicas;

XII– elaborar relatórios periódicos sobre a implementação da Política Municipal Própria de Alfabetização;

XIII– subsidiar a Secretaria Municipal de Educação na tomada de decisões relacionadas às políticas de alfabetização;

XIV– exercer outras atribuições relacionadas ao acompanhamento da Política Municipal Própria de Alfabetização.

Art. 5º A organização do CEMA compreenderá:

I - Plenário;

II - Coordenação;

III - Secretaria Executiva; e

IV - grupos de trabalho, quando instituídos.

§ 1º O Plenário será composto pelos membros em exercício e constituirá a instância de manifestação colegiada do CEMA.

§ 2º A composição e o funcionamento dos grupos de trabalho observarão objeto, prazo e participantes definidos no ato de sua criação, submetendo-se seus resultados à apreciação do Plenário.

Art. 6º A Coordenação do CEMA será exercida pelo Secretário Municipal de Educação ou por seu substituto legal, competindo-lhe:

I - convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - organizar e aprovar a pauta de trabalho, sem prejuízo da inclusão de matérias propostas pelos membros na forma do Regimento Interno;

III - representar institucionalmente o CEMA;

IV - zelar pelo cumprimento da Lei Municipal nº 01092/2026, deste Decreto e do Regimento Interno;

V - encaminhar as recomendações, manifestações e propostas aprovadas pelo Plenário aos órgãos competentes; e

VI - adotar as providências administrativas necessárias à continuidade dos trabalhos do colegiado.

Art. 7º A Secretaria Executiva do CEMA será exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal de Educação, cumulativamente com suas atribuições e sem remuneração adicional, competindo-lhe:

I - prestar apoio administrativo à Coordenação e ao Plenário;

II - organizar as convocações, pautas, listas de presença, atas, recomendações, relatórios e demais documentos do colegiado;

III - manter arquivo físico ou eletrônico dos atos, registros e documentos do CEMA;

IV - acompanhar os prazos administrativos relacionados ao Regimento Interno, ao Plano de Ação e às demais providências de competência do CEMA;

V - dar suporte ao encaminhamento e à publicidade dos documentos de interesse público, observadas as restrições legais; e

VI - executar outras atividades administrativas definidas pela Coordenação ou pelo Regimento Interno.

Art. 8º São responsabilidades dos membros do CEMA, sem prejuízo das atribuições específicas do segmento representado:

I - participar das reuniões e das atividades para as quais forem regularmente convocados;

II - analisar previamente, quando possível, os documentos e informações encaminhados para apreciação;

III - contribuir com informações, experiências e propostas relacionadas às ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;

IV - manter interlocução com o segmento que representam e apresentar ao colegiado, questões relevantes à Política Municipal Própria de Alfabetização;

V - zelar pela adequada utilização das informações recebidas, especialmente quando contiverem dados pessoais de estudantes, famílias ou profissionais; e

VI - cumprir as disposições legais e regimentais aplicáveis ao colegiado.

CAPÍTULO III DO MANDATO, DAS SUBSTITUIÇÕES E DA PARTICIPAÇÃO

Art. 9º Os membros do CEMA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, ressalvados os representantes vinculados ao exercício de função pública específica, cuja permanência acompanhará a respectiva designação.

§ 1º O prazo do mandato será contado a partir da publicação deste Decreto para os membros ora designados.

§ 2º A alteração de titular ou suplente durante o mandato não reiniciará a contagem do prazo, permanecendo o substituto vinculado ao termo final do mandato em curso, ressalvada a hipótese de representação vinculada ao exercício de função pública específica.

Art. 10. A substituição de membro poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante nova indicação do respectivo segmento e designação por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O membro que deixar de integrar o segmento ou de exercer a função pública que fundamentou sua representação deverá comunicar a ocorrência à Coordenação do CEMA e será substituído na forma do caput.

Art. 11. A participação no CEMA será considerada serviço público relevante e não será remunerada, vedada a percepção de qualquer vantagem pecuniária em razão do exercício da função, conforme observado o art. 32 da Lei Municipal nº 01092/2026.

Parágrafo único. A participação dos servidores municipais ocorrerá sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos, funções ou contratos, observada a organização administrativa da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV DA INSTALAÇÃO, DAS REUNIÕES, DOS REGISTROS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 12. A reunião de instalação do CEMA será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação promoverá a convocação dos membros e organizará os documentos necessários à instalação do colegiado.

§ 2º Na reunião de instalação deverão ser registradas, no mínimo, a ciência dos membros quanto às suas atribuições, a definição do calendário inicial de reuniões e as providências para elaboração do Regimento Interno.

Art. 13. O CEMA reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Coordenação ou pela maioria absoluta de seus membros, observado o art. 31, do Cap. VI, da Lei Municipal nº 01092/2026.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme disciplinado no Regimento Interno e observadas as condições de participação e registro.

§ 2º O quórum de instalação será o da maioria absoluta dos membros em exercício e as manifestações serão aprovadas pela maioria simples dos presentes, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.

§ 3º Para fins de quórum, considera-se membro em exercício o titular regularmente designado ou, em sua ausência ou impedimento, o respectivo suplente que esteja exercendo a representação na reunião.

§ 4º A vaga temporariamente não preenchida em segmento condicionado à existência ou ao funcionamento de órgão ou serviço não será computada como membro em exercício enquanto não houver designação regular do respectivo representante.

Art. 14. As reuniões do CEMA serão registradas em ata, devendo constar, no mínimo:

I - data, horário, local ou meio de realização;

II - relação dos membros presentes, ausentes e convidados;

III - pauta apreciada;

IV - síntese das discussões, manifestações e encaminhamentos;

V - resultado das votações, quando houver; e

VI - responsáveis e prazos definidos para providências subsequentes, quando aplicável.

Parágrafo único. As atas e os demais registros do colegiado deverão ser mantidos pela Secretaria Executiva em arquivo organizado e acessível para fins de acompanhamento, controle e comprovação institucional.

Art. 15. As manifestações do CEMA terão natureza recomendatória e serão formalizadas por meio de atas, recomendações, relatórios, notas técnicas internas ou outros instrumentos compatíveis com sua natureza, conforme definido no Regimento Interno.

§ 1º Os documentos de interesse público serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Município, sempre que cabível, em observância aos princípios da transparência e da publicidade.

§ 2º A divulgação de informações observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, bem como as normas de proteção integral da criança e do adolescente, vedada a exposição indevida de dados pessoais ou resultados individualizados de estudantes.

CAPÍTULO VI DO APOIO ADMINISTRATIVO, DO REGIMENTO INTERNO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação assegurará ao CEMA, observada a disponibilidade da estrutura municipal, o apoio técnico, administrativo, material e logístico necessário ao seu funcionamento.

§ 1º O apoio de que trata o caput será prestado prioritariamente pela Estrutura Administrativa e Pedagógica instituída pelo Decreto Municipal nº 060, de 17 de setembro de 2026, sem prejuízo da colaboração de outros setores da Administração Municipal, quando necessária.

§ 2º A execução deste Decreto não implica, por si só, criação de cargos, funções, gratificações ou vantagens remuneratórias, nem geração automática de despesas permanentes com pessoal.

Art. 20. O CEMA elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da reunião de instalação, observados a Lei Municipal nº 01092/2026 e este Decreto.

§ 1º O Regimento Interno disciplinará, entre outras matérias, o procedimento de convocação, a organização das pautas, o funcionamento das reuniões, a participação dos suplentes, as hipóteses de vacância e perda da representação, a criação de grupos de trabalho e a forma de emissão das manifestações do colegiado.

§ 2º O Regimento Interno não poderá ampliar, restringir ou transferir competências atribuídas por lei à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação ou a outros órgãos públicos.

Art. 21. Os casos não expressamente disciplinados neste Decreto serão resolvidos com fundamento na Lei Municipal nº 01092/2026, no Regimento Interno do CEMA e nas demais normas aplicáveis, respeitadas as competências de cada órgão e instância.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Carmem/MT, Estado de Mato Grosso, 17 de setembro de 2026.

(Assinado Digitalmente)

Pablo Liberal Bortolas

Prefeito Municipal