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Pref. Campinápolis

“INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD EM DESFAVOR DO SERVIDOR SINDEILTO MARTINS DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Complementar Municipal nº 001, de 13 de dezembro de 1993 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 145 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que estabelece o dever da autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público de promover sua apuração, assegurando-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa;

CONSIDERANDO a Decisão Administrativa proferida em 27 de agosto de 2026, referente à situação funcional do servidor SINDEILTO MARTINS DA SILVA, que determinou expressamente a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos nela especificados;

CONSIDERANDO que o servidor SINDEILTO MARTINS DA SILVA, matrícula nº 1727, ocupante do cargo de Professor, lotado na Secretaria Municipal de Educação, foi submetido à Perícia Médica Oficial do Município em 29 de julho de 2026, tendo sido reconhecida incapacidade laboral temporária somente até 17 de agosto de 2026 e determinado administrativamente seu retorno às atividades a partir de 18 de agosto de 2026;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar as circunstâncias relacionadas às ausências do servidor após a determinação administrativa de retorno às atividades funcionais, bem como os fatos relacionados à apresentação sucessiva de atestados médicos posteriores à Perícia Médica Oficial;

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer os fatos relacionados ao deslocamento realizado pelo servidor no dia 22 de agosto de 2026, entre o Distrito de São José do Couto e a sede do Município de Campinápolis, para acompanhamento de seu filho em campeonato, inclusive quanto à sua duração, finalidade e eventual compatibilidade ou incompatibilidade com as justificativas apresentadas para suas ausências ao serviço;

CONSIDERANDO, por fim, que a instauração do Processo Administrativo Disciplinar constitui instrumento destinado à apuração dos fatos e de eventual responsabilidade funcional, não representando antecipação de juízo de culpabilidade ou aplicação de penalidade;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD em desfavor do servidor SINDEILTO MARTINS DA SILVA, matrícula nº 1727, ocupante do cargo de Professor, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de apurar os fatos e eventual responsabilidade funcional relacionados:

I – às ausências ao serviço ocorridas após a determinação administrativa de retorno às atividades funcionais a partir de 18 de agosto de 2026;

II – à apresentação sucessiva de atestados médicos após a realização da Perícia Médica Oficial e após a decisão administrativa que determinou seu retorno às atividades, especialmente os documentos apresentados nos dias 20 e 24 de agosto de 2026;

III – às circunstâncias do deslocamento realizado pelo servidor no dia 22 de agosto de 2026, entre o Distrito de São José do Couto e a sede do Município de Campinápolis, em percurso aproximado de 300 km de ida e volta, para acompanhamento de seu filho em campeonato;

IV – à verificação de eventual incompatibilidade entre as circunstâncias do deslocamento mencionado no inciso anterior e as justificativas apresentadas pelo servidor para suas ausências ao serviço no período em apuração.

Art. 2º Determinar que o presente Processo Administrativo Disciplinar seja conduzido pela Comissão de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares do Município de Campinápolis, regularmente constituída, observando-se as disposições da Lei Complementar Municipal nº 001/1993 e demais normas aplicáveis.

Art. 3º A Comissão Processante deverá promover todos os atos necessários à completa elucidação dos fatos, podendo realizar oitivas, diligências, solicitar documentos e informações, bem como produzir as demais provas consideradas pertinentes à adequada instrução processual.

Art. 4º Deverão ser juntados aos autos do Processo Administrativo Disciplinar, dentre outros documentos pertinentes:

I – a Decisão Administrativa de 27 de agosto de 2026 e a decisão administrativa anterior nela mencionada;

II – o Laudo de Inspeção de Saúde decorrente da Perícia Médica Oficial;

III – os atestados médicos apresentados pelo servidor, especialmente os datados de 20 e 24 de agosto de 2026;

IV – os registros de frequência funcional relativos ao período objeto da apuração;

V – o registro fotográfico relacionado ao deslocamento ocorrido em 22 de agosto de 2026;

VI – demais documentos e elementos que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos.

Art. 5º A Comissão Processante deverá proceder à oitiva do servidor e das demais pessoas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, facultando ao interessado a produção de provas, apresentação de documentos, requerimento de diligências e exercício de todos os meios de defesa admitidos.

Art. 6º Ficam assegurados ao servidor, durante todas as fases do Processo Administrativo Disciplinar, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observando-se o devido processo administrativo.

Art. 7º A instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar não importa reconhecimento prévio da prática de infração funcional nem antecipação de qualquer penalidade, destinando-se exclusivamente à apuração dos fatos descritos nesta Portaria e à verificação de eventual responsabilidade administrativa.

Art. 8º O Processo Administrativo Disciplinar deverá ser conduzido e concluído dentro dos prazos previstos na Lei Complementar Municipal nº 001/1993, cabendo à Comissão Processante observar os procedimentos e formalidades nela estabelecidos.

Art. 9º Concluída a instrução, a Comissão Processante deverá elaborar Relatório Final, com a análise dos fatos e das provas produzidas, encaminhando os autos à autoridade competente para julgamento e decisão administrativa conclusiva.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campinápolis – MT, 15 de setembro de 2026.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal de Campinápolis – MT