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Pref. Querência

TERMO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE OBRA

CONTRATADA: ALIANÇA INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ Nº: 07.522.407/0002-09 CONTRATO Nº: 026/2025 OBJETO: CONSTRUÇÃO DE CRECHE/ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL – FNDE – TIPO 1 PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº: 001/2026

O MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 37.465.002/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, considerando os registros da fiscalização e do Departamento de Engenharia, o histórico de execução do Contrato nº 026/2025, o pedido formulado pela contratada por meio do Ofício nº 178/2026, seu respectivo indeferimento e a existência do Processo Administrativo Sancionador nº 001/2026, RESOLVE FORMALIZAR A PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DA OBRA, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FORMALIZAÇÃO DA PARALISAÇÃO

Fica determinada e formalizada a paralisação temporária da execução da obra objeto do Contrato nº 026/2025, referente à construção de Creche/Escola de Educação Infantil FNDE – Tipo 1, a partir de 13 de setembro de 2026, pelo período inicialmente estabelecido de 90 (noventa) dias corridos, ressalvada decisão administrativa superveniente devidamente fundamentada.

A presente medida é adotada considerando o quadro de inadimplemento contratual registrado pela fiscalização, a baixa evolução físico-financeira do empreendimento, os sucessivos atrasos verificados na execução do objeto, o descumprimento dos cronogramas anteriormente estabelecidos e o indeferimento do pedido de novo aditivo de prazo formulado pela contratada.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO HISTÓRICO DA EXECUÇÃO E DOS MOTIVOS DA PARALISAÇÃO

A paralisação decorre do histórico de execução insatisfatória do Contrato nº 026/2025, caracterizado por reiterados atrasos, baixa evolução física da obra e descumprimento de obrigações e cronogramas assumidos pela contratada.

Conforme registros da fiscalização técnica, mesmo após notificações e oportunidades concedidas para regularização da execução, não foram adotadas providências suficientes para recuperação do cronograma, tendo sido constatados atrasos em diversas etapas essenciais da obra.

Foram apontados, entre outros, atrasos relacionados aos serviços de cobertura, revestimentos, instalações prediais, sistema de pisos, instalações elétricas, climatização, cabeamento estruturado, exaustão mecânica, sistema de proteção contra descargas atmosféricas – SPDA, instalação de gás combustível, esquadrias e fechamento do muro.

Registra-se, ainda, que já havia sido concedida anteriormente prorrogação de prazo contratual, oportunidade em que a empresa assumiu compromissos destinados à recuperação do cronograma de execução. Todavia, após a referida concessão, a fiscalização constatou que a evolução da obra permaneceu insuficiente e que o planejamento apresentado pela própria contratada não foi efetivamente cumprido.

Após aproximadamente 16 (dezesseis) meses de execução contratual, a obra apresentava somente 27,71% (vinte e sete vírgula setenta e um por cento) de execução física, percentual incompatível com o período transcorrido e com os cronogramas anteriormente apresentados.

Também consta dos registros administrativos que os repasses e pagamentos devidos à contratada foram realizados regularmente e dentro dos respectivos prazos, não tendo sido identificado, nesse aspecto, fato imputável ao Município capaz de justificar a reduzida evolução física do empreendimento.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECONHECIMENTO DOS ATRASOS PELA PRÓPRIA CONTRATADA

Constitui elemento relevante para a motivação do presente ato o fato de que a própria contratada reconheceu expressamente a existência de atrasos relacionados à sua execução.

No Ofício nº 178/2026, de 04 de setembro de 2026, por meio do qual requereu nova prorrogação contratual pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a empresa consignou que a obra não pôde ser concluída no prazo “devido aos atrasos da empresa com a evolução da obra”, apresentando, na oportunidade, novo cronograma físico-financeiro e plano de ação.

Tal circunstância, associada aos registros produzidos pela fiscalização durante a execução do contrato, evidencia que os atrasos que antecederam esta paralisação não decorrem da presente ordem administrativa de suspensão, constituindo fatos pretéritos já documentados nos autos e atribuídos à execução da contratada, sem prejuízo da apuração definitiva das respectivas responsabilidades no procedimento administrativo próprio.

CLÁUSULA QUARTA – DO INDEFERIMENTO DO NOVO ADITIVO DE PRAZO

O pedido formulado pela contratada por meio do Ofício nº 178/2026, para celebração de 2º Termo Aditivo de Prazo pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, foi expressamente indeferido pela Administração.

O indeferimento fundamentou-se, dentre outros aspectos, no histórico de atrasos, no descumprimento dos cronogramas anteriormente apresentados, na ausência de recuperação satisfatória da execução após a concessão de prazo adicional anterior e no reduzido percentual de execução física da obra.

A apresentação de novo plano de ação pela contratada não foi considerada suficiente para justificar nova dilação do prazo, especialmente diante do histórico de descumprimento dos planejamentos anteriormente apresentados.

Dessa forma, a presente paralisação não representa, em nenhuma hipótese, reconsideração do indeferimento do Ofício nº 178/2026, tampouco deferimento direto ou indireto do prazo adicional de 180 dias solicitado pela contratada.

CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE PELOS FATOS ANTERIORES À PARALISAÇÃO

A determinação de paralisação não afasta, modifica, regulariza, convalida ou extingue os atrasos e descumprimentos contratuais ocorridos anteriormente à sua vigência.

Os registros técnicos atualmente constantes dos autos atribuem à contratada a responsabilidade pelos atrasos e pela baixa evolução física verificados anteriormente à presente ordem de paralisação, inclusive diante do reconhecimento efetuado pela própria empresa em seu Ofício nº 178/2026.

Nos termos do art. 115 da Lei Federal nº 14.133/2021, o contrato deve ser fielmente executado pelas partes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Tratando-se de contratação com escopo predefinido, a Lei nº 14.133/2021 estabelece, ainda, que, quando a não conclusão do objeto decorrer de culpa do contratado, este será constituído em mora, com possibilidade de aplicação das respectivas sanções administrativas, sem prejuízo das demais providências legalmente cabíveis.

CLÁUSULA SEXTA – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 001/2026

Encontra-se em tramitação o Processo Administrativo Sancionador nº 001/2026, instaurado com a finalidade de apurar as irregularidades relacionadas à execução do Contrato nº 026/2025, bem como a eventual responsabilidade administrativa da contratada e a incidência das consequências e penalidades previstas no contrato e na legislação aplicável.

A presente paralisação não prejudica, suspende, encerra ou antecipa o julgamento do referido Processo Administrativo Sancionador, cuja instrução deverá prosseguir regularmente, assegurados à contratada o contraditório e a ampla defesa.

Os fatos, documentos, notificações, manifestações da fiscalização, cronogramas, medições, comunicações, requerimentos da empresa e demais elementos relacionados à execução contratual poderão integrar a instrução do Processo Administrativo Sancionador nº 001/2026 para a adequada apuração das responsabilidades.

A Lei nº 14.133/2021 prevê como infrações administrativas, entre outras, dar causa à inexecução parcial ou total do contrato e ensejar retardamento da execução do objeto sem motivo justificado, cuja efetiva caracterização e eventual penalidade deverão ser apreciadas no processo administrativo competente.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS EFEITOS DA PARALISAÇÃO SOBRE A MORA E O PRAZO

A presente ordem de paralisação não descaracteriza a mora anteriormente constituída, não elimina atrasos pretéritos, não importa novação das obrigações contratuais e não implica reconhecimento de que os atrasos anteriormente verificados sejam atribuíveis à Administração.

Os efeitos temporais decorrentes desta ordem de paralisação ficarão restritos ao período em que a execução permanecer efetivamente suspensa.

Em observância ao art. 115, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o período de paralisação deverá ser devidamente registrado nos autos e produzirá os efeitos temporais legalmente previstos sobre o cronograma de execução, sem que isso represente deferimento do pedido de prorrogação de 180 dias anteriormente formulado pela contratada ou exoneração das responsabilidades decorrentes dos atrasos anteriores à presente ordem.

CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES DURANTE A PARALISAÇÃO

Durante todo o período de paralisação, permanecerão sob responsabilidade da contratada, na extensão prevista no contrato e na legislação aplicável:

a) a guarda e segurança do canteiro de obras;

b) a conservação dos serviços e estruturas já executados;

c) a adequada proteção dos materiais, equipamentos e demais bens existentes no local;

d) a adoção das providências necessárias para evitar deteriorações decorrentes de exposição às intempéries;

e) a manutenção das condições mínimas de segurança do local;

f) a prevenção de acidentes, invasões ou danos ao patrimônio público ou de terceiros;

g) o atendimento às determinações emitidas pela fiscalização relacionadas à preservação e segurança do empreendimento durante a paralisação.

Eventuais danos decorrentes de omissão, negligência, deficiência de conservação, ausência de proteção ou qualquer outra conduta imputável à contratada durante o período de paralisação serão objeto de registro pela fiscalização e poderão ensejar a adoção das providências contratuais e legais cabíveis.

CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO E DO REGISTRO DA SITUAÇÃO DA OBRA

O Departamento de Engenharia e a fiscalização contratual deverão registrar a situação física da obra no início da paralisação, preferencialmente mediante relatório circunstanciado, registro fotográfico, indicação dos serviços executados, identificação dos serviços pendentes e demais elementos técnicos pertinentes, de forma a delimitar adequadamente o estado do empreendimento na data da suspensão.

Durante o período de paralisação, a Administração poderá realizar vistorias no canteiro para verificar o cumprimento das obrigações de conservação, guarda e segurança.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RETOMADA DOS SERVIÇOS

A retomada da execução dependerá de determinação expressa e escrita da Administração, após avaliação das circunstâncias administrativas, técnicas e contratuais existentes no momento.

A contratada fica expressamente proibida de reiniciar os serviços por iniciativa própria durante a vigência desta paralisação.

Quando formalmente convocada para eventual retomada, a contratada deverá apresentar, caso exigido pela Administração, planejamento atualizado de mobilização, equipes, equipamentos, materiais, sequência executiva e demais elementos necessários à demonstração das condições efetivas de continuidade da obra.

A retomada da execução não importará, por si só, renúncia da Administração aos direitos decorrentes dos inadimplementos anteriores, nem prejudicará o Processo Administrativo Sancionador nº 001/2026.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA AUSÊNCIA DE RENÚNCIA OU CONVALIDAÇÃO

A formalização deste Termo:

I – não representa aceitação das justificativas apresentadas pela contratada para os atrasos verificados;

II – não importa reconhecimento de responsabilidade do Município pelos atrasos anteriores;

III – não extingue ou descaracteriza eventual mora da contratada;

IV – não implica renúncia à aplicação de multas, sanções, indenizações ou demais medidas administrativas, contratuais ou judiciais eventualmente cabíveis;

V – não interfere no regular processamento do Processo Administrativo Sancionador nº 001/2026;

VI – não altera o objeto ou o valor do Contrato nº 026/2025;

VII – não constitui concessão do segundo aditivo de prazo requerido no Ofício nº 178/2026;

VIII – não afasta a responsabilidade da contratada pela guarda, conservação e segurança da obra durante o período de paralisação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente Termo deverá ser juntado aos autos do processo administrativo do Contrato nº 026/2025, com ciência formal à contratada, à fiscalização, ao gestor do contrato e aos demais setores administrativos competentes.

Integram a motivação administrativa deste ato, dentre outros documentos constantes dos autos, a manifestação técnica do Departamento de Engenharia, o Ofício nº 178/2026 da contratada, o plano de ação e cronograma apresentados pela empresa, a resposta de indeferimento ao referido Ofício, as notificações anteriormente expedidas e os demais registros da fiscalização contratual.

O presente Termo produzirá efeitos a partir de 13 de setembro de 2026, permanecendo válidas todas as obrigações contratuais que, por sua natureza, subsistam durante o período de paralisação.

E, para que produza seus jurídicos e administrativos efeitos, firma-se o presente TERMO DE PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE OBRA.

Querência-MT, 17 de setembro de 2026.

GILMAR REINOLDO WENTZ

Prefeito Municipal