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Pref. Araputanga

DIVULGA O RESULTADO DO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO E A RETIFICAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CARGO DE AUDITOR PÚBLICO INTERNO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Senhora Elenir dos Santos Ferreira, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público nº 001/2024, nomeada pela Portaria nº 074/2024, de 20 de fevereiro de 2024, em cumprimento ao disposto no item 18.6 do Edital do Concurso Público nº 001/2024, torna público o que segue:

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000205-41.2025.8.11.0038 - Vara Única de Araputanga – Estado de Mato Grosso, que determinou a apreciação do mérito do recurso administrativo apresentado pela candidata KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA, inscrição nº 23918, candidata ao cargo de 06-Auditor Público Interno;

RESOLVE:

1. DIVULGAR, no Anexo I deste Edital Complementar, o RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela candidata KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA, inscrição nº 23918, referente à correção e à pontuação atribuída à Prova de Redação para o cargo de 06-Auditor Público Interno, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000205-41.2025.8.11.0038 - Vara Única de Araputanga – Estado de Mato Grosso;

2. RETIFICAR, exclusivamente para o cargo de 06-Auditor Público Interno, o Resultado Final do Concurso Público nº 001/2024, conforme demonstrado no Anexo II deste Edital Complementar, em razão da alteração da pontuação da candidata decorrente do julgamento do recurso administrativo;

3. MANTER inalterados os demais resultados do Concurso Público nº 001/2024, inclusive os referentes aos demais cargos, conforme divulgados no Edital Complementar nº 017, de 11 de fevereiro de 2025.

A íntegra deste Edital poderá ser consultada nos murais da Prefeitura Municipal de Araputanga/MT, nos sites da Prefeitura - www.araputanga.mt.gov.br e banca organizadora - https://institutoatame.org.br/

Araputanga/MT, 18 de setembro de 2026.

Elenir dos Santos Ferreira

Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público

Luciene Vieira Ramos 

Membro da Comissão

Isaias Soares de Sousa

Membro da Comissão

ANEXO I

Dados da solicitação

Nº INSC

23918

CANDIDATA

KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA

Vaga

06-Auditor Público Interno

Recurso

RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO – REAPRESENTAÇÃO EM CUMPRIMENTO À SENTENÇA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1000205-41.2025.8.11.0038 – VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA – ESTADO DE MATO GROSSO.

Data solicitação (Recurso)

09/09/2026 23:06

Descrição do Recurso

RECURSO ADMINISTRATIVO

CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2024 – MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT

À ASSOCIAÇÃO ATAME EDUCACIONAL E CONCURSOS – INSTITUTO ATAME BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2024

Candidata: KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA Inscrição nº: 23918 Cargo: 06 – Auditor Público Interno

Assunto: Recurso administrativo contra a correção da prova de redação – reapresentação em cumprimento à sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1000205-41.2025.8.11.0038.

Eu, KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA, candidata ao cargo de Auditor Público Interno, inscrição nº 23918, no Concurso Público nº 001/2024 do Município de Araputanga/MT, venho, respeitosamente, apresentar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO, em razão da restituição do prazo recursal determinada judicialmente, pelos fundamentos a seguir expostos.

I – DA TEMPESTIVIDADE E DA REAPRESENTAÇÃO DO RECURSO

O presente recurso é apresentado em cumprimento à sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000205-41.2025.8.11.0038, da qual a candidata tomou ciência em 09 de setembro de 2026.

A sentença declarou expressamente a nulidade do ato administrativo que indeferiu, sem apreciação de mérito, o recurso apresentado pela candidata em 06/02/2025, assegurando a restituição do prazo integral de recurso previsto no edital, contado da ciência da decisão judicial.

Determinou, ainda, à Associação ATAME Educacional e Concursos – Instituto ATAME, na qualidade de banca organizadora, que proceda à análise do mérito do recurso, mediante decisão expressa e devidamente fundamentada e observados os critérios estabelecidos no edital.

Assim, reapresenta-se, tempestivamente, a insurgência administrativa originalmente formulada em 06 de fevereiro de 2025, agora para efetiva apreciação de seu mérito.

II – DOS FATOS

A candidata participou do Concurso Público nº 001/2024, concorrendo ao cargo de Auditor Público Interno, tendo obtido na prova de redação a nota final de 19,00 pontos, assim distribuída:

Desenvolvimento: 4,0; Componentes Gramaticais: 3,2; Expressão: 3,8; Adequação à Proposta: 4,0; e Tipologia Textual: 4,0.

A candidata obteve, portanto, pontuação máxima em três dos cinco quesitos avaliados, sendo os descontos concentrados exclusivamente nos componentes gramaticais e no quesito expressão.

Após a divulgação do resultado preliminar, foi interposto recurso administrativo buscando, inclusive, acesso à correção individualizada e aos critérios que fundamentaram a nota. Somente posteriormente foram explicitados pela banca os apontamentos específicos utilizados para os descontos.

Foi então informado que, no quesito “Expressão”, as linhas 18 e 19 teriam apresentado “quebra na sequência textual devido a rasura”, circunstância utilizada para justificar o desconto de 0,2 ponto.

Somente após tomar conhecimento dessa fundamentação específica foi possível à candidata identificar e impugnar o equívoco: não houve rasura irregular nas linhas 18 e 19, mas utilização da técnica de traço indicada pela própria banca como forma correta de anulação de trecho.

Foi exatamente essa circunstância que fundamentou o recurso apresentado em 06/02/2025, posteriormente rejeitado sem análise de mérito. A manifestação judicial também destacou que a candidata somente conheceu o fundamento da suposta “rasura” após o primeiro recurso e que utilizou a técnica de traço autorizada pela própria organizadora.

III – DO DESCONTO NO QUESITO “EXPRESSÃO” – UTILIZAÇÃO REGULAR DA TÉCNICA DE TRAÇO

O ponto principal deste recurso refere-se ao desconto de 0,2 ponto no quesito “Expressão”, decorrente da afirmação de que teria ocorrido rasura nas linhas 18 e 19 da prova.

Todavia, o procedimento utilizado pela candidata está de acordo com as próprias orientações gerais fornecidas pela banca examinadora no caderno da prova de redação.

O item 7 das orientações determina que, em caso de erro, o candidato deverá riscar com um traço simples a palavra, frase, trecho ou sinal gráfico e escrever o respectivo substitutivo.

Foi exatamente o procedimento realizado.

Nas linhas 18 e 19, a candidata traçou sobre o trecho que pretendia invalidar e prosseguiu regularmente com sua redação. Não houve uso de corretivo, sobreposição de palavras, borrão, tentativa de tornar ilegível o conteúdo ou qualquer outro comportamento que pudesse ser caracterizado como rasura irregular.

Tratou-se simplesmente da aplicação da técnica de correção expressamente autorizada pela própria banca.

A manifestação apresentada no processo judicial destacou precisamente essa contradição: penalizar a candidata pela utilização de técnica que a própria banca autorizou representa aplicação incompatível com as regras estabelecidas para realização da prova.

A situação é objetiva: se a própria orientação determina que o candidato risque com um traço simples o trecho que pretende anular, a utilização desse traço não pode, ao mesmo tempo, ser considerada uma “rasura” apta a gerar desconto de pontuação.

O trecho anulado deve simplesmente ser desconsiderado para efeito de leitura e avaliação, permanecendo válida a sequência textual efetivamente mantida pela candidata.

Não se verifica, portanto, quebra da sequência textual decorrente de rasura, pois a supressão daquele trecho foi realizada justamente de acordo com a técnica determinada pela organizadora.

Dessa forma, requer-se a reconsideração do desconto de 0,2 ponto aplicado no quesito “Expressão”, com a majoração da pontuação de 3,8 para 4,0 pontos.

IV – DA VINCULAÇÃO DA BANCA ÀS PRÓPRIAS REGRAS DO CERTAME

As regras previamente estabelecidas para realização e correção da prova vinculam não apenas os candidatos, mas também a própria Administração e a banca examinadora.

A candidata confiou legitimamente nas instruções que lhe foram apresentadas no caderno de prova e adotou exatamente o procedimento indicado para correção de um trecho escrito.

Não se mostra razoável permitir expressamente determinada técnica e, posteriormente, penalizar o candidato justamente por sua utilização.

A própria sentença proferida no Mandado de Segurança ressaltou que o edital constitui a lei interna do concurso e vincula candidatos, Administração e banca organizadora, devendo sua aplicação observar os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa. Também reconheceu que a candidata somente teve acesso aos fundamentos individualizados dos descontos após a apresentação do primeiro recurso.

A questão submetida à reapreciação da banca, portanto, não demanda criação de novo critério ou flexibilização das regras do concurso.

Busca-se exatamente o contrário: a aplicação das regras previamente estabelecidas pela própria organizadora.

V – DA REVISÃO DOS COMPONENTES GRAMATICAIS

O recurso administrativo apresentado originalmente em 06/02/2025 também requereu a revisão da pontuação atribuída ao quesito “Componentes Gramaticais”, no qual a candidata recebeu 3,2 pontos, sofrendo desconto de 0,8 ponto.

A candidata não pretende afastar a competência técnica da banca para identificação de erros gramaticais. O que se requer é a reavaliação da proporcionalidade e uniformidade dos descontos, considerando o próprio padrão de correção divulgado pela organizadora.

Na documentação apresentada juntamente com o recurso original foram demonstrados exemplos de correções realizadas no mesmo certame em que número equivalente ou até superior de ocorrências resultou em descontos inferiores.

Em um dos exemplos apresentados, seis erros corresponderam a desconto total de 0,8 ponto; em outro, cinco erros ocasionaram desconto de 0,6 ponto. O recurso original apontou, assim, aparente divergência na valoração das ocorrências gramaticais.

A própria ficha de avaliação da candidata estabelece como consideração geral que, em “Componentes Gramaticais”, cada erro resulta em desconto de 0,2 ponto. A mesma ficha registra a pontuação de 3,2 nesse quesito e nota final de 19,0.

Dessa maneira, requer-se que a banca reaprecie individualmente os apontamentos realizados na redação da candidata, indicando quais ocorrências foram efetivamente consideradas erros autônomos e qual desconto foi atribuído a cada uma delas, aplicando-se critério uniforme e compatível com aquele adotado nas demais avaliações do certame.

Caso reconhecida a inconsistência já apontada no recurso original, requer-se a restituição de 0,2 ponto também no quesito “Componentes Gramaticais”.

VI – DA NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA E FUNDAMENTADA

A sentença judicial não determinou previamente a majoração da nota, justamente porque atribuiu à própria banca examinadora a competência para realizar a análise técnica.

Entretanto, determinou expressamente que essa apreciação seja realizada de forma fundamentada, observados os critérios do edital.

Por essa razão, requer-se que a decisão administrativa enfrente especificamente a questão central apresentada neste recurso, esclarecendo como a utilização do traço previsto nas próprias orientações da prova poderia ser simultaneamente considerada “rasura” penalizável.

Caso seja mantido o desconto no quesito “Expressão”, requer-se que a banca indique objetivamente qual regra do edital ou das orientações da prova teria sido descumprida pela candidata, bem como qual elemento concreto existente nas linhas 18 e 19 caracterizaria rasura distinta da técnica de traço expressamente permitida.

Da mesma forma, quanto aos componentes gramaticais, requer-se que sejam indicadas de forma individualizada as ocorrências consideradas, os respectivos descontos e o critério efetivamente utilizado.

VII – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, a candidata requer:

1. o recebimento e processamento do presente recurso administrativo, por ser tempestivo, considerando a restituição integral do prazo determinada no Mandado de Segurança nº 1000205-41.2025.8.11.0038;

2. a análise integral do mérito do recurso originalmente apresentado em 06/02/2025, conforme determinado judicialmente;

3. o reconhecimento de que o procedimento utilizado nas linhas 18 e 19 corresponde à técnica de traço expressamente admitida nas orientações da prova, não configurando rasura irregular;

4. consequentemente, seja afastada a penalização aplicada no quesito “Expressão”, com a restituição dos 0,2 ponto descontados e a majoração da pontuação de 3,8 para 4,0 pontos;

5. a reanálise dos descontos efetuados no quesito “Componentes Gramaticais”, considerando a uniformidade dos critérios adotados pela própria banca, com a indicação individualizada das ocorrências e respectivos descontos;

6. sendo reconhecida a inconsistência apontada no recurso original, a restituição de 0,2 ponto no quesito “Componentes Gramaticais”;

7. consequentemente, caso acolhidos integralmente os pedidos, a majoração da nota final

da redação de 19,00 para 19,40 pontos, com a correspondente retificação da classificação da candidata no Concurso Público nº 001/2024;

8. que a decisão acerca deste recurso seja expressa, individualizada e devidamente fundamentada, enfrentando especialmente a compatibilidade entre o desconto por “rasura” e a técnica de traço expressamente autorizada pela própria banca.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Araputanga/MT, 09 de setembro de 2026.

KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA

Inscrição nº 23918

Cargo: Auditor Público Interno

Concurso Público nº 001/2024 – Município de Araputanga/MT

Resposta do recurso

Recurso parcialmente deferido.

Resposta Fundamentada:

Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000205-41.2025.8.11.0038, procede-se à análise do mérito do recurso reapresentado pela candidata na data de 09/09/2026, observados os critérios estabelecidos no Edital de Abertura e na respectiva folha de avaliação da Prova de Redação.

A candidata obteve na prova de redação a nota final de 19,00 pontos, assim distribuída: 4,0 pontos em Desenvolvimento, 3,2 em Componentes Gramaticais, 3,8 em Expressão, 4,0 em Adequação à Proposta e 4,0 em Tipologia Textual.

Após a análise do recurso reapresentado, quanto ao quesito Expressão onde ocorreu o desconto de 0,2 pontos devido a identificação nas linhas 18 e 19 da prova de redação da referida “rasura”, após ser reexaminada a prova, verificou-se que a candidata utilizou traço para suprimir o trecho, procedimento expressamente previsto nas orientações gerais da Prova de Redação, que autorizavam o candidato, em caso de erro, a riscar com traço simples a palavra, frase, trecho ou sinal gráfico e escrever o respectivo substitutivo.

Embora o trecho suprimido não tenha sido acompanhado de substituição imediatamente subsequente nos mesmos termos previstos na orientação, a marcação realizada não se caracteriza, no caso concreto, como rasura irregular apta, por si só, a justificar a penalização inicialmente aplicada no quesito “Expressão”, especialmente porque o próprio procedimento adotado encontra correspondência com a técnica de correção autorizada no caderno de prova.

Dessa forma, afasta-se o desconto de 0,2 pontos aplicado no quesito “Expressão”, passando a pontuação da Prova de Redação da candidata de 3,8 para 4,0 pontos nesse quesito.

Já quanto ao solicitado no recurso reapresentado pela candidata no quesito “Componentes Gramaticais” permanecem mantidos os 0,8 pontos de desconto, sendo mantida a pontuação de 3,2 pontos nesse quesito “Componentes Gramaticais” da Prova de Redação da candidata, tendo-se em vista que foram identificadas ocorrências linguísticas relacionadas à acentuação, pontuação e estruturação gramatical do texto relativas a Prova de Redação da recorrente conforme anteriormente apontado e divulgado pela banca, onde foram aplicados os critérios de desconto em conformidade ao estipulado no edital do certame.

Ressalte-se, ainda, que a candidata recebeu pontuação máxima nos quesitos Desenvolvimento, Adequação à Proposta e Tipologia Textual, permanecendo inalterados tais critérios.

Diante do exposto, conhece-se do recurso e, no mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE, exclusivamente para afastar o desconto de 0,2 pontos no quesito “Expressão” e a majoração da pontuação de 3,8 para 4,0 no referido quesito “Expressão” da Prova de Redação da recorrente, passando a ser a pontuação da nota final da redação da candidata de 19,00 para 19,20 pontos na Prova de Redação.

Status do recurso

Recurso parcialmente deferido.

ANEXO II

06-Auditor Público Interno | ENSINO SUPERIOR COMPLETO + REDAÇÃO + TÍTULO

Nº INSC

CANDIDATO

Data Nasc

COL

E

P

M

G

T

R

TOTAL

SITUAÇÃO

14196

NATHAN GRACIANO DA CUNHA PAIVA

27/02/2001

1

54,00

8,00

3,00

4,00

1,00

17,00

87,00

AP

23918

KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA

29/09/1989

2

48,00

8,00

5,00

3,00

19,20

83,20

CL

19462

WANDERSON ALVES LIBRALAO

13/05/1989

3

48,00

7,00

5,00

4,00

19,20

83,20

CL

23626

RODRIGO MEIRA DE OLIVEIRA

09/05/1995

4

48,00

9,00

3,00

4,00

18,00

82,00

CL

14985

ADEVAIR CEVADA DE MORAES

13/02/1977

5

48,00

5,00

5,00

3,00

19,40

80,40

CL

14501

BRUNO GONÇALVES DE OLIVEIRA

01/09/2000

6

45,00

9,00

2,00

3,00

1,00

20,00

80,00

CL

14677

AMANDA ANTONIELLE MACEDO SERAFIM

12/08/2002

7

45,00

8,00

5,00

3,00

19,00

80,00

CL

14092

THIAGO HENRIQUE COSTA CASTRO

15/02/2000

8

45,00

8,00

5,00

3,00

18,80

79,80

CL

17672

DJAVAN ASCARI E SOUZA

19/12/1999

9

45,00

9,00

5,00

2,00

17,20

78,20

CL

17874

HENRIQUE LIMA SARAIVA

30/07/1993

10

42,00

7,00

5,00

4,00

20,00

78,00

CL

16633

RAIANE DE OLIVEIRA TRINDADE

28/11/1993

11

45,00

7,00

3,00

2,00

20,00

77,00

CL

17658

ANTONIO EDINAUDO PINHEIRO ALVES

10/11/1977

12

42,00

8,00

5,00

2,00

1,00

19,00

77,00

CL

18613

EDNEIA MORAIS FERNANDES DA COSTA

15/06/1992

13

45,00

6,00

3,00

3,00

19,40

76,40

CL

22815

MATEUS AUGUSTO GARCEZ ROCHA

17/07/1997

14

42,00

8,00

5,00

4,00

1,00

16,20

76,20

CL

22847

ROGÉRIO PEREIRA DE AZEVEDO

26/02/1993

15

45,00

8,00

5,00

2,00

16,00

76,00

CL

18956

RUY MARCELO BARACAT DE OLIVEIRA

01/04/1964

16

45,00

3,00

5,00

4,00

1,00

17,40

75,40

CL

15297

BRUNO APARECIDO FERRAZ UNTAR

20/07/2002

17

45,00

6,00

5,00

1,00

18,20

75,20

CL

14294

UESLEI SANTANA GUIDINI

13/04/1994

18

42,00

6,00

5,00

5,00

13,00

71,00

CL

17201

JAIZA FREITAS MEQUIAS

18/03/2003

19

39,00

7,00

5,00

2,00

17,80

70,80

CL

19820

ISADÓRA CARLA GRILLO

21/05/2002

20

39,00

6,00

4,00

3,00

18,20

70,20

CL

16163

RENATA APARECIDA DA SILVA MENDES

29/10/1999

21

45,00

6,00

2,00

3,00

13,80

69,80

CL

16431

HESNEFERO RODRIGUES FERNANDES

14/03/2002

22

42,00

4,00

4,00

4,00

14,60

68,60

CL*

16583

FELIPE RENATO DALMORO PEREIRA

17/06/2000

23

36,00

7,00

5,00

3,00

17,60

68,60

CL*

18962

PEDRO HENRIQUE COUTINHO REIS

10/02/2000

24

42,00

8,00

5,00

1,00

11,80

67,80

CL

15002

WANDERLEI FERNANDES DO PRADO

29/01/1978

25

36,00

6,00

4,00

2,00

19,80

67,80

CL

20300

EBER LUCAS FERNANDES SAUCEDO

07/02/2000

26

39,00

6,00

5,00

2,00

15,20

67,20

CL

16759

JLHAKELINE OLIVEIRA COSTA

22/02/1999

27

33,00

8,00

4,00

2,00

19,60

66,60

CL

21657

ELY MARCIO RIBEIRO DA SILVA

21/08/1979

28

36,00

6,00

5,00

4,00

15,40

66,40

CL

16681

ÉRIC VIEIRA DA SILVA GARICA

14/06/2003

29

33,00

7,00

5,00

3,00

18,00

66,00

CL

18045

SERGIO EMANUEL LEMES DO PRADO

22/02/1998

30

42,00

5,00

4,00

4,00

10,60

65,60

CL

17586

LEANDRO DINIZ GOMES

13/08/1991

31

39,00

4,00

4,00

4,00

1,00

12,00

64,00

CL

16502

GABRIELLY SILVA ALBEFARO

03/03/2000

32

30,00

7,00

5,00

2,00

20,00

64,00

CL

21333

FABIANA DA SILVA RAMOS

18/08/1987

33

36,00

5,00

2,00

3,00

17,80

63,80

CL

16228

NARANDRA RODRIGUES MATSUSHITA

23/06/2002

34

30,00

7,00

5,00

3,00

18,80

63,80

CL

17339

JOSÉ GONÇALVES DE SÁ NETO FILHO

09/11/1984

35

33,00

7,00

5,00

3,00

15,00

63,00

CL

15188

BRENDO BRETAS CABRAL DE OLIVEIRA

31/05/2000

36

36,00

4,00

4,00

1,00

17,80

62,80

CL

22779

ANICLEIA CARDOSO NETO

01/09/1989

37

33,00

6,00

3,00

2,00

18,60

62,60

CL

19495

CELSO FANAIA TEIXEIRA

27/08/1963

38

33,00

5,00

5,00

3,00

0,00

16,40

62,40

CL

16648

CRISTINA MARIA DE LIMA

04/11/1995

39

36,00

6,00

3,00

2,00

15,40

62,40

CL

16983

AMANDA BARBOSA SICOTI

29/07/1996

40

33,00

6,00

4,00

2,00

17,20

62,20

CL

14089

LUIZ RICARDO CHIOATTO SOUZA MARQUES

05/11/2000

41

33,00

4,00

5,00

4,00

16,20

62,20

CL

21728

LEANDRO CANOVA TEIXEIRA AGOSTINHO

31/07/1987

42

36,00

5,00

5,00

4,00

11,80

61,80

CL

15628

MARIANA FARIAS NOVAIS

04/03/1999

43

33,00

6,00

4,00

2,00

16,80

61,80

CL

23765

FABRICIO SILVA DE SOUZA

03/05/1986

44

33,00

6,00

5,00

5,00

12,80

61,80

CL

21999

ALYSSON ALMEIDA DULEBA

03/10/2000

45

27,00

6,00

5,00

4,00

19,20

61,20

CL

18756

CLAUDIANO CAETANO DE ALPINO

05/01/1997

46

27,00

8,00

5,00

1,00

20,00

61,00

CL

20602

VALÉRIA APARECIDA ADAO BARBOSA

30/08/1982

47

30,00

7,00

4,00

3,00

16,80

60,80

CL

18395

ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO

29/11/1982

48

30,00

9,00

5,00

1,00

15,40

60,40

CL

17662

NATALYE NAZARE DANTAS PEREIRA

30/04/1985

49

36,00

5,00

4,00

2,00

1,00

12,00

60,00

CL

14235

KÉVIN ÁLEX SILVA DIAS DA CONCEIÇÃO

18/09/2004

50

30,00

6,00

5,00

2,00

17,00

60,00

CL

16949

DIEGO JUSTINIANO SEVERO

19/05/1992

51

30,00

7,00

4,00

1,00

17,80

59,80

CL

15799

VITOR MATHEUS SANTANA SILVA

24/04/1997

52

27,00

6,00

5,00

5,00

16,80

59,80

CL

17048

VITOR HUGO MARTINS DE OLIVEIRA

25/06/1999

53

30,00

5,00

5,00

2,00

17,20

59,20

CL

14127

RENATA BORDULIS DAMO

09/05/1991

54

33,00

7,00

4,00

2,00

12,60

58,60

CL

15886

WELDER OLIVEIRA DOS SANTOS

14/04/1993

55

30,00

6,00

5,00

2,00

15,60

58,60

CL

23381

VICTOR BESSA E SILVA

05/01/1992

56

30,00

7,00

5,00

1,00

15,20

58,20

CL

18880

VANESSA DA ROCHA AVELINO

29/07/1988

57

33,00

6,00

4,00

1,00

1,00

13,00

58,00

CL

23404

MAVIANE RAMALHO MACHADO

20/12/1986

58

30,00

5,00

4,00

3,00

1,00

15,00

58,00

CL

23592

FRANKLIN BARBOSA DUARTE

21/09/1998

59

30,00

6,00

4,00

2,00

15,80

57,80

CL

14976

JESSICA NATALIA DE SOUZA SILVA CHAVES OLIVEIRA

25/08/1991

60

30,00

6,00

5,00

3,00

13,60

57,60

CL

16427

TAINÁ OLIVEIRA DA SILVA

05/04/1999

61

33,00

7,00

3,00

3,00

11,40

57,40

CL

18496

ANA CRISTINA ENIS

16/05/1989

62

30,00

7,00

2,00

1,00

1,00

16,40

57,40

CL

15049

JOSÉ TIAGO MINHOLI

22/03/2000

63

27,00

7,00

5,00

3,00

15,20

57,20

CL

15139

FRANCIS OLIVEIRA DE LIMA

20/10/1983

64

30,00

3,00

4,00

3,00

16,80

56,80

CL

15434

DEIZIELE ARAUJO DE OLIVEIRA

26/02/1990

65

27,00

5,00

5,00

3,00

16,60

56,60

CL

19657

GISLENE MARIA RODRIGUES NETO

10/05/1975

66

33,00

4,00

1,00

3,00

14,60

55,60

CL

23645

EMANUELLE CASTRILLON DA SILVA

20/12/1995

67

30,00

9,00

5,00

1,00

10,60

55,60

CL

18722

EDJALMA DA SILVA SANTOS JUNIOR

15/08/1996

68

30,00

5,00

4,00

1,00

15,40

55,40

CL

18605

MATTHEW RODRIGUES DE PAULA

11/01/2001

69

30,00

6,00

4,00

2,00

13,20

55,20

CL*

19522

VINICIUS CARVALHO ARAÚJO

13/02/2002

70

30,00

4,00

5,00

2,00

14,00

55,00

CL

14103

MAYKON WILLIAN ANASTÁCIO VIEIRA

26/05/1997

71

30,00

7,00

4,00

1,00

12,60

54,60

CL

14424

THAIS APARECIDA ROSSONI DEAMBROSIS DA ROCHA

03/09/1996

72

30,00

4,00

4,00

2,00

13,20

53,20

CL

15476

THIAGO MOTTA DA SILVA

11/09/1992

73

27,00

8,00

5,00

3,00

10,00

53,00

CL

15986

LEONARDO FERNANDES SALOME

13/07/1998

74

27,00

7,00

4,00

2,00

12,60

52,60

CL

17428

JOAO PEDRO ALVES SOUZA PEREIRA

23/10/1997

75

27,00

5,00

3,00

5,00

11,00

51,00

CL