CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2024 - EDITAL COMPLEMENTAR Nº 018
18 de Setembro de 2026
DIVULGA O RESULTADO DO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO E A RETIFICAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CARGO DE AUDITOR PÚBLICO INTERNO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Senhora Elenir dos Santos Ferreira, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público nº 001/2024, nomeada pela Portaria nº 074/2024, de 20 de fevereiro de 2024, em cumprimento ao disposto no item 18.6 do Edital do Concurso Público nº 001/2024, torna público o que segue:
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000205-41.2025.8.11.0038 - Vara Única de Araputanga – Estado de Mato Grosso, que determinou a apreciação do mérito do recurso administrativo apresentado pela candidata KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA, inscrição nº 23918, candidata ao cargo de 06-Auditor Público Interno;
RESOLVE:
1. DIVULGAR, no Anexo I deste Edital Complementar, o RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela candidata KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA, inscrição nº 23918, referente à correção e à pontuação atribuída à Prova de Redação para o cargo de 06-Auditor Público Interno, em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000205-41.2025.8.11.0038 - Vara Única de Araputanga – Estado de Mato Grosso;
2. RETIFICAR, exclusivamente para o cargo de 06-Auditor Público Interno, o Resultado Final do Concurso Público nº 001/2024, conforme demonstrado no Anexo II deste Edital Complementar, em razão da alteração da pontuação da candidata decorrente do julgamento do recurso administrativo;
3. MANTER inalterados os demais resultados do Concurso Público nº 001/2024, inclusive os referentes aos demais cargos, conforme divulgados no Edital Complementar nº 017, de 11 de fevereiro de 2025.
A íntegra deste Edital poderá ser consultada nos murais da Prefeitura Municipal de Araputanga/MT, nos sites da Prefeitura - www.araputanga.mt.gov.br e banca organizadora - https://institutoatame.org.br/
Araputanga/MT, 18 de setembro de 2026.
Elenir dos Santos Ferreira
Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público
Luciene Vieira Ramos
Membro da Comissão
Isaias Soares de Sousa
Membro da Comissão
ANEXO I
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Dados da solicitação |
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Nº INSC |
23918 |
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CANDIDATA |
KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA |
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Vaga |
06-Auditor Público Interno |
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Recurso |
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO – REAPRESENTAÇÃO EM CUMPRIMENTO À SENTENÇA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1000205-41.2025.8.11.0038 – VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA – ESTADO DE MATO GROSSO. |
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Data solicitação (Recurso) |
09/09/2026 23:06 |
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Descrição do Recurso |
RECURSO ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2024 – MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT À ASSOCIAÇÃO ATAME EDUCACIONAL E CONCURSOS – INSTITUTO ATAME BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2024 Candidata: KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA Inscrição nº: 23918 Cargo: 06 – Auditor Público Interno Assunto: Recurso administrativo contra a correção da prova de redação – reapresentação em cumprimento à sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1000205-41.2025.8.11.0038. Eu, KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA, candidata ao cargo de Auditor Público Interno, inscrição nº 23918, no Concurso Público nº 001/2024 do Município de Araputanga/MT, venho, respeitosamente, apresentar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO, em razão da restituição do prazo recursal determinada judicialmente, pelos fundamentos a seguir expostos. I – DA TEMPESTIVIDADE E DA REAPRESENTAÇÃO DO RECURSO O presente recurso é apresentado em cumprimento à sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000205-41.2025.8.11.0038, da qual a candidata tomou ciência em 09 de setembro de 2026. A sentença declarou expressamente a nulidade do ato administrativo que indeferiu, sem apreciação de mérito, o recurso apresentado pela candidata em 06/02/2025, assegurando a restituição do prazo integral de recurso previsto no edital, contado da ciência da decisão judicial. Determinou, ainda, à Associação ATAME Educacional e Concursos – Instituto ATAME, na qualidade de banca organizadora, que proceda à análise do mérito do recurso, mediante decisão expressa e devidamente fundamentada e observados os critérios estabelecidos no edital. Assim, reapresenta-se, tempestivamente, a insurgência administrativa originalmente formulada em 06 de fevereiro de 2025, agora para efetiva apreciação de seu mérito. II – DOS FATOS A candidata participou do Concurso Público nº 001/2024, concorrendo ao cargo de Auditor Público Interno, tendo obtido na prova de redação a nota final de 19,00 pontos, assim distribuída: Desenvolvimento: 4,0; Componentes Gramaticais: 3,2; Expressão: 3,8; Adequação à Proposta: 4,0; e Tipologia Textual: 4,0. A candidata obteve, portanto, pontuação máxima em três dos cinco quesitos avaliados, sendo os descontos concentrados exclusivamente nos componentes gramaticais e no quesito expressão. Após a divulgação do resultado preliminar, foi interposto recurso administrativo buscando, inclusive, acesso à correção individualizada e aos critérios que fundamentaram a nota. Somente posteriormente foram explicitados pela banca os apontamentos específicos utilizados para os descontos. Foi então informado que, no quesito “Expressão”, as linhas 18 e 19 teriam apresentado “quebra na sequência textual devido a rasura”, circunstância utilizada para justificar o desconto de 0,2 ponto. Somente após tomar conhecimento dessa fundamentação específica foi possível à candidata identificar e impugnar o equívoco: não houve rasura irregular nas linhas 18 e 19, mas utilização da técnica de traço indicada pela própria banca como forma correta de anulação de trecho. Foi exatamente essa circunstância que fundamentou o recurso apresentado em 06/02/2025, posteriormente rejeitado sem análise de mérito. A manifestação judicial também destacou que a candidata somente conheceu o fundamento da suposta “rasura” após o primeiro recurso e que utilizou a técnica de traço autorizada pela própria organizadora. III – DO DESCONTO NO QUESITO “EXPRESSÃO” – UTILIZAÇÃO REGULAR DA TÉCNICA DE TRAÇO O ponto principal deste recurso refere-se ao desconto de 0,2 ponto no quesito “Expressão”, decorrente da afirmação de que teria ocorrido rasura nas linhas 18 e 19 da prova. Todavia, o procedimento utilizado pela candidata está de acordo com as próprias orientações gerais fornecidas pela banca examinadora no caderno da prova de redação. O item 7 das orientações determina que, em caso de erro, o candidato deverá riscar com um traço simples a palavra, frase, trecho ou sinal gráfico e escrever o respectivo substitutivo. Foi exatamente o procedimento realizado. Nas linhas 18 e 19, a candidata traçou sobre o trecho que pretendia invalidar e prosseguiu regularmente com sua redação. Não houve uso de corretivo, sobreposição de palavras, borrão, tentativa de tornar ilegível o conteúdo ou qualquer outro comportamento que pudesse ser caracterizado como rasura irregular. Tratou-se simplesmente da aplicação da técnica de correção expressamente autorizada pela própria banca. A manifestação apresentada no processo judicial destacou precisamente essa contradição: penalizar a candidata pela utilização de técnica que a própria banca autorizou representa aplicação incompatível com as regras estabelecidas para realização da prova. A situação é objetiva: se a própria orientação determina que o candidato risque com um traço simples o trecho que pretende anular, a utilização desse traço não pode, ao mesmo tempo, ser considerada uma “rasura” apta a gerar desconto de pontuação. O trecho anulado deve simplesmente ser desconsiderado para efeito de leitura e avaliação, permanecendo válida a sequência textual efetivamente mantida pela candidata. Não se verifica, portanto, quebra da sequência textual decorrente de rasura, pois a supressão daquele trecho foi realizada justamente de acordo com a técnica determinada pela organizadora. Dessa forma, requer-se a reconsideração do desconto de 0,2 ponto aplicado no quesito “Expressão”, com a majoração da pontuação de 3,8 para 4,0 pontos. IV – DA VINCULAÇÃO DA BANCA ÀS PRÓPRIAS REGRAS DO CERTAME As regras previamente estabelecidas para realização e correção da prova vinculam não apenas os candidatos, mas também a própria Administração e a banca examinadora. A candidata confiou legitimamente nas instruções que lhe foram apresentadas no caderno de prova e adotou exatamente o procedimento indicado para correção de um trecho escrito. Não se mostra razoável permitir expressamente determinada técnica e, posteriormente, penalizar o candidato justamente por sua utilização. A própria sentença proferida no Mandado de Segurança ressaltou que o edital constitui a lei interna do concurso e vincula candidatos, Administração e banca organizadora, devendo sua aplicação observar os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa. Também reconheceu que a candidata somente teve acesso aos fundamentos individualizados dos descontos após a apresentação do primeiro recurso. A questão submetida à reapreciação da banca, portanto, não demanda criação de novo critério ou flexibilização das regras do concurso. Busca-se exatamente o contrário: a aplicação das regras previamente estabelecidas pela própria organizadora. V – DA REVISÃO DOS COMPONENTES GRAMATICAIS O recurso administrativo apresentado originalmente em 06/02/2025 também requereu a revisão da pontuação atribuída ao quesito “Componentes Gramaticais”, no qual a candidata recebeu 3,2 pontos, sofrendo desconto de 0,8 ponto. A candidata não pretende afastar a competência técnica da banca para identificação de erros gramaticais. O que se requer é a reavaliação da proporcionalidade e uniformidade dos descontos, considerando o próprio padrão de correção divulgado pela organizadora. Na documentação apresentada juntamente com o recurso original foram demonstrados exemplos de correções realizadas no mesmo certame em que número equivalente ou até superior de ocorrências resultou em descontos inferiores. Em um dos exemplos apresentados, seis erros corresponderam a desconto total de 0,8 ponto; em outro, cinco erros ocasionaram desconto de 0,6 ponto. O recurso original apontou, assim, aparente divergência na valoração das ocorrências gramaticais. A própria ficha de avaliação da candidata estabelece como consideração geral que, em “Componentes Gramaticais”, cada erro resulta em desconto de 0,2 ponto. A mesma ficha registra a pontuação de 3,2 nesse quesito e nota final de 19,0. Dessa maneira, requer-se que a banca reaprecie individualmente os apontamentos realizados na redação da candidata, indicando quais ocorrências foram efetivamente consideradas erros autônomos e qual desconto foi atribuído a cada uma delas, aplicando-se critério uniforme e compatível com aquele adotado nas demais avaliações do certame. Caso reconhecida a inconsistência já apontada no recurso original, requer-se a restituição de 0,2 ponto também no quesito “Componentes Gramaticais”. VI – DA NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA E FUNDAMENTADA A sentença judicial não determinou previamente a majoração da nota, justamente porque atribuiu à própria banca examinadora a competência para realizar a análise técnica. Entretanto, determinou expressamente que essa apreciação seja realizada de forma fundamentada, observados os critérios do edital. Por essa razão, requer-se que a decisão administrativa enfrente especificamente a questão central apresentada neste recurso, esclarecendo como a utilização do traço previsto nas próprias orientações da prova poderia ser simultaneamente considerada “rasura” penalizável. Caso seja mantido o desconto no quesito “Expressão”, requer-se que a banca indique objetivamente qual regra do edital ou das orientações da prova teria sido descumprida pela candidata, bem como qual elemento concreto existente nas linhas 18 e 19 caracterizaria rasura distinta da técnica de traço expressamente permitida. Da mesma forma, quanto aos componentes gramaticais, requer-se que sejam indicadas de forma individualizada as ocorrências consideradas, os respectivos descontos e o critério efetivamente utilizado. VII – DOS PEDIDOS Diante do exposto, a candidata requer: 1. o recebimento e processamento do presente recurso administrativo, por ser tempestivo, considerando a restituição integral do prazo determinada no Mandado de Segurança nº 1000205-41.2025.8.11.0038; 2. a análise integral do mérito do recurso originalmente apresentado em 06/02/2025, conforme determinado judicialmente; 3. o reconhecimento de que o procedimento utilizado nas linhas 18 e 19 corresponde à técnica de traço expressamente admitida nas orientações da prova, não configurando rasura irregular; 4. consequentemente, seja afastada a penalização aplicada no quesito “Expressão”, com a restituição dos 0,2 ponto descontados e a majoração da pontuação de 3,8 para 4,0 pontos; 5. a reanálise dos descontos efetuados no quesito “Componentes Gramaticais”, considerando a uniformidade dos critérios adotados pela própria banca, com a indicação individualizada das ocorrências e respectivos descontos; 6. sendo reconhecida a inconsistência apontada no recurso original, a restituição de 0,2 ponto no quesito “Componentes Gramaticais”; 7. consequentemente, caso acolhidos integralmente os pedidos, a majoração da nota final da redação de 19,00 para 19,40 pontos, com a correspondente retificação da classificação da candidata no Concurso Público nº 001/2024; 8. que a decisão acerca deste recurso seja expressa, individualizada e devidamente fundamentada, enfrentando especialmente a compatibilidade entre o desconto por “rasura” e a técnica de traço expressamente autorizada pela própria banca. Nestes termos, Pede deferimento. Araputanga/MT, 09 de setembro de 2026. KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA Inscrição nº 23918 Cargo: Auditor Público Interno Concurso Público nº 001/2024 – Município de Araputanga/MT |
|
Resposta do recurso |
Recurso parcialmente deferido. Resposta Fundamentada: Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000205-41.2025.8.11.0038, procede-se à análise do mérito do recurso reapresentado pela candidata na data de 09/09/2026, observados os critérios estabelecidos no Edital de Abertura e na respectiva folha de avaliação da Prova de Redação. A candidata obteve na prova de redação a nota final de 19,00 pontos, assim distribuída: 4,0 pontos em Desenvolvimento, 3,2 em Componentes Gramaticais, 3,8 em Expressão, 4,0 em Adequação à Proposta e 4,0 em Tipologia Textual. Após a análise do recurso reapresentado, quanto ao quesito Expressão onde ocorreu o desconto de 0,2 pontos devido a identificação nas linhas 18 e 19 da prova de redação da referida “rasura”, após ser reexaminada a prova, verificou-se que a candidata utilizou traço para suprimir o trecho, procedimento expressamente previsto nas orientações gerais da Prova de Redação, que autorizavam o candidato, em caso de erro, a riscar com traço simples a palavra, frase, trecho ou sinal gráfico e escrever o respectivo substitutivo. Embora o trecho suprimido não tenha sido acompanhado de substituição imediatamente subsequente nos mesmos termos previstos na orientação, a marcação realizada não se caracteriza, no caso concreto, como rasura irregular apta, por si só, a justificar a penalização inicialmente aplicada no quesito “Expressão”, especialmente porque o próprio procedimento adotado encontra correspondência com a técnica de correção autorizada no caderno de prova. Dessa forma, afasta-se o desconto de 0,2 pontos aplicado no quesito “Expressão”, passando a pontuação da Prova de Redação da candidata de 3,8 para 4,0 pontos nesse quesito. Já quanto ao solicitado no recurso reapresentado pela candidata no quesito “Componentes Gramaticais” permanecem mantidos os 0,8 pontos de desconto, sendo mantida a pontuação de 3,2 pontos nesse quesito “Componentes Gramaticais” da Prova de Redação da candidata, tendo-se em vista que foram identificadas ocorrências linguísticas relacionadas à acentuação, pontuação e estruturação gramatical do texto relativas a Prova de Redação da recorrente conforme anteriormente apontado e divulgado pela banca, onde foram aplicados os critérios de desconto em conformidade ao estipulado no edital do certame. Ressalte-se, ainda, que a candidata recebeu pontuação máxima nos quesitos Desenvolvimento, Adequação à Proposta e Tipologia Textual, permanecendo inalterados tais critérios. Diante do exposto, conhece-se do recurso e, no mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE, exclusivamente para afastar o desconto de 0,2 pontos no quesito “Expressão” e a majoração da pontuação de 3,8 para 4,0 no referido quesito “Expressão” da Prova de Redação da recorrente, passando a ser a pontuação da nota final da redação da candidata de 19,00 para 19,20 pontos na Prova de Redação. |
|
Status do recurso |
Recurso parcialmente deferido. |
ANEXO II
|
06-Auditor Público Interno | ENSINO SUPERIOR COMPLETO + REDAÇÃO + TÍTULO |
|||||||||||
|
Nº INSC |
CANDIDATO |
Data Nasc |
COL |
E |
P |
M |
G |
T |
R |
TOTAL |
SITUAÇÃO |
|
14196 |
NATHAN GRACIANO DA CUNHA PAIVA |
27/02/2001 |
1 |
54,00 |
8,00 |
3,00 |
4,00 |
1,00 |
17,00 |
87,00 |
AP |
|
23918 |
KEYLA RAFAELA RIBEIRO MIRANDA PEDROSA |
29/09/1989 |
2 |
48,00 |
8,00 |
5,00 |
3,00 |
19,20 |
83,20 |
CL |
|
|
19462 |
WANDERSON ALVES LIBRALAO |
13/05/1989 |
3 |
48,00 |
7,00 |
5,00 |
4,00 |
19,20 |
83,20 |
CL |
|
|
23626 |
RODRIGO MEIRA DE OLIVEIRA |
09/05/1995 |
4 |
48,00 |
9,00 |
3,00 |
4,00 |
18,00 |
82,00 |
CL |
|
|
14985 |
ADEVAIR CEVADA DE MORAES |
13/02/1977 |
5 |
48,00 |
5,00 |
5,00 |
3,00 |
19,40 |
80,40 |
CL |
|
|
14501 |
BRUNO GONÇALVES DE OLIVEIRA |
01/09/2000 |
6 |
45,00 |
9,00 |
2,00 |
3,00 |
1,00 |
20,00 |
80,00 |
CL |
|
14677 |
AMANDA ANTONIELLE MACEDO SERAFIM |
12/08/2002 |
7 |
45,00 |
8,00 |
5,00 |
3,00 |
19,00 |
80,00 |
CL |
|
|
14092 |
THIAGO HENRIQUE COSTA CASTRO |
15/02/2000 |
8 |
45,00 |
8,00 |
5,00 |
3,00 |
18,80 |
79,80 |
CL |
|
|
17672 |
DJAVAN ASCARI E SOUZA |
19/12/1999 |
9 |
45,00 |
9,00 |
5,00 |
2,00 |
17,20 |
78,20 |
CL |
|
|
17874 |
HENRIQUE LIMA SARAIVA |
30/07/1993 |
10 |
42,00 |
7,00 |
5,00 |
4,00 |
20,00 |
78,00 |
CL |
|
|
16633 |
RAIANE DE OLIVEIRA TRINDADE |
28/11/1993 |
11 |
45,00 |
7,00 |
3,00 |
2,00 |
20,00 |
77,00 |
CL |
|
|
17658 |
ANTONIO EDINAUDO PINHEIRO ALVES |
10/11/1977 |
12 |
42,00 |
8,00 |
5,00 |
2,00 |
1,00 |
19,00 |
77,00 |
CL |
|
18613 |
EDNEIA MORAIS FERNANDES DA COSTA |
15/06/1992 |
13 |
45,00 |
6,00 |
3,00 |
3,00 |
19,40 |
76,40 |
CL |
|
|
22815 |
MATEUS AUGUSTO GARCEZ ROCHA |
17/07/1997 |
14 |
42,00 |
8,00 |
5,00 |
4,00 |
1,00 |
16,20 |
76,20 |
CL |
|
22847 |
ROGÉRIO PEREIRA DE AZEVEDO |
26/02/1993 |
15 |
45,00 |
8,00 |
5,00 |
2,00 |
16,00 |
76,00 |
CL |
|
|
18956 |
RUY MARCELO BARACAT DE OLIVEIRA |
01/04/1964 |
16 |
45,00 |
3,00 |
5,00 |
4,00 |
1,00 |
17,40 |
75,40 |
CL |
|
15297 |
BRUNO APARECIDO FERRAZ UNTAR |
20/07/2002 |
17 |
45,00 |
6,00 |
5,00 |
1,00 |
18,20 |
75,20 |
CL |
|
|
14294 |
UESLEI SANTANA GUIDINI |
13/04/1994 |
18 |
42,00 |
6,00 |
5,00 |
5,00 |
13,00 |
71,00 |
CL |
|
|
17201 |
JAIZA FREITAS MEQUIAS |
18/03/2003 |
19 |
39,00 |
7,00 |
5,00 |
2,00 |
17,80 |
70,80 |
CL |
|
|
19820 |
ISADÓRA CARLA GRILLO |
21/05/2002 |
20 |
39,00 |
6,00 |
4,00 |
3,00 |
18,20 |
70,20 |
CL |
|
|
16163 |
RENATA APARECIDA DA SILVA MENDES |
29/10/1999 |
21 |
45,00 |
6,00 |
2,00 |
3,00 |
13,80 |
69,80 |
CL |
|
|
16431 |
HESNEFERO RODRIGUES FERNANDES |
14/03/2002 |
22 |
42,00 |
4,00 |
4,00 |
4,00 |
14,60 |
68,60 |
CL* |
|
|
16583 |
FELIPE RENATO DALMORO PEREIRA |
17/06/2000 |
23 |
36,00 |
7,00 |
5,00 |
3,00 |
17,60 |
68,60 |
CL* |
|
|
18962 |
PEDRO HENRIQUE COUTINHO REIS |
10/02/2000 |
24 |
42,00 |
8,00 |
5,00 |
1,00 |
11,80 |
67,80 |
CL |
|
|
15002 |
WANDERLEI FERNANDES DO PRADO |
29/01/1978 |
25 |
36,00 |
6,00 |
4,00 |
2,00 |
19,80 |
67,80 |
CL |
|
|
20300 |
EBER LUCAS FERNANDES SAUCEDO |
07/02/2000 |
26 |
39,00 |
6,00 |
5,00 |
2,00 |
15,20 |
67,20 |
CL |
|
|
16759 |
JLHAKELINE OLIVEIRA COSTA |
22/02/1999 |
27 |
33,00 |
8,00 |
4,00 |
2,00 |
19,60 |
66,60 |
CL |
|
|
21657 |
ELY MARCIO RIBEIRO DA SILVA |
21/08/1979 |
28 |
36,00 |
6,00 |
5,00 |
4,00 |
15,40 |
66,40 |
CL |
|
|
16681 |
ÉRIC VIEIRA DA SILVA GARICA |
14/06/2003 |
29 |
33,00 |
7,00 |
5,00 |
3,00 |
18,00 |
66,00 |
CL |
|
|
18045 |
SERGIO EMANUEL LEMES DO PRADO |
22/02/1998 |
30 |
42,00 |
5,00 |
4,00 |
4,00 |
10,60 |
65,60 |
CL |
|
|
17586 |
LEANDRO DINIZ GOMES |
13/08/1991 |
31 |
39,00 |
4,00 |
4,00 |
4,00 |
1,00 |
12,00 |
64,00 |
CL |
|
16502 |
GABRIELLY SILVA ALBEFARO |
03/03/2000 |
32 |
30,00 |
7,00 |
5,00 |
2,00 |
20,00 |
64,00 |
CL |
|
|
21333 |
FABIANA DA SILVA RAMOS |
18/08/1987 |
33 |
36,00 |
5,00 |
2,00 |
3,00 |
17,80 |
63,80 |
CL |
|
|
16228 |
NARANDRA RODRIGUES MATSUSHITA |
23/06/2002 |
34 |
30,00 |
7,00 |
5,00 |
3,00 |
18,80 |
63,80 |
CL |
|
|
17339 |
JOSÉ GONÇALVES DE SÁ NETO FILHO |
09/11/1984 |
35 |
33,00 |
7,00 |
5,00 |
3,00 |
15,00 |
63,00 |
CL |
|
|
15188 |
BRENDO BRETAS CABRAL DE OLIVEIRA |
31/05/2000 |
36 |
36,00 |
4,00 |
4,00 |
1,00 |
17,80 |
62,80 |
CL |
|
|
22779 |
ANICLEIA CARDOSO NETO |
01/09/1989 |
37 |
33,00 |
6,00 |
3,00 |
2,00 |
18,60 |
62,60 |
CL |
|
|
19495 |
CELSO FANAIA TEIXEIRA |
27/08/1963 |
38 |
33,00 |
5,00 |
5,00 |
3,00 |
0,00 |
16,40 |
62,40 |
CL |
|
16648 |
CRISTINA MARIA DE LIMA |
04/11/1995 |
39 |
36,00 |
6,00 |
3,00 |
2,00 |
15,40 |
62,40 |
CL |
|
|
16983 |
AMANDA BARBOSA SICOTI |
29/07/1996 |
40 |
33,00 |
6,00 |
4,00 |
2,00 |
17,20 |
62,20 |
CL |
|
|
14089 |
LUIZ RICARDO CHIOATTO SOUZA MARQUES |
05/11/2000 |
41 |
33,00 |
4,00 |
5,00 |
4,00 |
16,20 |
62,20 |
CL |
|
|
21728 |
LEANDRO CANOVA TEIXEIRA AGOSTINHO |
31/07/1987 |
42 |
36,00 |
5,00 |
5,00 |
4,00 |
11,80 |
61,80 |
CL |
|
|
15628 |
MARIANA FARIAS NOVAIS |
04/03/1999 |
43 |
33,00 |
6,00 |
4,00 |
2,00 |
16,80 |
61,80 |
CL |
|
|
23765 |
FABRICIO SILVA DE SOUZA |
03/05/1986 |
44 |
33,00 |
6,00 |
5,00 |
5,00 |
12,80 |
61,80 |
CL |
|
|
21999 |
ALYSSON ALMEIDA DULEBA |
03/10/2000 |
45 |
27,00 |
6,00 |
5,00 |
4,00 |
19,20 |
61,20 |
CL |
|
|
18756 |
CLAUDIANO CAETANO DE ALPINO |
05/01/1997 |
46 |
27,00 |
8,00 |
5,00 |
1,00 |
20,00 |
61,00 |
CL |
|
|
20602 |
VALÉRIA APARECIDA ADAO BARBOSA |
30/08/1982 |
47 |
30,00 |
7,00 |
4,00 |
3,00 |
16,80 |
60,80 |
CL |
|
|
18395 |
ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO |
29/11/1982 |
48 |
30,00 |
9,00 |
5,00 |
1,00 |
15,40 |
60,40 |
CL |
|
|
17662 |
NATALYE NAZARE DANTAS PEREIRA |
30/04/1985 |
49 |
36,00 |
5,00 |
4,00 |
2,00 |
1,00 |
12,00 |
60,00 |
CL |
|
14235 |
KÉVIN ÁLEX SILVA DIAS DA CONCEIÇÃO |
18/09/2004 |
50 |
30,00 |
6,00 |
5,00 |
2,00 |
17,00 |
60,00 |
CL |
|
|
16949 |
DIEGO JUSTINIANO SEVERO |
19/05/1992 |
51 |
30,00 |
7,00 |
4,00 |
1,00 |
17,80 |
59,80 |
CL |
|
|
15799 |
VITOR MATHEUS SANTANA SILVA |
24/04/1997 |
52 |
27,00 |
6,00 |
5,00 |
5,00 |
16,80 |
59,80 |
CL |
|
|
17048 |
VITOR HUGO MARTINS DE OLIVEIRA |
25/06/1999 |
53 |
30,00 |
5,00 |
5,00 |
2,00 |
17,20 |
59,20 |
CL |
|
|
14127 |
RENATA BORDULIS DAMO |
09/05/1991 |
54 |
33,00 |
7,00 |
4,00 |
2,00 |
12,60 |
58,60 |
CL |
|
|
15886 |
WELDER OLIVEIRA DOS SANTOS |
14/04/1993 |
55 |
30,00 |
6,00 |
5,00 |
2,00 |
15,60 |
58,60 |
CL |
|
|
23381 |
VICTOR BESSA E SILVA |
05/01/1992 |
56 |
30,00 |
7,00 |
5,00 |
1,00 |
15,20 |
58,20 |
CL |
|
|
18880 |
VANESSA DA ROCHA AVELINO |
29/07/1988 |
57 |
33,00 |
6,00 |
4,00 |
1,00 |
1,00 |
13,00 |
58,00 |
CL |
|
23404 |
MAVIANE RAMALHO MACHADO |
20/12/1986 |
58 |
30,00 |
5,00 |
4,00 |
3,00 |
1,00 |
15,00 |
58,00 |
CL |
|
23592 |
FRANKLIN BARBOSA DUARTE |
21/09/1998 |
59 |
30,00 |
6,00 |
4,00 |
2,00 |
15,80 |
57,80 |
CL |
|
|
14976 |
JESSICA NATALIA DE SOUZA SILVA CHAVES OLIVEIRA |
25/08/1991 |
60 |
30,00 |
6,00 |
5,00 |
3,00 |
13,60 |
57,60 |
CL |
|
|
16427 |
TAINÁ OLIVEIRA DA SILVA |
05/04/1999 |
61 |
33,00 |
7,00 |
3,00 |
3,00 |
11,40 |
57,40 |
CL |
|
|
18496 |
ANA CRISTINA ENIS |
16/05/1989 |
62 |
30,00 |
7,00 |
2,00 |
1,00 |
1,00 |
16,40 |
57,40 |
CL |
|
15049 |
JOSÉ TIAGO MINHOLI |
22/03/2000 |
63 |
27,00 |
7,00 |
5,00 |
3,00 |
15,20 |
57,20 |
CL |
|
|
15139 |
FRANCIS OLIVEIRA DE LIMA |
20/10/1983 |
64 |
30,00 |
3,00 |
4,00 |
3,00 |
16,80 |
56,80 |
CL |
|
|
15434 |
DEIZIELE ARAUJO DE OLIVEIRA |
26/02/1990 |
65 |
27,00 |
5,00 |
5,00 |
3,00 |
16,60 |
56,60 |
CL |
|
|
19657 |
GISLENE MARIA RODRIGUES NETO |
10/05/1975 |
66 |
33,00 |
4,00 |
1,00 |
3,00 |
14,60 |
55,60 |
CL |
|
|
23645 |
EMANUELLE CASTRILLON DA SILVA |
20/12/1995 |
67 |
30,00 |
9,00 |
5,00 |
1,00 |
10,60 |
55,60 |
CL |
|
|
18722 |
EDJALMA DA SILVA SANTOS JUNIOR |
15/08/1996 |
68 |
30,00 |
5,00 |
4,00 |
1,00 |
15,40 |
55,40 |
CL |
|
|
18605 |
MATTHEW RODRIGUES DE PAULA |
11/01/2001 |
69 |
30,00 |
6,00 |
4,00 |
2,00 |
13,20 |
55,20 |
CL* |
|
|
19522 |
VINICIUS CARVALHO ARAÚJO |
13/02/2002 |
70 |
30,00 |
4,00 |
5,00 |
2,00 |
14,00 |
55,00 |
CL |
|
|
14103 |
MAYKON WILLIAN ANASTÁCIO VIEIRA |
26/05/1997 |
71 |
30,00 |
7,00 |
4,00 |
1,00 |
12,60 |
54,60 |
CL |
|
|
14424 |
THAIS APARECIDA ROSSONI DEAMBROSIS DA ROCHA |
03/09/1996 |
72 |
30,00 |
4,00 |
4,00 |
2,00 |
13,20 |
53,20 |
CL |
|
|
15476 |
THIAGO MOTTA DA SILVA |
11/09/1992 |
73 |
27,00 |
8,00 |
5,00 |
3,00 |
10,00 |
53,00 |
CL |
|
|
15986 |
LEONARDO FERNANDES SALOME |
13/07/1998 |
74 |
27,00 |
7,00 |
4,00 |
2,00 |
12,60 |
52,60 |
CL |
|
|
17428 |
JOAO PEDRO ALVES SOUZA PEREIRA |
23/10/1997 |
75 |
27,00 |
5,00 |
3,00 |
5,00 |
11,00 |
51,00 |
CL |
|