DECRETO Nº 1.305, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.
18 de Setembro de 2026
DECRETO Nº 1.305, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Centro Municipal de Cultura de Cláudia como equipamento público cultural vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 79 da Lei Orgânica do Município,
Considerando a Lei Municipal nº 863, de 10 de junho de 2021, que estabelece as Políticas Públicas do Setor Cultural e reestrutura o Conselho Municipal de Cultura de Cláudia;
Considerando a Lei Municipal nº 1.194, de 30 de junho de 2026, que institui o Fundo Municipal de Cultura (FMC), vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude;
Considerando a necessidade de fortalecer a política cultural municipal, a preservação da memória local, a valorização dos agentes culturais e a captação de recursos externos destinados ao setor cultural;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Centro Municipal de Cultura de Cláudia, como equipamento público cultural vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude.
§ 1º O Centro Municipal de Cultura integra a Administração Pública Direta Municipal e não possui personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, orçamentária ou financeira, nem CNPJ próprio.
§ 2º As ações, programas, projetos e atividades vinculadas ao Centro Municipal de Cultura serão planejadas, coordenadas e executadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude, observada a legislação vigente.
Art. 2º O Centro Municipal de Cultura tem por finalidade apoiar, promover e desenvolver ações voltadas à cultura, à arte, à memória, à formação, à preservação do patrimônio cultural e à valorização das manifestações culturais do Município de Cláudia.
Art. 3º Poderão ser desenvolvidas no âmbito do Centro Municipal de Cultura, entre outras, as seguintes atividades:
I - oficinas, cursos, capacitações, exposições, mostras, apresentações, encontros, festivais e demais ações culturais;
II - ações de preservação, organização e divulgação da memória, da história, dos acervos e das manifestações culturais do Município;
III - projetos de formação, valorização e incentivo aos artistas, fazedores de cultura, grupos, coletivos e entidades culturais locais;
IV - atividades de incentivo à leitura, à literatura, às artes visuais, à música, à dança, ao teatro, ao artesanato, ao audiovisual, à cultura popular e a outras linguagens artísticas;
V - elaboração, apoio, inscrição, execução e acompanhamento de projetos culturais destinados à captação de recursos externos.
Art. 4º O Centro Municipal de Cultura poderá servir como espaço de referência para a execução de projetos culturais financiados com recursos próprios, recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), transferências voluntárias, convênios, termos, programas, editais, leis de incentivo, doações, patrocínios e demais instrumentos legalmente admitidos.
Parágrafo único. A captação, o recebimento, a gestão e a aplicação dos recursos financeiros destinados às ações culturais desenvolvidas no Centro observarão a Lei Municipal nº 1.194/2026, a legislação orçamentária, financeira e contábil aplicável, bem como as regras específicas de cada instrumento de repasse, fomento ou parceria.
Art. 5º Os projetos culturais vinculados ao Centro Municipal de Cultura deverão ser formalizados ou previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude, contendo, sempre que couber:
I - identificação da ação ou projeto;
II - justificativa de interesse público cultural;
III - objetivos;
IV - público-alvo;
V - cronograma de execução;
VI - estimativa de custos e fonte de recursos;
VII - forma de acompanhamento, avaliação de resultados e prestação de contas, quando exigível.
Art. 6º As ações financiadas com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão acompanhadas pelo Conselho Municipal de Cultura, respeitadas suas competências legais.
Art. 7º Os bens permanentes adquiridos pelo Município para utilização no Centro Municipal de Cultura ou para ações culturais custeadas com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio municipal, observada a legislação patrimonial vigente.
Parágrafo único. Os bens adquiridos no âmbito de convênios, parcerias, termos de fomento, editais ou outros instrumentos observarão as regras de titularidade e destinação neles estabelecidas e na legislação aplicável.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude poderá designar, por portaria, servidor responsável pelo acompanhamento administrativo das atividades do Centro Municipal de Cultura.
Parágrafo único. A designação de que trata o caput não implicará criação de cargo, função remunerada, gratificação ou aumento automático de despesa.
Art. 9º O uso do espaço, bens e equipamentos do Centro Municipal de Cultura por terceiros poderá ser autorizado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude, mediante requerimento, termo de responsabilidade e observância do interesse público.
Parágrafo único. A Secretaria poderá estabelecer regras internas de uso, agenda, conservação, responsabilidade e prioridade de atendimento, conforme a natureza das atividades culturais.
Art. 10. Este Decreto não cria nova pessoa jurídica, novo fundo, nova unidade orçamentária, cargos, funções remuneradas ou despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO.
Em 08 de setembro de 2026.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal