LEI ORDINÁRIA Nº 1.166, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
18 de Setembro de 2026
“AFETA E DESTINA IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL AO FUNCIONAMENTO E À CONSTRUÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JAURU – PREVI-JAURU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica afetado e destinado ao uso específico do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jauru – PREVI-JAURU, para construção, instalação e funcionamento de sua sede administrativa, o seguinte imóvel de propriedade do Município de Jauru/MT:
I – Lote nº 16-A da Quadra 120, localizado no Núcleo Urbano Informal Consolidado Cidade de Jauru, com área total de 448,00 m², registrado sob a Matrícula nº 5.152 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jauru/MT.
Parágrafo único. A afetação e a destinação previstas no caput não importam transferência de domínio, permanecendo o imóvel integrante do patrimônio do Município de Jauru e sua titularidade registral em nome do ente municipal.
Art. 2º A afetação e a destinação previstas nesta Lei possuem finalidade exclusivamente pública e previdenciária, destinando-se o imóvel à construção, instalação e funcionamento da sede administrativa do PREVI-JAURU, visando:
I – proporcionar condições adequadas de atendimento aos segurados e pensionistas;
II – fortalecer a estrutura administrativa do Regime Próprio de Previdência Social do Município;
III – proporcionar condições adequadas ao exercício das atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS;
IV – assegurar melhores condições para a gestão administrativa previdenciária; e
V – conferir destinação pública específica ao imóvel municipal em benefício das atividades institucionais do PREVI-JAURU.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será utilizado exclusivamente para a finalidade prevista nos arts. 1º e 2º.
§ 1º É vedada a utilização do imóvel para finalidade incompatível com as atividades administrativas, de gerenciamento e operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social do Município.
§ 2º A afetação prevista nesta Lei não confere ao PREVI-JAURU propriedade ou titularidade dominial autônoma sobre o imóvel.
Art. 4º Enquanto perdurar a afetação estabelecida por esta Lei, o imóvel permanecerá vinculado à finalidade pública previdenciária nela estabelecida.
§ 1º A alteração da destinação ou a desafetação do imóvel dependerá de autorização legislativa específica.
§ 2º Eventual desafetação deverá observar a legislação aplicável e resguardar, quando cabível, investimentos realizados com recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 5º A utilização de recursos vinculados ao PREVI-JAURU ou provenientes da taxa de administração para construção, reforma, ampliação, instalação, manutenção ou funcionamento da sede deverá observar a legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social, as normas expedidas pelo órgão federal competente e a legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. A realização de investimentos no imóvel com recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social deverá ser precedida das providências administrativas, técnicas, orçamentárias, contábeis e jurídicas exigíveis, conforme a natureza da despesa.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a praticar os atos administrativos necessários à implementação desta Lei, inclusive:
I – promover a identificação do imóvel nos registros patrimoniais municipais;
II – promover os registros administrativos e contábeis necessários à caracterização de sua afetação e destinação;
III – adotar, quando juridicamente cabíveis, providências perante o Cartório de Registro de Imóveis destinadas à publicidade da afetação e da finalidade pública atribuída ao bem, sem transferência da titularidade dominial;
IV – celebrar os instrumentos administrativos necessários à disciplina da utilização do imóvel pelo PREVI-JAURU; e
V – adotar as demais providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada, quanto à utilização de recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, a legislação específica aplicável.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 17 de setembro de 2026.
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal de Jauru