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Pref. Serra Nova Dourada

DECRETO Nº 028, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA, no âmbito da Política Municipal Própria de Alfabetização de Serra Nova Dourada - MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis.

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer, articular, acompanhar e avaliar as ações destinadas à alfabetização das crianças da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a adesão do Município às ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Programa Alfabetiza MT e de outras iniciativas voltadas à garantia do direito à alfabetização;

CONSIDERANDO a importância da participação da gestão educacional, das unidades escolares, dos profissionais da educação, dos órgãos colegiados e da comunidade na implementação da Política Municipal Própria de Alfabetização;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Serra Nova Dourada - MT, o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização - CEMA, instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O CEMA auxiliará a Secretaria Municipal de Educação na implementação, no monitoramento e na avaliação da Política Municipal Própria de Alfabetização.

§ 2º A atuação do CEMA não substitui as competências legais da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação, das unidades escolares ou dos demais órgãos públicos.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação assegurará ao CEMA o apoio técnico, administrativo, material e logístico necessário ao seu funcionamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 2º Compete ao CEMA:

I - acompanhar a elaboração e a execução do Plano de Ação da Política Municipal Própria de Alfabetização;

II - analisar diagnósticos, indicadores e resultados de aprendizagem;

III - propor estratégias de formação, acompanhamento pedagógico, inclusão e recomposição das aprendizagens;

IV - contribuir para a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os órgãos colegiados e as instituições parceiras;

V - acompanhar as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA, do Programa Alfabetiza MT e de outros programas aos quais o Município tenha aderido;

VI - apoiar a mobilização das famílias e da comunidade escolar;

VII - incentivar a documentação e o compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas;

VIII - emitir recomendações destinadas ao aperfeiçoamento da Política;

IX - colaborar na elaboração do relatório anual de monitoramento;

X - propor a revisão periódica da Política e de seus instrumentos de implementação; e

XI - exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza, previstas no Regimento Interno.

Art. 3º O CEMA será composto pelos seguintes representantes, com 01 (um) titular e 01 (um) suplente para cada segmento, ressalvado o membro nato:

I - o Secretário Municipal de Educação, como membro nato e coordenador, ou seu substituto legal;

II - 01 (um) representante da equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação responsável pela Educação Infantil;

III - 01 (um) representante da equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação responsável pelos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

IV - o articulador municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada ou do Programa Alfabetiza MT;

V - 01 (um) representante dos gestores das unidades escolares municipais;

VI - 01 (um) representante dos coordenadores pedagógicos das unidades escolares municipais;

VII - 01 (um) representante dos professores da Educação Infantil;

VIII - 01 (um) representante dos professores que atuam no 1º ou no 2º ano do Ensino Fundamental;

IX - 01 (um) representante dos professores que atuam do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

X - 01 (um) representante da Educação Especial ou do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando houver;

XI - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, quando instituído e em funcionamento; e

XII - 01 (um) representante do Fórum Municipal de Educação, quando instituído e em funcionamento.

§ 1º Os representantes serão indicados pelos respectivos segmentos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A ausência temporária de representante não impedirá o funcionamento do CEMA, desde que observados os requisitos de quórum.

§ 3º O CEMA poderá convidar especialistas, representantes de instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e outros profissionais para participar de reuniões ou grupos de trabalho, sem direito a voto.

§ 4º Os representantes dos gestores, coordenadores pedagógicos e professores serão escolhidos pelos respectivos pares, mediante procedimento organizado pela Secretaria Municipal de Educação e registrado em ata, cabendo aos órgãos colegiados indicar seus próprios representantes.

Art. 4º Os membros do CEMA terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, ressalvados os representantes vinculados ao exercício de função pública específica, cuja permanência acompanhará a respectiva designação.

§ 1º A substituição de membro poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante nova indicação do segmento e designação por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A participação no CEMA será considerada serviço público relevante, não remunerado, vedada a concessão de gratificação, jeton ou qualquer vantagem pecuniária em razão dessa atividade.

§ 3º O membro que deixar de integrar o segmento que representa deverá ser substituído, mediante comunicação formal à coordenação do CEMA.

§ 4º O Regimento Interno disciplinará as hipóteses de vacância, afastamento, substituição e perda da representação em razão de faltas injustificadas.

Art. 5º A organização do CEMA compreenderá:

I - Plenário;

II - Coordenação;

III - Secretaria Executiva; e

IV - grupos de trabalho, quando instituídos.

§ 1º O Plenário é composto por todos os membros em exercício e constitui a instância de manifestação colegiada do CEMA.

§ 2º A Coordenação será exercida pelo Secretário Municipal de Educação ou por seu substituto legal, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões, organizar a pauta e representar o CEMA.

§ 3º A Secretaria Executiva será exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal de Educação, cumulativamente com suas atribuições, sem remuneração adicional, competindo-lhe prestar apoio administrativo, organizar documentos, elaborar atas e manter os registros do colegiado.

§ 4º As demais atribuições da Coordenação e da Secretaria Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 6º O CEMA reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Coordenação ou pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme definido no Regimento Interno.

§ 2º O quórum de instalação será o da maioria absoluta dos membros em exercício, e as manifestações serão aprovadas pela maioria simples dos presentes, cabendo ao Coordenador o voto de desempate.

§ 3º As manifestações do CEMA terão natureza recomendatória, serão registradas em ata e, quando de interesse público, divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município.

§ 4º O CEMA elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da reunião de instalação.

Art. 7º O CEMA poderá instituir grupos de trabalho temporários para o estudo de temas específicos e a elaboração de propostas, com objeto, composição e prazo definidos no ato de sua criação.

§ 1º Os grupos de trabalho poderão contar com a participação de servidores, especialistas e representantes de instituições convidadas, sem direito a voto no Plenário.

§ 2º Os resultados dos grupos de trabalho serão submetidos à apreciação do Plenário do CEMA.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o CEMA quando pertinente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Serra Nova Dourada - MT, 17 de setembro de 2026.

ELSON FARIAS DE SOUSA

Prefeito Municipal